Capítulo I - Disposições Gerais


Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos aplicáveis ao leilão e das condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências nele atribuídos nas seguintes faixas:

a) 455,80625 – 457,45 MHz / 465,80625 – 467,45 MHz (450 MHz);
b) 790 – 862 MHz (800 MHz);
c) 880 – 890 MHz / 925 – 935 MHz (900 MHz);
d) 1710 – 1785 MHz / 1805 – 1880 MHz (1800 MHz);
e) 1900 – 1910 MHz (2,1 GHz);
f) 2500 – 2690 MHz (2,6 GHz).

2 - Os direitos de utilização de frequências a atribuir destinam-se à prestação de serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público, mediante a utilização de qualquer tecnologia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Cancelamento: possibilidade de o licitante cancelar a sua melhor oferta para um determinado lote, numa dada ronda, sujeita a penalizações;

b) Categoria: conjunto de lotes com características semelhantes dentro de uma mesma faixa de frequências;

c) Dispensa: possibilidade de o licitante numa dada ronda não atingir o nível de actividade requerido, sem que seja penalizado ou perca elegibilidade para a ronda seguinte;

d) Fase de Atribuição: fase do leilão que inclui a atribuição dos direitos de utilização de frequências, a divulgação dos resultados do leilão, o depósito do montante final e a emissão dos títulos habilitantes;

e) Fase de Consignação: fase do leilão na qual os vencedores da fase de licitação fazem a escolha da localização exacta dos lotes adquiridos, dentro de cada faixa de frequências, sujeita à condição de que os lotes ganhos por todos os vencedores dentro de cada categoria sejam contíguos;

f) Fase de Licitação: fase do leilão na qual os licitantes submetem licitações para os lotes em cada categoria. Esta fase determina, após um conjunto sucessivo de rondas de preço ascendente, quantos lotes de cada categoria são atribuídos a cada licitante vencedor e os preços finais a pagar por estes;

g) Fase de Qualificação: fase inicial do leilão que determina as entidades habilitadas a participar nas fases subsequentes do leilão (licitantes);

h) Limite máximo de espectro: quantidade máxima de espectro que pode ser obtida por um licitante vencedor em determinadas categorias, doravante designada por spectrum cap;

i) Lote: objecto sujeito a licitação que corresponde a uma quantidade de espectro radioeléctrico pré-definida;

j) Melhor oferta: licitação submetida cujo montante é o mais elevado em cada ronda para um dado lote, sem prejuízo da regra de desempate prevista no artigo 21.º;

k) Montante de licitação: montante incluído numa licitação que corresponde ao valor que um licitante está disposto a pagar pela atribuição do lote numa dada ronda;

l) Operador móvel virtual (MVNO – Mobile Virtual Network Operator): entidade que na sua operação móvel virtual não recorre a direitos de utilização de frequências e consequentemente a infra-estruturas próprias associadas à rede de acesso rádio, suportando-se nomeadamente em meios rádio fornecidos por operadores de rede detentores dos respectivos direitos de utilização. Podem enquadrar-se como MVNO operações distintas, consoante utilizem mais ou menos infra-estruturas e sistemas próprios;

m) Preço de reserva: montante mínimo a pagar pela atribuição de direitos de utilização de frequências pertencentes a um determinado lote;

n) Preço do lote: valor fixado para cada lote que, na primeira ronda, corresponde ao preço de reserva, e nas rondas seguintes corresponde ao montante da melhor oferta da ronda anterior, caso exista, acrescido do incremento;

o) Preço final do lote: corresponde ao montante da melhor oferta para um dado lote na última ronda;

p) Ronda: conjunto de licitações submetidas para os vários lotes das diversas categorias num dado intervalo de tempo, sendo que todas estas licitações têm como montante mínimo de licitação os diversos preços dos lotes nas diversas categorias.

Artigo 3.º
Legislação aplicável

1 - O leilão rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e do presente regulamento.

2 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos regem-se pelas disposições constantes da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do presente regulamento, bem como pela demais legislação do sector das comunicações electrónicas.

3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências atribuídos obrigam-se a cumprir as disposições legais que, no futuro, sejam aprovadas, ainda que estas venham a definir obrigações não previstas à data da atribuição do direito de utilização de frequências, mas cujo cumprimento resulte objectivamente de necessidade ou exigência de uso público do serviço que prestam, em conformidade com o previsto no artigo 20.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 4.º
Competências do Conselho de Administração

1 - O leilão é realizado pelo ICP-ANACOM, competindo ao seu Conselho de Administração, doravante designado CA, conduzir o respectivo procedimento.

2 - Ao CA do ICP-ANACOM compete, nomeadamente:

a) Conceder aos candidatos um prazo máximo de 2 dias para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

b) Decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do leilão, suspendendo o acto sempre que necessário;

c) Avaliar a validade de todas as licitações recebidas e apurar os licitantes vencedores nos termos previstos neste regulamento;

d) Fixar outras datas e prazos para a realização das diferentes fases do leilão no caso de verificação de circunstâncias excepcionais;

e) Suspender, designadamente por motivos de força maior, a ronda de licitações em curso e decidir sobre o resultado das licitações apresentadas até ao momento da sua verificação;

f) Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer das fases do leilão;

g) Excluir licitantes, tenham ou não sido determinados como vencedores, nos casos de infracção das regras do presente leilão ou de existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência, devendo neste último caso, a exclusão ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência;

h) Validar as escolhas dos licitantes na fase de consignação, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 27.º.

Artigo 5.º
Prestação de esclarecimentos

1 - Os candidatos e licitantes obrigam-se a prestar, perante o CA, todos os esclarecimentos relacionados com o processo de leilão que lhes forem solicitados, no prazo e na forma por este fixados.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desses candidatos ou licitantes do leilão, salvo casos devidamente justificados e aceites pelo CA.