Comunicação da Comissão COM(2006) 28 final, de 06.02.2006



COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Comunicação


Bruxelas, 6.2.2006
COM(2006) 28 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
 

relativa às análises do mercado nos termos do quadro regulamentar comunitário

Consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas

{SEC(2006) 86}

 
1. INTRODUÇÃO

O quadro regulamentar das comunicações electrónicas estabelecido em 2002 envolveu uma reformulação profunda da abordagem regulamentar, ligando, de modo inovador, a regulamentação específica do sector ao direito da concorrência. A abordagem anterior, mais mecanicista, da regulamentação foi substituída por uma abordagem económica em que a regulamentação se baseia nos princípios do direito da concorrência. Esta nova abordagem exige que as autoridades reguladoras nacionais efectuem análises do mercado para determinar se um dado mercado deve ser regulamentado. Caso um mercado seja susceptível de regulamentação ex ante e a autoridade reguladora conclua que uma ou mais empresas têm poder de mercado significativo (PMS, equivalente a “posição dominante” no direito da concorrência) nesse mercado, essa autoridade deve impor uma regulamentação adequada. Em contrapartida, não deve ser imposta qualquer regulamentação ou, se existente, deve ser suprimida caso não sejam identificadas empresas com PMS. O processo de análise do mercado é submetido à apreciação da Comissão no âmbito do mecanismo de consulta comunitário previsto no artigo 7.º da Directiva-Quadro.

O objectivo do quadro regulamentar, que tem como núcleo o mecanismo de consulta comunitário, é promover a concorrência, o investimento e a inovação, contribuindo assim para a realização dos objectivos estabelecidos na agenda i2010, a estratégia da Comissão para impulsionar o crescimento e o emprego no sector das comunicações e a agenda revista de Lisboa para o crescimento e o emprego.

A presente comunicação faz uma avaliação do funcionamento do mecanismo de consulta comunitário para as comunicações electrónicas e da experiência até agora adquirida na sua aplicação. Nos dois primeiros anos, o mecanismo de consulta previsto no artigo 7.º proporcionou à Comissão um conhecimento aprofundado da evolução dos mercados das comunicações electrónicas na UE. Infelizmente, este processo não está ainda concluído; no entanto, a Comissão considera que deve partilhar este conhecimento com uma audiência mais vasta. As conclusões apresentadas na comunicação constituem uma primeira avaliação dos procedimentos e dos resultados obtidos com este novo instrumento. Tais conclusões são um contributo para a próxima revisão do quadro regulamentar, incluindo a recomendação da Comissão sobre os mercados relevantes, a efectuar em 2006.

2. OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º: PANORAMA

O mecanismo de consulta previsto no artigo 7.º tem três objectivos principais: i) assegurar uma regulamentação coerente em toda a UE assente nos princípios do direito da concorrência; ii) limitar a regulamentação aos casos em que os mercados apresentam deficiências persistentes; iii) aumentar a transparência do processo regulamentar. Consequentemente, estes procedimentos são fundamentais para consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas.

O artigo 7.º da Directiva-Quadro 1 exige que as autoridades reguladoras nacionais (ARN) notifiquem à Comissão e às restantes ARN as suas conclusões respeitantes à definição do mercado e à análise PMS, bem como as obrigações regulamentares que tencionam impor (ou retirar), ou seja, as “medidas propostas”. Em seguida, a Comissão dispõe de um mês para analisar a notificação das medidas propostas (procedimento da fase 1). Na sua grande maioria, as notificações são tratadas durante este período de um mês, sendo enviada uma carta à ARN em causa com eventuais observações da Comissão sobre melhoramentos a introduzir nas medidas propostas. A Comissão, caso considere que, em termos de definição do mercado ou de análise PMS, as medidas propostas podem criar obstáculos ao mercado único, ou caso tenha sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o direito comunitário (em especial os objectivos políticos que devem ser comuns a todas as ARN 2), poderá efectuar um exame aprofundado durante mais dois meses (fase 2). Na sequência deste exame aprofundado e caso as suas dúvidas se confirmem, a Comissão pode exigir à ARN que retire as medidas propostas (decisão de veto) e, eventualmente, reapresente mais tarde a análise do mercado em causa. Por motivos de transparência, a Comissão tem adoptado, até agora, uma decisão para cada notificação, mesmo quando não tem observações a formular.

3. REFORÇO DA COOPERAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

3.1. Comissão e autoridades reguladoras nacionais

O mecanismo de consulta previsto no artigo 7.º exige uma estreita cooperação entre a Comissão e as ARN e entre as próprias ARN.

Antes de enviarem as notificações, as ARN podem reunir-se informalmente com a Comissão para apresentarem os elementos essenciais das suas análises. Estas reuniões prévias permitem à Comissão e às ARN identificar e discutir, numa fase inicial, as questões particularmente problemáticas. A Comissão aproveita ainda estas ocasiões para fornecer orientações às ARN sobre as informações e o nível de análise necessários para fundamentarem as suas conclusões.

As notificações das ARN incluem, normalmente, todos os elementos das medidas propostas, embora algumas ARN façam a notificação em duas etapas: análise do mercado e, em seguida, medidas correctivas. A Comissão faz notar que esta última abordagem prolonga desnecessariamente o processo de regulamentação.

Uma vez recebida uma notificação, a Comissão pode pedir, por escrito, mais informações factuais à ARN em causa. As ARN têm o direito de retirar a notificação a qualquer momento durante o procedimento.

3.2. Papel das outras partes interessadas

O quadro regulamentar prevê uma consulta “nacional” , durante a qual todas as partes interessadas têm a possibilidade de apresentar observações sobre a análise e as propostas de regulamentação da ARN. Na qualidade de primeiro interlocutor de todos os interessados, a ARN informa a Comissão das opiniões de terceiros. Só ocasionalmente, quando as circunstâncias o exigem, a Comissão recebe directamente contributos dos interessados ou se reúne com eles (normalmente a pedido destes). Durante o exame no âmbito da fase 2, é normal a Comissão convidar terceiros a apresentarem directamente as suas observações.

Embora formalmente apenas envolva a Comissão e as ARN, o mecanismo de consulta comunitário procura ser transparente para todas as partes interessadas . Esta transparência contribui para uma maior qualidade e objectividade das análises das ARN. As versões não confidenciais de todas as notificações, bem como as medidas finais das ARN, são publicadas no sítio Web da Comissão dedicado a estas matérias 3 poucos dias após a sua recepção 4. A Comissão também publica as versões não confidenciais das suas decisões que contêm observações, das que não contêm observações e das decisões de veto.

As ARN, na sua maioria, realizam a consulta nacional antes da consulta comunitária . Tal permite-lhes ter em conta, na notificação comunitária, os pareceres dos intervenientes no mercado e torna desnecessária uma segunda notificação comunitária, que deve ter lugar caso os resultados da consulta nacional levem a ARN a alterar as medidas propostas. A Comissão apoia vivamente esta abordagem.

3.3. Papel das autoridades nacionais da concorrência

A definição e a análise do mercado nos termos do quadro regulamentar assentam nos princípios do direito da concorrência. Assim, a consulta entre as ARN e as autoridades nacionais da concorrência (ANC) é essencial. A regulamentação específica do sector e o controlo da aplicação do direito da concorrência são instrumentos complementares de promoção do desenvolvimento de mercados das comunicações electrónicas efectivamente concorrenciais, para benefício dos utilizadores.

Na maioria dos casos, as ARN consultaram previamente as ANC, o que conduziu, frequentemente, a melhores análises do mercado. Consequentemente, a Comissão aconselha as ARN a ouvirem as ANC antes de enviarem as notificações.

 

4. ENSINAMENTOS COLHIDOS COM AS NOTIFICAÇÕES ATÉ AGORA RECEBIDAS

4.1. Definição dos mercados relevantes

As ARN devem definir os mercados relevantes com base nas circunstâncias nacionais, tendo em conta a recomendação relativa aos mercados relevantes 5 e as orientações relativas ao PMS 6. Os mercados que poderão ser submetidos a regulamentação são seleccionados com base nos princípios do direito comunitário da concorrência. Na sua recomendação, a Comissão apresentava o “teste dos três critérios” para ajudar os Estados-Membros nesta matéria 7. Presume-se que, nos mercados incluídos na Recomendação, estes requisitos estavam preenchidos.

