Direito de utilização de frequências ou apenas autorização geral


Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), a utilização de frequências pode estar dependente da atribuição de direitos individuais de utilização, no caso de tal ser exigido pelo ICP-ANACOM.
 
Se tal não acontecer, a oferta de redes e de serviços de comunicações electrónicas está apenas sujeita ao regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras constantes daquela mesma Lei e respectivos regulamentos, não dependendo de qualquer decisão ou acto prévios do Regulador.

No caso dos sistemas MSS, para além das condições supra referidas aplicáveis às CGCs, estão também previstas, no artigo 7º da Decisão n.º 626/2008/CE, as seguintes condições respeitantes à componente satélite:

a)  Os operadores devem utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;

b)  Os operadores devem cumprir as etapas seis a nove identificadas no anexo à Decisão º 626/2008/CE no prazo de 24 meses a contar da data da decisão de selecção;

c)  Os operadores devem cumprir os compromissos assumidos nos respectivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de selecção comparativo;

d)  Os operadores devem apresentar às autoridades competentes um relatório anual descrevendo o estado de desenvolvimento do respectivo sistema móvel por satélite;

e)  Os direitos de utilização e as autorizações são concedidos por um período de dezoito anos a contar da data de aprovação da decisão de selecção.
 
A imposição deste tipo de condições e o nível de obrigações que lhe estão associadas não parece compatível com o regime de autorização geral pelo que a opção mais adequada para a oferta do sistema MSS consistirá na atribuição de um direito de utilização de frequências ao respectivo operador com a imposição, entre outras, das seguintes condições:

a)  Condições resultantes do procedimento de selecção comunitário;

b)  Condições comuns estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas ao MSS, supra identificadas;

c)  Condições comuns fixadas no n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas aos CGCs, supra identificadas no ponto 3.;

d)  Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 27.º da LCE, que, pela sua natureza, sejam aplicáveis a este serviço;

e)  Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, de entre as quais se identificam as seguintes:

  • Direito de utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;

  • Utilização efectiva e eficiente das frequências;

  • Observação das condições específicas de utilização de frequências constantes das licenças radioeléctricas emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

  • Observação das condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro e dos regulamentos do ICP-ANACOM que vierem a ser publicados em sua execução;

  • Duração máxima, em conformidade com o artigo 36.º da LCE;

  • Pagamento ao ICP-ANACOM das taxas devidas ao abrigo do artigo 105.º da LCE;

  • Cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

Tendo em vista a implementação de sistemas MSS e considerando o vindo de expor, o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) deve ser alterado em conformidade com a presente decisão, nomeadamente explicitando:

  • A necessidade de obtenção de direito de utilização de frequências para este tipo de sistemas;

  • O respectivo processo de atribuição está condicionado à atribuição de espectro efectuada nos termos da Decisão 2009/449/CE aos operadores Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited.

De seguida, detalham-se algumas das condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE.