Recomendação da Comissão 2000/417/CE, de 25.05.2000



Recomendação


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2000

sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante: permitir o fornecimento concorrencial de uma ampla gama de serviços de comunicações electrónicas, incluindo serviços multimédia de banda larga e Internet de elevado débito

[notificada com o número C(2000) 1259]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/417/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) As conclusões do Conselho Europeu especial de Lisboa, realizado em 23 e 24 de Março de 2000, fazem notar que, para que a Europa tire pleno partido do potencial de crescimento e criação de emprego da economia digital baseada no conhecimento, é necessário que as empresas e os cidadãos tenham acesso a uma infra-estrutura de comunicações de classe mundial e a preços moderados, bem como a uma ampla gama de serviços, exortando para isso os Estados-Membros a, conjuntamente com a Comissão, "envidarem esforços no sentido da introdução de uma maior concorrência nas redes de acesso local, antes de finais de 2000, e da oferta separada da linha de assinante, por forma a contribuir para uma redução substancial dos custos de utilização da Internet".

(2) A Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)1, alterada pela Directiva 98/61/CE2, nomeadamente no n.o 2 do seu artigo 4.o e nos seus artigos 7.o, 9.o e 11.o, estabelece os princípios de acesso às redes, incluindo a co-instalação, e atribui às entidades reguladoras poderes para exercerem a sua responsabilidade nesta matéria.

(3) A Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial3 e, em especial, o seu artigo 16.o, estabelece as condições de acesso especial à rede, a fim de estimular o desenvolvimento de novos tipos de serviços de telecomunicações.

(4) A Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas4, alterada pela Directiva 97/51/CE5 e pela Decisão 98/80/CE da Comissão6, e, em especial, o n.o 2 do seu artigo 8.o, estabelece as condições para a oferta de linhas alugadas.

(5) A Directiva 90/388/CEE da Comissão7, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/64/CE8, e, nomeadamente, o seu artigo 4.oC, estabelece os requisitos para o reequilíbrio das tarifas num mercado plenamente liberalizado.

(6) O termo "linha de assinante" refere-se ao circuito físico em fios de cobre da rede de acesso local que liga as instalações do cliente à central telefónica local do operador, a um concentrador ou instalação equivalente. Como é salientado no quinto relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações da Comissão9, a rede de acesso local continua a ser um dos segmentos menos concorrenciais do mercado de telecomunicações liberalizado, porque os novos operadores não dispõem de vastas infra-estruturas de rede alternativas e não conseguem, com as tecnologias tradicionais, igualar as economias de escala e o âmbito dos operadores notificados como tendo poder de mercado significativo na rede fixa (a seguir designados por "operadores notificados"). Isto resulta do facto de os operadores terem instalado as suas antigas redes de acesso local em fio de cobre ao longo de períodos significativos, sob a protecção de direitos exclusivos, tendo podido financiar os seus custos de investimento através de rendas monopolistas.

(7) A oferta directa de novos circuitos em fibra óptica de elevada capacidade aos principais utilizadores é um mercado específico, que está a desenvolver-se em condições concorrenciais, com novos investimentos, e, por conseguinte, a presente recomendação não abrange a oferta separada de acesso às linhas de assinante em fibra óptica.

(8) Não seria economicamente viável para os novos operadores duplicarem integralmente a infra-estrutura de acesso local em fios de cobre pertencente aos operadores estabelecidos, num espaço de tempo razoável, e as infra-estruturas alternativas (por exemplo, a televisão por cabo, os satélites e as linhas de assinante sem fios) não oferecem, de um modo geral, a mesma funcionalidade e omnipresença.

(9) Os operadores notificados já estão a introduzir os seus próprios serviços de fluxo de dados de elevado débito em banda larga para o acesso à Internet, nas suas linhas de assinante em fios de cobre, mas podem atrasar a introdução de alguns tipos de tecnologias e serviços de linha de assinante digital (DSL) nas ditas linhas, caso estes possam substituir os serviços que oferecem actualmente. Tais atrasos serão prejudiciais para os utilizadores. Por conseguinte, é conveniente permitir que outros operadores disponham de uma oferta separada de acesso à linha de assinante do operador notificado, em especial, como é referido no n.o 5 da recomendação da Comissão sobre a fixação dos preços de interligação das linhas alugadas10, para satisfazer as necessidades dos utilizadores em matéria de oferta concorrencial de linhas alugadas e de acesso à Internet de elevado débito.