Até agora e na maioria dos casos, as ARN definiram os mercados de acordo com a Recomendação, mas, em alguns casos, os mercados foram definidos de modo mais restrito ou mais lato . A Comissão não tem apresentado objecções a estas definições divergentes dos mercados nos casos em que a definição de mercado e a análise PMS estão em conformidade com os princípios do direito comunitário da concorrência. A Comissão tem verificado ainda se o conjunto dos mercados analisados pelas ARN cobre integralmente o âmbito dos correspondentes mercados constantes da Recomendação.

Globalmente, as definições dos mercados incluídas na Recomendação e explicadas na exposição de motivos permitiram que as ARN efectuassem as suas análises dos mercados das comunicações electrónicas como exigido pelo quadro jurídico. Tem-se afirmado que uma especificação mais restritiva dos mercados poderá conduzir a uma regulamentação excessiva e a uma sobrecarga administrativa desnecessária. No entanto, a experiência até agora adquirida pela Comissão mostra que essa especificação mais restritiva tem, na verdade, contribuído para desregulamentar o sector, dado que permitiu reduzir a regulamentação nos mercados em que se desenvolveu uma concorrência sustentável. Por exemplo, a delimitação do mercado grossista das linhas alugadas em função da largura de banda permitiu suprimir a regulamentação em vigor para as larguras de banda muito elevadas 8.

4.2. Análise do poder de mercado

O quadro regulamentar comunitário alinhou o limiar de PMS com o conceito de “posição dominante” do direito comunitário da concorrência, abandonando o anterior limiar de intervenção, que se baseava numa parte de mercado fixa (25%). A avaliação do poder de mercado baseada no direito da concorrência envolve, muitas vezes, um exame exaustivo de questões jurídicas e económicas, como a presença de um contrapoder dos compradores e os critérios utilizados para concluir da existência de uma posição dominante colectiva.

Na avaliação do poder de mercado, as ARN verificam se um dado mercado é ou virá a ser efectivamente concorrencial durante o período de validade da análise do mercado. A Comissão, no essencial, verifica se a avaliação da ARN está em consonância com os princípios do direito comunitário da concorrência, se tem na máxima conta as orientações relativas ao PMS e se é acompanhada de sólidos elementos comprovativos. Embora as partes de mercado continuem a ser um dos indicadores, existem outros factores (nomeadamente a dinâmica do mercado, os obstáculos à entrada e a potencial concorrência) igualmente relevantes para a análise global.

4.3. Imposição e retirada de medidas regulamentares correctivas

Caso se conclua existir PMS, as ARN devem impor medidas correctivas aos operadores em causa. A Comissão verifica se essas medidas são adequadas , ou seja, se se ajustam à natureza do problema identificado e são proporcionadas e justificadas à luz dos objectivos políticos estabelecidos na Directiva-Quadro 9. A Comissão, embora não tenha poder de veto para as medidas correctivas, pode apresentar observações que as ARN devem ter na máxima conta. A Comissão é obrigatoriamente notificada das medidas adoptadas e verifica o modo como os Estados-Membros tomaram em conta as observações que formulou, actuando em conformidade.

Até agora, uma parte significativa das observações da Comissão dizia respeito à adequação das medidas correctivas propostas . A Comissão apresentou observações sobre medidas correctivas que solucionavam apenas em parte o problema de concorrência identificado 10, que se afiguravam inadequadas 11 ou que só demasiado tarde poderiam produzir resultados efectivos 12.

Para além de deverem ter na máxima conta as observações da Comissão, as ARN devem assegurar a plena e efectiva aplicação das medidas correctivas propostas num prazo tão curto quanto possível.

