Avaliação dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal


A ANACOM aprovou, a 5 de Dezembro de 2007, o sentido provável de decisão sobre a avaliação dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal, na sequência da apresentação pela PT Comunicações (PTC), em 12 de Outubro de 2006, da estimativa de custos líquidos do serviço universal (CLSU) para 2003 e da revisão das estimativas referentes a 2001 e 2002, bem como da comunicação da PTC de 27 de Julho de 2007.

De acordo com este sentido provável de decisão, a ANACOM decidiu:

(i) Que não existem condições para aceitação das estimativas de CLSU relativas ao exercício de 2003 e das revisões das estimativas apresentadas para 2001 e 2002, constantes da comunicação da PTC, de 12 de Outubro de 2006;

(ii) Iniciar um processo de especificação detalhada sobre a metodologia a aplicar no cálculo do CLSU e de definição das condições em que se poderá considerar que a sua prestação seja passível de representar um encargo excessivo para o respectivo prestador, justificando assim o estabelecimento de um mecanismo de compensação. Tal processo terá em consideração, entre outros aspectos, a informação disponível sobre esta temática, nomeadamente em termos de benchmarking, bem como as características específicas do mercado português do serviço telefónico em local fixo (STF) e do processo de designação do prestador do serviço universal (SU).

Nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, estes pontos da deliberação agora aprovada foram submetidos a audiência prévia da PTC, que dispõe do prazo de dez dias para, querendo, se pronunciar, por escrito.

Por sua vez, as conclusões a que a ANACOM chegue relativamente aos aspectos elencados no ponto (ii) serão submetidos ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8º da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), no prazo máximo de 90 dias.


Consulte: