Recomendação da Comissão 2005/268/CE, de 29.03.2005



COMISSÃO

Recomendação


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 29 de Março de 2005

sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia - Parte 2 - Preços da oferta grossista de circuitos parciais de linhas alugadas

[notificada com o número C(2005) 951]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/268/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas 1 (directiva-quadro), nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 19.º,

Considerando o seguinte:

(1) Os novos operadores (ou "outros operadores autorizados") têm muitas vezes de recorrer ao operador histórico para oferecer um circuito alugado de curta distância que ligue as instalações do cliente à rede do novo operador (um "circuito parcial de linha alugada").

(2) Nos termos da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) 2 e da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas 3, já revogadas 4, determinadas organizações que oferecem serviços de linhas alugadas eram obrigadas a fornecer os seus serviços de linhas alugadas (incluindo os circuitos parciais de linhas alugadas) em conformidade com os princípios da não discriminação e da orientação para os custos.

(3) Nos termos do artigo 27.º da directiva quadro, do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas 5 (directiva "serviço universal") e do artigo 7.º da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos 6 (directiva "acesso"), as anteriores obrigações mantêm-se até terem sido analisados os mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 16.º da directiva-quadro e no n.º 3 do artigo 16.º da directiva "serviço universal".

(4) Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da directiva-quadro, caso uma autoridade reguladora nacional (ARN) determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deverá identificar as empresas com poder de mercado significativo e impor-lhes obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da directiva "serviço universal", caso uma ARN considere que o mercado do conjunto mínimo de linhas alugadas não é efectivamente concorrencial, identificará as empresas que têm poder de mercado significativo e impor-lhes-á obrigações relativas à oferta do conjunto mínimo e às condições dessa oferta. As empresas sujeitas a obrigações nos termos de qualquer das directivas acima mencionadas são a seguir designadas "operadores notificados".

(5) A Comissão adoptou, em 11 de Fevereiro de 2003, uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços 7, que define os mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas que devem ser analisados pelas ARN em conformidade com o disposto no artigo 15.º da directiva-quadro. A lista inclui a oferta grossista de segmentos de terminação de linhas alugadas e a oferta grossista de segmentos de trânsito de linhas alugadas.

(6) A oferta de circuitos parciais de linhas alugadas inclui-se no mercado grossista dos segmentos de terminação de linhas alugadas e, para comprimentos de linhas suficientes, também no mercado grossista dos segmentos de trânsito de linhas alugadas, referido na recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003. A ARN decidirá o que constitui um segmento de terminação em função da topologia da rede específica do seu mercado nacional.

(7) Sem prejuízo das análises do mercado e das avaliações do poder de mercado efectuadas pelas ARN em conformidade com os artigos 15.º e 16.º da directiva-quadro e o n.º 3 do artigo 16.º da directiva "serviço universal", as informações fornecidas pelos Estados-Membros revelam um agravamento contínuo dos problemas respeitantes ao nível dos preços praticados pelos operadores notificados nos circuitos parciais de linhas alugadas e confirmam a existência de problemas associados à variação desses preços.

(8) Nos casos em que, nos termos do artigo 13.º da directiva "acesso" ou do artigo 18.º da directiva "serviço universal", uma autoridade reguladora nacional impõe a obrigação de orientação para os custos respeitante aos circuitos parciais de linhas alugadas, essa ARN poderá ter em conta o facto de as informações sobre custos recebidas do operador em causa poderem não reflectir plenamente os custos de um operador eficiente que utiliza tecnologias modernas. Poderá ainda ter em conta os preços praticados em mercados concorrenciais equivalentes no que respeita aos mecanismos obrigatórios de recuperação de custos ou aos métodos de determinação dos preços.

(9) Nestas circunstâncias, a publicação de preços máximos recomendados para os circuitos parciais de linhas alugadas deve fornecer informações e orientações às ARN para uma correcta aplicação das melhores práticas correntes na oferta de linhas alugadas, quando da elaboração de medidas correctivas regulamentares para os mercados de linhas alugadas no seu território em que não exista uma concorrência efectiva. Assim, essa publicação contribui para o desenvolvimento de um mercado interno, reforçando a coerência na aplicação do quadro regulamentar em toda a UE e, consequentemente, promove a criação de um mercado mais concorrencial e eficiente das linhas alugadas.