(10) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 97/33/CE e o artigo 16.o da Directiva 98/10/CE, os operadores notificados devem ter em conta os pedidos razoáveis de acesso à rede apresentados pelos novos operadores, em especial os pedidos de acesso partilhado11 à linha de fios de cobre, e devem procurar chegar a acordo sobre as respectivas condições comerciais e técnicas. Todavia, a disponibilidade de acesso partilhado à linha de assinante não satisfaz só por si todas as exigências do mercado, considerando-se por conseguinte, adequado que o operador notificado também ofereça uma oferta plenamente separada da linha de assinante12, em paralelo com o acesso partilhado, a fim de reforçar a concorrência e melhorar a capacidade de escolha de todos os tipos de utilizadores, ao permitir que seja o mercado a decidir que ofertas separadas de acesso satisfazem melhor as necessidades dos clientes.

(11) Os operadores notificados devem oferecer informações e acesso separado aos outros organismos nas mesmas condições e com a mesma qualidade que as proporcionadas aos seus próprios serviços ou aos das suas filiais ou associadas, e que, para este fim, a publicação pelo operador notificado de uma oferta de referência de acesso separado à linha de assinante, num espaço de tempo curto e, de preferência, na Internet, sob o controlo e a fiscalização da entidade reguladora nacional (ERN), contribuiria para criar condições de mercado transparentes e não discriminatórias.

(12) Embora a negociação comercial seja o método preferencial para se chegar a acordo sobre as questões técnicas e os preços do acesso à linha de assinante, a experiência mostra que, na maior parte dos casos, é necessária uma intervenção regulamentar devido ao desequilíbrio entre o poder de negociação do novo operador e o do operador notificado e à falta de outras alternativas. A entidade reguladora nacional, nos termos do artigo 9.o da Directiva 97/33/CE e do n.o 4 do artigo 16.o da Directiva 98/10/CE, pode intervir por iniciativa própria para especificar questões, incluindo as relativas aos preços, destinadas a assegurar a interoperabilidade dos serviços, proporcionar a máxima eficácia económica e beneficiar os utilizadores finais.

(13) As regras de determinação dos custos e dos preços das linhas de assinante e dos recursos conexos (tais como a co-instalação e o aluguer de capacidade de transmissão) devem ser transparentes, não discriminatórias e objectivas, para garantir a equidade. As regras de fixação dos preços devem assegurar ao fornecedor da linha de assinante a possibilidade de cobrir os custos adequados em que incorreu para assegurar esse fornecimento e obter um lucro razoável pelo mesmo. As regras de fixação dos preços das linhas de assinante devem assegurar a inexistência de distorções da concorrência, em especial de uma compressão das margens entre os preços dos serviços por grosso e de retalho do operador estabelecido. Considera-se importante que as autoridades da concorrência sejam consultadas a este respeito.

(14) A Directiva 98/10/CE exige que os Estados-Membros garantam que seja dada resposta a todos os pedidos razoáveis de ligação à rede telefónica pública fixa num local fixo e de acesso aos serviços telefónicos públicos fixos por, pelo menos, um operador. Nos casos em que um cliente decide celebrar um contrato com um novo operador para fornecimento exclusivo de serviços através de uma linha de assinante que tenha sido objecto de uma oferta plenamente separada, considera-se que o operador notificado cumpriu a sua obrigação nos termos do artigo 5.o da Directiva 98/10/CE. Os contratos devem informar cabalmente os utilizadores a respeito dessas condições, nos termos do artigo 10.o da Directiva 98/10/CE, sem prejuízo da aplicação da legislação comunitária relativa à protecção dos consumidores.

(15) A Directiva 97/13/CE relativa ao licenciamento prevê a utilização de autorizações gerais para os serviços de telecomunicações, excepto em determinadas condições estipuladas no seu artigo 7.o As empresas que utilizam a tecnologia DSL nas linhas de assinante sujeitas a oferta separada para fornecer serviços aos clientes devem ser autorizadas, nos termos da Directiva 97/13/CE em função das actividades que realizam e, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica, não devem ser impostas quaisquer restrições regulamentares específicas aos serviços fornecidos deste modo. Os operadores de redes de dados licenciados ou os operadores de redes de telefonia vocal devem ter direito a operar nas linhas de assinante sujeitas a uma oferta de acesso partilhado e/ou a uma oferta plenamente separada pertencentes aos operadores notificados sem necessidade de autorizações nem restrições adicionais.