Caso a efectiva aplicação de uma medida correctiva proposta exija um período suplementar (p. ex., por não estar ainda elaborado um modelo de custos adequado), as ARN devem prever, nas próprias medidas propostas notificadas, medidas correctivas temporárias para as deficiências da concorrência identificadas 13.

De um modo geral, as ARN aplicaram conjuntos de medidas correctivas similares para deficiências do mercado similares. No entanto, nos seus pormenores e na sua aplicação, essas medidas correctivas diferiram consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro. Tais diferenças são manifestas, por exemplo, na determinação dos preços (p. ex., os métodos utilizados com vista à orientação para os custos), o que tem implicações significativas no mercado interno. Surge, assim, a seguinte questão: é possível alcançar uma maior coerência na aplicação das medidas correctivas? Se sim, de que modo? Esta questão será abordada na próxima revisão do quadro regulamentar.

4.4. Obrigação de retirada das medidas (decisão de veto)

Num total de 229 notificações (examinadas até 30 de Setembro de 2005), a Comissão adoptou, em quatro casos, decisões que obrigam as ARN a retirarem as medidas propostas 14. Estas decisões de veto asseguram que não serão tomadas, a nível nacional, medidas incompatíveis com o direito comunitário, em especial com os objectivos políticos comuns de todas as ARN. Até agora, a Comissão vetou as medidas propostas nos casos em que considerou insuficientes os elementos que sustentavam a definição do mercado ou a análise PMS.

Em todos estes casos, a Comissão exerceu o seu poder de veto para garantir uma aplicação coerente dos princípios do direito da concorrência em toda a UE.

4.5. Questões horizontais

O mecanismo de consulta revela ocasionalmente a existência de falhas na transposição do quadro regulamentar comunitário para o direito nacional. Ao pôr em evidência estes problemas de aplicação, o mecanismo de consulta pode contribuir para os resolver enquanto complemento dos restantes poderes da Comissão , nomeadamente o de abrir processos por infracção.

Para assegurar a continuidade do quadro regulamentar, todas as actuais obrigações relativas ao PMS se devem manter em vigor até ficar concluída uma análise do mercado adequada . Nos casos em que actualmente não é imposta qualquer regulamentação, as ARN só poderão impor nova regulamentação após a conclusão de uma análise do mercado adequada. Em circunstâncias excepcionais que exijam medidas urgentes, as ARN podem adoptar medidas provisórias 15. A validade das medidas provisórias deve ser limitada no tempo e a correspondente análise do mercado deve ser notificada assim que possível. Esta abordagem horizontal contribui para um dos principais objectivos do mecanismo de consulta, que é o de assegurar uma regulamentação coerente em toda a UE.

5. PANORAMA DOS MERCADOS

A presente secção descreve resumidamente as principais tendências e conclusões decorrentes do processo de análise do mercado, apesar de a primeira ronda de análises dos mercados não estar ainda concluída. Esta descrição é complementada com os documentos de trabalho da Comissão anexados à presente comunicação que, em forma de quadro, fornecem mais pormenores sobre todas as notificações examinadas até 30 de Setembro de 2005.

5.1 Redes e serviços fixos

Em todos os Estados-Membros, o operador histórico continuou a ser dominante no mercado retalhista do acesso, ou seja, a ligação a uma rede telefónica fixa que permite realizar e receber chamadas e beneficiar de serviços conexos. No entanto, a concorrência está a aumentar gradualmente tanto no mercado das chamadas nacionais como no das internacionais. Este processo foi facilitado pela aplicação de medidas correctivas adequadas (nomeadamente a selecção/pré-selecção do operador 16 e o aluguer grossista de linhas 17) e pela introdução de tecnologias concorrentes, em especial a VoIP 18 19.

