Introdução


Por deliberação de 17 de Março de 2011, o Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), adoptou o seguinte Sentido Provável de Decisão (SPD):

«1. Limitar o seguinte número de direitos de utilização de frequências, para a prestação de serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público, em:

a. Um direito de utilização de 2×1,25 MHz na faixa de frequências dos 450 MHz;

b. Até seis direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz;

c. Até dois direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 900 MHz;

d. Até seis direitos de utilização de 2×5 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz;

e. Até dois direitos de utilização de 5 MHz (espectro não emparelhado) na faixa de frequências dos 2,1 GHz;

f. Até 14 direitos de utilização de 2×5 MHz e até dois direitos de utilização de 25 MHz (espectro não emparelhado) na faixa de frequências dos 2,6 GHz.

2. Definir que o procedimento de atribuição dos direitos de utilização de frequências referidos no número anterior é o de leilão.

3. Alterar o QNAF em vigor, de forma a reflectir em conformidade o disposto nos números anteriores.

4. Fixar em 20 dias úteis o prazo de resposta por escrito dos interessados no âmbito do procedimento geral de consulta a que se submete o presente projecto de decisão».

Por deliberação de 31 de Março de 2011, o ICP-ANACOM decidiu prorrogar por mais 3 dias úteis o prazo para os interessados se pronunciarem no âmbito do procedimento geral de consulta, tendo o mesmo terminado a 19 de Março de 2011.

Foram recebidos, no prazo fixado, os comentários das seguintes entidades:

  • Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social (CPMCS);
  • Grupo Portugal Telecom (GRUPO PT), em nome e representação das empresas, Portugal Telecom, SGPS, S.A., PT – Comunicações, S.A. (PTC), PT PRIME – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A., e TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.;
  • Grupo ZON MULTIMEDIA (GRUPO ZON), em nome e representação das empresas ZON TV CABO, ZON TV CABO MADEIRENSE e ZON TV CABO AÇOREANA;
  • MobiZAPP, Comunicações Electrónicas S.A. (MOBIZAPP);
  • OPTIMUS – Comunicações, S.A. (OPTIMUS);
  • VODAFONE PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE);
  • Entidade identificada que solicitou confidencialidade.

Os contributos apresentados pela entidade que solicitou confidencialidade, bem como os contributos confidenciais recebidos de outras entidades, não foram incluídos no presente relatório, tendo no entanto sido tidos em conta nos entendimentos do ICP-ANACOM e nas conclusões.

O objecto do presente documento, nos termos dos procedimentos adoptados pelo ICP-ANACOM, em 12 de Fevereiro de 2004 1, em especial para o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), consiste na análise e síntese das respostas à consulta, bem como numa apreciação global que reflicta o seu entendimento sobre as mesmas.

A elaboração deste relatório não prejudica a disponibilização das referidas respostas (versões públicas) no sítio do ICP-ANACOM na internet, após a aprovação da decisão final.

Notas
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1 Procedimentos de consulta da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406715.