(10) A determinação dos preços máximos constantes da presente recomendação tem em conta os preços médios praticados nos Estados-Membros que permitem flexibilidade nos preços praticados pelos operadores notificados em diferentes zonas geográficas.

(11) Como previsto no n.º 3 do artigo 13.º da directiva "acesso", as ARN podem exigir que uma empresa com PMS justifique plenamente os seus preços e podem, quando adequado, exigir o ajustamento desses preços.

(12) A Comissão analisará e eventual necessidade de rever a presente recomendação até 31 de Julho de 2006, para ter em conta a evolução das tecnologias e dos mercados.

(13) O comité de comunicações foi consultado em conformidade com procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º da directiva-quadro,

RECOMENDA O SEGUINTE:

1) Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a) "Circuito parcial de linha alugada" (CPLA), uma ligação para um fim específico entre as instalações do cliente e o ponto de interligação do outro operador autorizado no (ou próximo do) nó de rede do operador notificado, devendo entender-se como um tipo especial de linha alugada em oferta grossista que pode ser utilizado pelo outro operador autorizado para fornecer serviços a utilizadores no mercado retalhista, a outros operadores ou para uso próprio, como é o caso, nomeadamente, de linhas alugadas, ligações à rede telefónica comutada, serviços de dados ou acesso em banda larga;

b) "Comprimento de linha", a distância radial entre os dois pontos extremos da linha, ou seja, a distância que vai do ponto de interligação às instalações do cliente;

c) "Cliente", um cliente do outro operador autorizado.

2) As autoridades reguladoras nacionais, quando impõem ou mantêm a obrigação de orientação dos preços para os custos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2002/19/CE (directiva "acesso") respeitante aos operadores que oferecem circuitos parciais de linhas alugadas, devem:

a) Garantir que os preços associados à oferta de um circuito parcial de linha alugada correspondem exclusivamente aos custos dos elementos de rede subjacentes e dos serviços pedidos, acrescidos de uma taxa de rendimento razoável. Concretamente, a estrutura tarifária pode incluir encargos de ligação não recorrentes que abrangem custos justificados de implementação inicial do serviço pedido (por exemplo, equipamento específico, condicionamento da linha, ensaios e recursos humanos) e encargos mensais que abrangem os custos recorrentes de manutenção e utilização do equipamento e dos recursos fornecidos;

b) Garantir que cada um dos preços máximos indicados no anexo I para os circuitos parciais de linhas alugadas com base nos dados e métodos relativos aos preços apresentados no documento de trabalho da Comissão seja respeitado, a menos que existam elementos fiáveis, presentes em análises contabilísticas de custos aprovadas pela autoridade reguladora nacional, comprovativos de que o preço máximo recomendado implicaria um preço inferior ao custo de uma oferta eficiente dos elementos de rede subjacentes e dos serviços pedidos, acrescido de uma taxa de rendimento razoável.

Considera-se que o método utilizado para calcular os preços máximos recomendados, descrito no documento de trabalho da Comissão 8, tem devidamente em conta as diferenças de custos reconhecidas entre diferentes operadores em diferentes Estados-Membros;

c) Fazer uso dos seus direitos nos termos do artigo 13.º da directiva "acesso" para exigir uma justificação plena dos encargos propostos e, se for o caso, exigir que tais encargos sejam ajustados.

3) Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2005.

Pela Comissão
Viviane Reding
Membro da Comissão


 
ANEXO

(ver documento original)

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
2 JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).
3 JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).
4 Estas directivas foram revogadas pelo artigo 26.º da directiva-quadro, com efeitos em 24 de Julho de 2003.
5 JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
6 JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
7 C(2003) 497 (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).
8 "Commission staff working document — Methodology, reference configuration and data of leased lines in Member States related to the Commission recommendation on the provision of leased lines in the European Union — Part 2 — Pricing aspects of wholesale leased line part circuits"