Prazo de vigência do direito de utilização de frequências


Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da LCE, os direitos de utilização de frequências são atribuídos pelo prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos pelo ICP-ANACOM por um prazo superior, até ao máximo de 20 anos.

No caso do MSS, a Decisão n.º 626/2008/CE impõe que os direitos de utilização e autorizações a conceder o sejam por um período de 18 anos a contar da data de aprovação da decisão de selecção (alinhando, assim, o prazo de vigência nos diferentes Estados-Membros), tendo em conta o período longo e a complexidade das fases de desenvolvimento técnico necessárias para o lançamento de serviços móveis por satélite que, por sua vez, se repercutem na evolução do desenvolvimento técnico e comercial dos serviços.

Adicionalmente, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º da mesma Decisão n.º 626/2008/CE, os direitos de utilização e as autorizações para as CGCs devem ser concedidos por um período que não pode exceder a data de caducidade da autorização do sistema móvel por satélite que lhes está associado.

Assim, com esta fundamentação, os direitos de utilização (que abrangem as duas componentes - satélite e terrestre) devem ser atribuídos pelo ICP-ANACOM com um prazo de vigência até 14 de Maio de 2027, isto é, 18 anos a contar da Decisão n.º 2009/449/CE, da Comissão Europeia, de 13 Maio de 2009.