(16) É conveniente que a Comissão reveja a presente recomendação regularmente, com base na evolução do mercado e na experiência adquirida, em especial no que diz respeito às questões relativas aos preços e ao conteúdo da oferta de referência constante do anexo.

(17) As regras comunitárias da concorrência são aplicáveis em conjunto com a presente recomendação,

RECOMENDA:

Artigo 1.º

Oferta de acesso à linha de assinante

1. No contexto da promoção de um mercado de comunicações electrónicas avançado, harmonizado e concorrencial, que proporcione aos utilizadores uma ampla escolha a partir de uma vasta gama de serviços de comunicações, incluindo serviços multimédia e serviços de Internet de elevado débito em banda larga, a presente recomendação diz respeito às condições da oferta separada de acesso à linha de assinante e recursos conexos, aos novos operadores pelos operadores da rede pública fixa designados pela entidade reguladora nacional como tendo poder de mercado significativo (a seguir denominados "operadores notificados"), nos termos das Directivas 97/33/CE, 92/44/CEE e 98/10/CE.

2. Sem prejuízo da aplicação das regras da concorrência comunitárias, recomenda-se que, nos Estados-Membros onde a oferta plenamente separada de acesso ainda não está disponível, sejam adoptadas medidas legais e regulamentares adequadas para impor, em 31 de Dezembro de 2000, a oferta plenamente separada de acesso à linha de assinante em fios de cobre dos operadores notificados, ao abrigo de condições justas, transparentes e não discriminatórias.

3. A oferta plenamente separada de acesso à linha de assinante dos operadores notificados recomendada em nada prejudica as obrigações previstas nas Directivas ORA 97/33/CE e 98/10/CE para que os operadores notificados13:

- satisfaçam os pedidos relativos a outras formas de acesso, incluindo o acesso partilhado à linha de assinante, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 97/33/CE e do artigo 16.o da Directiva 98/10/CE,

- cumpram o princípio de não discriminação quando utilizarem a rede telefónica pública fixa para entregar serviços de fluxo de dados de elevado débito a terceiros nas mesmas condições que as proporcionadas aos seus próprios serviços, nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Directiva 98/10/CE.

Introdução de novos serviços

4. Em aplicação do princípio de não discriminação imposto aos operadores notificados pela legislação comunitária, recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais garantam que os operadores notificados oferecem aos seus concorrentes os mesmos recursos que proporcionam aos seus próprios serviços, ou aos das suas filiais ou associadas, e nas mesmas condições e prazos. Isto aplica-se, em especial, à introdução de novos serviços na rede de acesso local, à oferta separada de acesso às linhas de assinante, à disponibilidade de espaço de co-instalação, ao fornecimento de capacidade de transmissão para acesso aos locais de coinstalação, aos procedimentos de encomenda, fornecimento, qualidade e manutenção.

Fixação dos preços

5. A fim de evitar prolongados litígios a respeito da fixação dos preços entre os novos operadores e os operadores notificados, litígios esses que atrasariam a aplicação efectiva da oferta separada da linha de assinante, recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais especifiquem os métodos de fixação dos preços e os parâmetros relevantes utilizados no cálculo dos mesmos. Se for caso disso, os Estados-Membros poderão fixar os próprios preços, desde que isso seja compatível com o direito comunitário14 sendo conveniente que se efectue uma análise da concorrência para este efeito.

6. Enquanto o nível da concorrência na rede de acesso local for insuficiente para impedir a fixação de preços excessivos para a oferta de acesso separado à linha de assinante, recomenda-se que os preços para o dito acesso obedeçam ao princípio da orientação para os custos. Em princípio, uma abordagem prospectiva baseada nos custos actuais15 fomentará uma concorrência justa e sustentável e proporcionará incentivos alternativos ao investimento; contudo, se isto for susceptível de originar distorções da concorrência a curto prazo, por exemplo, nos casos em que as tarifas cobradas pelo operador notificado ao utilizador final permaneçam desequilibradas em relação aos custos actuais, recomenda-se que a entidade reguladora nacional, de acordo com o procedimento previsto no n.o 5, especifique o prazo razoável necessário para o ajustamento gradual dos custos actuais das linhas de assinante, mantendo simultaneamente a coerência com o sistema de custos utilizado na regulamentação dos serviços de retalho.