Em contraste, os mercados grossistas deram poucos sinais de concorrência sustentável, excepto, num reduzido número de casos, no que respeita ao mercado dos serviços de trânsito 20. A oferta de originação de chamadas, necessária para que os operadores alternativos possam oferecer os seus próprios serviços retalhistas de telefonia e de acesso à Internet na banda vocal, continua a ser um factor de estrangulamento permanente da concorrência. No entanto, nos casos em que foram aplicadas medidas correctivas eficazes neste domínio, estas contribuíram para desenvolver uma concorrência sustentável nos mercados retalhistas a jusante (chamadas), permitindo assim a progressiva redução da regulamentação ao nível retalhista. No que respeita ao mercado grossista da terminação (serviços que os operadores compram entre si para que os seus clientes possam efectuar chamadas para outras redes), todos os operadores, independentemente da sua dimensão, foram considerados dominantes, dado que, segundo a Recomendação, a rede de cada operador constitui um mercado distinto no qual esse operador possui o monopólio da terminação de chamadas. As autoridades reguladoras tiveram em conta as diferenças de dimensão dos operadores, impondo medidas correctivas mais leves aos de menor dimensão (ou seja, aplicando medidas correctivas assimétricas). A Comissão apoiou a adopção desta abordagem, quando adequado. Por outro lado, a Comissão tem-se preocupado em assegurar que as medidas correctivas neste mercado sejam eficazes: por exemplo, a obrigação de separar contas pode tornar as transferências internas visíveis e complementar outras obrigações, enquanto os controlos dos custos podem proporcionar aos intervenientes no mercado a transparência e a segurança jurídica necessárias, contribuindo ainda para reduzir as tarifas da terminação.

Por último, no que respeita ao “último quilómetro” da rede telefónica, que faz a ligação ao utilizador final (também conhecido como “lacete local”), o operador histórico manteve invariavelmente a sua parte de mercado de quase 100%. O acesso efectivo (através da desagregação do lacete local) e a regulamentação dos preços a nível grossista foram essenciais para promover o desenvolvimento da concorrência nos mercados a jusante, em que os operadores alternativos dependem do acesso ao lacete local para oferecerem os seus serviços.

5.2 Redes e serviços móveis

Ao contrário dos mercados fixos, os mercados das redes e serviços móveis mostraram-se, em geral, mais concorrenciais, pelo que a regulamentação é muito mais reduzida. A nível retalhista, não existe regulamentação e, a nível grossista, a regulamentação cinge-se, em geral, à terminação.

Foram identificados, em consonância com a Recomendação, três mercados grossistas nas comunicações móveis: 1) acesso e originação de chamadas 21; 2) terminação de chamadas; 3) itinerância ( roaming ) internacional. A originação móvel de chamadas permite que os operadores ou fornecedores de serviços (por vezes denominados “operadores de redes virtuais” ou “ORMV”) forneçam chamadas aos clientes a nível retalhista recorrendo à rede de outro operador móvel. A terminação de chamadas é o equivalente móvel da terminação fixa de chamadas, pelo que se lhe aplicam princípios similares (no que respeita à análise do mercado e às medidas correctivas). A itinerância internacional permite que os clientes façam e recebam chamadas quando se deslocam ao estrangeiro.

No que se refere ao mercado do acesso e da origina e da originação de chamadas, a intervenção regulamentar revelou-se, em geral, desnecessária, dado o nível de concorrência observado. No entanto, um pequeno número de ARN considerou a regulamentação necessária num conjunto de casos em que se considerou que um operador móvel tinha posição dominante exclusiva ou que dois ou mais operadores tinham posição dominante colectiva.

Tal como no caso da terminação fixa de chamadas, considera-se que todos os operadores de redes móveis têm PMS no mercado da terminação móvel de chamadas, de acordo com o princípio “uma rede, um mercado”. Além disso, pode considerar-se que os ORMV têm posição dominante caso estejam em condições de fixar os seus preços da terminação independentemente da rede “hospedeira” 22. As medidas correctivas regulamentares impostas conduziram à gradual redução dos preços da terminação móvel de chamadas, embora tal redução não seja uniforme em todos os Estados-Membros.

No que respeita ao mercado grossista da itinerância internacional, não foi recebida até 30 de Setembro de 2005 qualquer notificação das ARN. A análise do mercado exige a recolha de dados transfronteiras, estando as ARN a cooperar nesta matéria no âmbito do Grupo de Reguladores Europeus. Entretanto, a Comissão criou também um sítio Web que apresenta uma amostra de tarifas da itinerância já publicadas, de operadores de telefonia móvel de toda a UE, com o fito de contribuir para uma maior transparência destas tarifas 23.

