Taxas aplicáveis


De acordo com o artigo 105º da LCE os titulares destes direitos de utilização de frequências estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1. A devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da LCE;

2. A devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea c) da LCE;

3. As devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea f) da LCE, bem como do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.