1.7. Mercados susceptíveis de regulação ex-ante


A Comissão considera que os mercados identificados para efeitos de regulação ex-ante deverão obedecer a três critérios cumulativos1:

  • Obstáculos à entrada e ao desenvolvimento da concorrência: persistência de fortes obstáculos à entrada, sejam de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar.
    A Comissão refere explicitamente que 'tais obstáculos podem ainda ser identificados em relação à implantação e/ou oferta generalizadas de redes de acesso local a locais fixos'2.
    Considera-se que, em relação a estes mercados, este critério é cumprido, tal como se explica nos pontos 2.1. e 2.2. deste documento.
  • Aspectos dinâmicos: verificar se as características do mercado conduzirão a uma concorrência efectiva num horizonte temporal pertinente, sem necessidade de intervenção regulamentar ex-ante. A aplicação deste critério implica o exame da situação da concorrência por detrás dos obstáculos à entrada.
    Considera-se que, em relação a estes mercados, este critério é cumprido, tal como se explica nos pontos 2.1. e 2.2. deste documento.
  • Eficácia relativa do direito da concorrência e da regulamentação ex-ante complementar: suficiência do direito da concorrência por si só para suprir as insuficiências persistentes no mercado.

Tal como resulta do parecer disponível no sítio do ICP-ANACOM na Internet3, a informação disponível e os diferentes instrumentos existentes, a frequência, o detalhe e a urgência das intervenções e o facto de existir PMS nestes mercados (Cf. pontos 2.1. e 2.2. deste documento) determinam que a regulação ex-ante seja essencial para minorar os efeitos das falhas destes mercados.

Notas
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1 Cf. Recomendação (9).
2 Cf. Recomendação - Exposição de Motivos p.9-10.
3 'Parecer sobre a articulação entre o ICP-ANACOM e a Autoridade da Concorrência'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=128076.