7. De acordo com o princípio de não discriminação, sempre que os operadores notificados já estejam a fornecer os seus próprios serviços de linha de assinante digital de elevado débito (DSL) mediante um acesso separado à linha de assinante, as entidades reguladoras nacionais podem exigir que os ditos operadores também concedam aos seus concorrentes o acesso às linhas de assinante ao mesmo preço que imputam aos seus próprios serviços DSL. Este princípio de fixação de preços "não discriminatórios" também será aplicável ao acesso por parte dos novos operadores a recursos conexos, tais como a coinstalação e o aluguer de capacidade de transmissão na rede básica, em moldes idênticos aos utilizados pelo operador notificado para suportar os seus próprios serviços DSL, ou os das suas filiais ou empresas associadas.

8. Para fomentar a confiança na justiça dos preços destes recursos e para demonstrar o cumprimento das obrigações de não discriminação, recomenda-se que sejam fornecidas informações adequadas e pormenorizadas sobre a contabilização dos custos, incluindo uma transferência interna dos custos compatível com as orientações da Recomendação 98/322/CE da Comissão16, à entidade reguladora nacional, que as poderá pôr à disposição das partes interessadas ao abrigo de um acordo de não divulgação, tendo simultaneamente em conta as considerações de confidencialidade comercial.

9. Recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais realizem revisões periódicas das condições de mercado relativas ao acesso local, ajustando os princípios e as obrigações de fixação dos preços consoante as necessidades, ou revogando a regulamentação dos preços assim que o mercado ofereça uma concorrência e uma escolha de ofertas alternativas suficientes. O período de revisão deve ser anunciado antecipadamente, a fim de proporcionar alguma previsibilidade aos agentes de mercado.

Condições técnicas e coinstalação

10. O acesso físico deve ser fornecido em qualquer ponto terminal viável da linha de assinante em fios de cobre onde o novo operador possa coinstalar e ligar o seu próprio equipamento e instalações de rede para prestar serviços ao seu cliente, quer na central telefónica local quer num concentrador ou numa instalação equivalente. Em princípio, as empresas que fazem a coinstalação devem ser autorizadas a colocar qualquer equipamento necessário para aceder à linha de assinante separada utilizando o espaço de coinstalação disponível, e instalar ou alugar circuitos de transmissão desde esse equipamento até ao ponto de presença do novo operador. Recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais garantam que o espaço de coinstalação é oferecido aos concorrentes de uma forma justa, transparente e não discriminatória.

11. No que respeita às tecnologias e serviços utilizados nas linhas de assinante separadas, recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais assegurem que quaisquer restrições destinadas a proteger a integridade da rede e, no caso do acesso partilhado à linha de assinante, para proteger o canal de telefonia vocal, são não discriminatórias e baseadas em critérios objectivos previamente definidos, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 13.o da Directiva 98/10/CE. De acordo com o princípio de neutralidade tecnológica do acesso às linhas de assinante em fios de cobre, não deverão ser impostas quaisquer restrições regulamentares adicionais ou específicas às empresas que utilizem as novas tecnologias DSL na linha de assinante para fornecer serviços aos clientes.

Transparência e coordenação

12. Para reduzir ao mínimo o tempo de introdução dos serviços concorrenciais DSL pelos novos operadores, recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais garantam que os operadores notificados disponibilizam o mais depressa possível, e de preferência na Internet, uma oferta de referência relativa ao acesso separado e ao acesso partilhado à linha de assinante, contendo uma descrição dos serviços e os termos e condições conexos, incluindo preços.

O anexo apresenta uma lista indicativa de elementos que devem ser incluídos na oferta de referência relativa ao acesso separado à linha de assinante.

13. Além disso, recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais garantam um acesso fácil às seguintes informações relativas aos serviços de comunicações através das linhas de assinantes separadas:

- condições de licenciamento dos operadores,

- informações destinadas aos utilizadores que recebem serviços de operadores que utilizam o acesso separado à linha de assinante, incluindo todas as condições contratuais, nomeadamente as tarifas, os direitos dos utilizadores, os períodos mínimos de aluguer e os aspectos de serviço universal, a cessação do serviço, os procedimentos em matéria de queixas e de recurso.

14. Recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais constituam grupos de coordenação nacionais das partes interessadas, incluindo representantes dos utilizadores, para aperfeiçoar os requisitos contidos nos n.os 12 e 13 e para prestar uma consultoria permanente sobre o grau de pormenor das informações que devem ser publicadas na oferta de referência. Os operadores notificados devem apresentar relatórios regulares à sua ERN sobre a aplicação da oferta separada da linha de assinante, incluindo informações estatísticas sobre os elementos identificados na oferta de referência.

15. Recomenda-se que os Estados-Membros assegurem que os grupos de coordenação nacionais tomam nota das actividades similares realizadas nos outros Estados-Membros e nas organizações internacionais relevantes. A fim de facilitar a coordenação, recomenda-se que as entidades reguladoras nacionais apresentem relatórios regulares ao Comité ORA sobre as questões associadas à aplicação da oferta separada de acesso à linha de assinante.

Revisão

16. A presente recomendação e, nomeadamente, o seu anexo, serão revistos pela Comissão à luz da evolução do mercado e actualizados sempre que necessário.

Artigo 2.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

e Mario Monti

Membros da Comissão


 
ANEXO

 

LISTA INDICATIVA DE ELEMENTOS A INCLUIR NUMA OFERTA DE REFERÊNCIA (1) RELATIVA AO ACESSO SEPARADO À LINHA DE ASSINANTE, A PUBLICAR PELOS OPERADORES NOTIFICADOS

 

A. Condições para a oferta separada de acesso à linha de assinante

1. Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso:

abrangendo, em especial, os seguintes elementos:

- acesso às linhas de assinante em fio de cobre bruto (ligados à central telefónica local) e aos meios circuitos (em fio de cobre, ligados ao concentrador remoto ou a uma instalação equivalente), no caso de uma oferta plenamente separada,

- acesso às frequências não vocais de uma linha de assinante, em caso de acesso partilhado à linha de assinante,

- acesso a espaço num repartidor principal (MDF) do operador notificado, para ligação dos multiplexadores de acesso DSL (DSLAM) e equipamentos semelhantes à linha de assinante do operador notificado.

2. Disponibilidade: todos os dados relevantes relativos à arquitectura da rede local, informações relativas à localização dos sítios de acesso físico, disponibilidade de pares de fios de cobre em partes específicas da rede de acesso.

3. Condições técnicas: características técnicas dos pares de fios de cobre da linha de assinante; comprimentos, diâmetros do fio, bobinas de carga e derivações em ponte; ensaios das linhas e procedimentos de condicionamento. Especificações para o equipamento DSL, separadores, etc., com referência às normas ou recomendações internacionais pertinentes; limitações do espectro e requisitos de compatibilidade electromagnética destinados a prevenir interferências com outros sistemas.

4. Procedimentos de oferta: investigações das linhas para tecnologias DSL específicas, procedimentos de encomenda e fornecimento, restrições de utilização.

B. Serviços de co-instalação

5. Informações sobre os locais de co-instalação: em especial a localização precisa (2) dos sítios relevantes dos operadores notificados; incluindo centrais telefónicas, repartidores principais (MDF), concentradores, e pontos de distribuição remota tais como caixas de rua, colunas e câmaras subterrâneas. Especificação dos sítios Web onde a lista actualizada dos locais está publicada. Alternativas disponíveis quando a co-instalação física não é possível.

6. Opções de co-instalação nos locais identificados no n.o 5, supra: os tipos de co-instalação disponíveis (por exemplo, partilhada, com ou sem caixa, física, ou virtual); disponibilidade de energia eléctrica e instalações de ar condicionado nesses locais; regras de subaluguer do espaço de co-instalação.

7. Características do equipamento: eventuais restrições aos equipamentos que podem ser co-instalados.

8. Questões de segurança: medidas adoptadas pelos operadores notificados para assegurar a segurança das suas instalações; condições de acesso facultadas ao pessoal dos operadores concorrentes a fim de identificarem e repararem problemas de serviço.

9. Normas de segurança: (em princípio, as normas de segurança utilizadas pelo operador estabelecido e pelas suas filiais devem ser consideradas adequadas para o equipamento dos operadores concorrentes).

