Decisão


Face ao exposto e considerando o impacto do presente projecto de decisão no mercado relevante;

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas c), f) e m) do artigo 6.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo dos artigos 8.º, 15.º, 16.º e 32.º da mesma Lei, delibera o seguinte:

1. Sujeitar a oferta dos sistemas MSS em território nacional, nas faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz, por parte dos candidatos seleccionados nos termos da Decisão n.º 2009/449/CE, à atribuição pelo ICP-ANACOM de um direito de utilização, abrangendo quer a componente satélite, quer a componente terrestre (CGC);

2. Sujeitar os direitos de utilização a atribuir às seguintes condições:

a)  Condições resultantes do procedimento de selecção comunitário;

b)  Condições comuns definidas no n.º 2 do artigo 7º da Decisão n.º 626/2008/CE, relativas ao MSS;

c)  Condições comuns definidas no n.º 3 do artigo 8º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas às CGC;

d)  Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 27.º da LCE, que pela sua natureza lhe sejam aplicáveis;

e)  Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, de entre as quais se identificam as seguintes:

i) Direito de utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;

ii) Utilização efectiva e eficiente das frequências;

iii) Observação das condições específicas de utilização de frequências constantes das licenças radioeléctricas emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

iv) Observação das condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro e dos regulamentos do ICP-ANACOM que vierem a ser publicados em sua execução;

v) Fixação do prazo de vigência do direito de utilização até 14 de Maio de 2027;

vi) Pagamento ao ICP-ANACOM das taxas devidas nos termos do artigo 105.º da LCE e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro;

vii) Cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

3. Aplicar à rede MSS o licenciamento radioeléctrico na modalidade de licença de rede, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

4. Submeter os pontos 1 a 3 do presente projecto de decisão ao procedimento geral de consulta, nos termos do artigo 8º da LCE, fixando em 20 dias úteis o prazo de resposta por escrito dos interessados, devendo a informação considerada confidencial ser expressamente identificada pelos mesmos.

5. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências em conformidade com a decisão definitiva que vier a ser tomada.