Contra-ordenações nas comunicações com novo regime


Foi hoje publicada a Lei n.º 99/2009, que estabelece o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, visando permitir uma actuação mais eficaz e racional ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos tipificados, dando resposta à crescente importância do sector das comunicações na sociedade actual, e tutelando-se de forma coerente e articulada os bens jurídicos em presença, tendo em conta os riscos a que o sector está sujeito na actualidade.

Este novo regime é um regime específico face ao regime geral das contra-ordenações, no qual se baseia, procurando a simplificação e consequente agilização de procedimentos, sem ofensa das garantias dos arguidos, e contém ainda algumas soluções especiais que procuram responder às exigências de prevenção geral próprias do sector.

Como aspectos mais importantes deste novo regime quadro, destacam-se:

  • exclusão da responsabilidade das pessoas colectivas, quando um seu agente actue contra suas ordens ou instruções expressas (art. 3º, n.º 3);

  • classificação das contra-ordenações em leves, graves e muito graves (art. 6º);

  • variação dos limites mínimo e máximo das coimas em função de cada escalão de gravidade das contra-ordenações, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, e, tratando-se de pessoa colectiva, de acordo com a dimensão desta (art. 7º);

  • redução dos limites mínimos e máximos das coimas a metade, em caso de negligência ou de tentativa (art. 4º);

  • punibilidade por reincidência (art. 9º);


  • previsão da advertência, tratando-se de contra-ordenação leve que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa (art. 15º);

  • possibilidade de processo sumaríssimo, o qual consiste na comunicação da decisão de admoestação ou de aplicação de coima antes da acusação formal, tratando-se de infracção leve ou grave, e que depende da aceitação do arguido – em caso de recusa, o processo de contra-ordenação prossegue imediatamente (art. 21º);

  • suspensão da sanção aplicada, se a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 31º);

  • admissibilidade de pagamento voluntário da coima, relativamente a todas as infracções leves e graves, e ainda às infracções muito graves praticadas com negligência (art. 23º);

  • possibilidade de aplicação de injunções para cumprimento do dever omitido sob pena de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias (art. 8º);

  • possibilidade de sujeição do processo a segredo de justiça (art. 20º);


  • fixação de um regime de custas (art. 35º).

Este regime entra em vigor a 5 de Outubro de 2009.


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