10. Inspecções: condições para os operadores concorrentes e ERN inspeccionarem as instalações onde a co-instalação física está disponível, ou os locais onde a co-instalação foi recusada por razões de falta de capacidade.

C. Sistemas de apoio operacional

11. Condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, fornecimento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e facturação.

12. Em princípio, os elementos do sistema de apoio operacional (SAO) enumerados devem abranger o acesso a todas as informações relativas à qualificação dos circuitos, incluindo informações sobre se um dado circuito pode ou não suportar serviços avançados.

D. Condições da oferta

13. Prazos: tempo necessário para responder aos pedidos de fornecimento de serviços e recursos, bem como a compensação contratual fornecida em caso de não cumprimento desses prazos, acordos de nível de serviço, procedimentos de resolução e detecção de avarias.

14. Preços de cada uma das características, funções e recursos atrás descritos, de forma discriminada, incluindo os pagamentos únicos e os pagamentos de locação periódicos.

Notas
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1 JO L 199 de 26.7.1997, p. 32.
2 JO L 268 de 3.10.1998, p. 37.
3 JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.
4 JO L 165 de 19.6.1992, p. 32.
5 JO L 295 de 29.10.1997, p. 23.
6 JO L 14 de 20.1.1998, p. 27.
7 JO L 192 de 24.7.1990, p. 10.
8 JO L 175 de 10.7.1999, p. 39.
9 COM(1999) 537.
10 Ainda não publicada no Jornal Oficial.
11 A "utilização partilhada da linha de cobre" permite o acesso à parte de alta frequência do espectro não utilizada para instalar serviços ADSL limitados (isto é, débitos de dados até 8 Mbit/s), enquanto a parte de frequência mais baixa do espectro continua a ser utilizada pelo operador notificado para fornecer o serviço básico de telefonia vocal pela mesma linha de cobre. A União Internacional das Telecomunicações (UIT) concebeu especificações técnicas para o débito total de ADSL - com débitos até 8 Mbit/s para jusante e 1 Mbit/s para montante - na sua Recomendação G.992.1. Isto inclui uma série de variantes específicas por país, por forma a integrar as diferenças regionais na infra-estrutura da linha de assinante. A ADSL consegue atingir os seus débitos mais elevados a uma distância de 4 km ou menos. A ligação também permite o fornecimento de serviços de telefonia vocal na banda de frequências básica da mesma linha. A UIT concebeu ainda uma solução ADSL alternativa na sua Recomendação G.992.2, também dominada G.Lite, que é muito fácil de implantar nas instalações do cliente porque não necessita de separador (necessita apenas de um filtro de série muito simples, que separa a voz e os dados e não exige qualquer colocação de novos fios nas instalações do cliente). Os débitos podem atingir 1,5 Mbit/s para jusante (para o utilizador) e 385 kbit/s para montante. Alguns fornecedores de PC já estão a comercializar equipamento PC com modems G.Lite-ADSL integrados para que as soluções universais normalizadas possam ser introduzidas em larga escala no mercado residencial.
12 A "oferta plenamente separada da linha de assinante" concede ao novo operador a utilização exclusiva de todo o espectro de frequências disponível na linha em fios de cobre, permitindo deste modo as tecnologias e os serviços DSL mais inovadores e avançados, isto é, débitos de dados até 60 Mbit/s para o utilizador que utilize VDSL (Very high speed DSL). A UIT e o ETSI estão presentemente a trabalhar na normalização na VDSL.
13 Ver também a comunicação da Comissão sobre a oferta separada de acesso à linha de assinante (ainda não publicada no Jornal Oficial).
14 Ver nota de pé-de-página 13.
15 Os custos actuais são os custos de construção de uma infra-estrutura moderna e eficiente equivalente e de fornecimento desse serviço presentemente.
16 Ver métodos de aplicação da separação de contas e uma abordagem à contabilização dos custos actuais (JO L 141 de 13.5.1998, p. 6).

(1) Uma oferta de referência para o acesso separado à linha de assinante inclui o conjunto básico de facilidades técnicas, incluindo os termos e condições, bem como os preços, oferecidos aos agentes de mercado.
(2) A disponibilidade destas informações poderá ser restringida apenas às partes interessadas, para evitar preocupações relativas à segurança do público.