Licenciamento Radioeléctrico


Nos termos do n.º 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 151-A-2000, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, a utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioeléctrica, salvo os casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) onde se prevê a possibilidade de isenção deste tipo de licença.

Ainda de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, a utilização de estações de radiocomunicações que integrem uma rede licenciada não carece de licença.

Deste modo, tendo em conta:

  • a arquitectura da rede MSS CGC supra detalhada, bem como a definição de "sistemas MSS" no contexto da Decisão 2007/98/CE;

  • que a utilização de frequências desta rede MSS, no âmbito do presente projecto de decisão, inclui estações de satélite, CGCs e terminais móveis;

a rede MSS será objecto de licenciamento radioeléctrico na modalidade de licença de rede e as estações que a integram não serão objecto de licença, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000.