5.3 Banda larga e radiodifusão

O mercado grossista do acesso em banda larga ou em fluxo contínuo (bitstream) permite que operadores alternativos ofereçam serviços em banda larga aos utilizadores finais, combinando a sua própria rede de base com partes da rede do operador histórico. Considera-se, em geral, que o acesso em fluxo contínuo é, para os novos operadores, um vector essencial do investimento na implantação em grande escala das suas redes, com base na desagregação do lacete local (primeiro através do acesso partilhado e, em seguida, do acesso plenamente desagregado). Em todas as notificações recebidas até 30 de Setembro de 2005, as ARN exigiram que os operadores históricos oferecessem acesso em fluxo contínuo. Tal contribuiu para fortalecer a concorrência, nomeadamente na oferta retalhista de serviços em banda larga. Até agora, o mercado grossista do acesso em banda larga tem abrangido apenas serviços baseados na rede telefónica tradicional (RTC pública), ou seja, ADSL. Para incluir neste mercado tecnologias concorrentes (como as de cabo ou de satélite), a Comissão tem insistido na comprovação da existência de um verdadeiro produto grossista assente em tecnologias de cabo ou outras e na comprovação da substituibilidade de tal produto em relação à ADSL.

Foi no mercado grossista dos serviços de radiodifusão que as ARN mais se desviaram da Recomendação. A ausência de substituibilidade das diferentes plataformas (difusão terrestre, via cabo, via satélite) a nível grossista levou as ARN a subdividirem o mercado por tipo de plataforma utilizado. Embora, aparentemente, as circunstâncias reais do mercado variem substancialmente na UE, tudo indica que, na maioria dos Estados-Membros, os principais obstáculos à concorrência residem nos sistemas nacionais de transmissão terrestre analógica e digital. Consequentemente, apenas a transmissão terrestre foi, até agora, objecto de análise do mercado e de medidas correctivas relativas a PMS.

6. CONCLUSÕES E PERSPECTIVAS PARA O FUTURO

A Comissão considera que o processo de análise do mercado, incluindo o mecanismo de consulta previsto no artigo 7.º, estabelecido nos termos da Directiva-Quadro conduziu a uma regulamentação mais coerente , pelo que representa um importante passo na criação de um mercado interno das comunicações electrónicas .

O sistema de análises do mercado assegurou uma regulamentação baseada numa análise económica exaustiva e estritamente limitada aos mercados em que existem deficiências persistentes. Este processo teve como resultado uma melhor regulamentação. No que respeita ao desenvolvimento de uma cultura regulamentar comum europeia , é importante assinalar que todas as ARN seguem uma abordagem metodológica comum assente nos princípios do direito comunitário da concorrência. A existência de um mecanismo de consulta transparente contribui igualmente para o desenvolvimento dessa cultura.

A coerência tem sido assegurada essencialmente em relação ao que deve ser objecto de regulamentação (os mercados e a posição de mercado dos que neles operam) e só marginalmente em relação ao tipo de regulamentação (medidas correctivas) mais adequado. A comissão está a trabalhar em conjunto com as arn para assegurar que os poderes destas, no que respeita às medidas correctivas, sejam exercidos de modo coerente.

 

Embora determinados mercados tenham revelado a existência de estrangulamentos persistentes, outros tornaram-se já efectivamente concorrenciais em diversos estados-membros, permitindo a gradual redução da regulamentação em vigor. Por exemplo, as chamadas a nível retalhista, o acesso e a originação de chamadas em redes móveis e os segmentos de trânsito das linhas alugadas são mercados em que foi identificada uma concorrência efectiva 24.

O mecanismo de consulta conferiu maior transparência ao processo regulamentar. O facto de os intervenientes no mercado serem sistematicamente consultados pelas ARN, de a Comissão tomar uma posição em relação a cada notificação e de todos os documentos finais serem publicados ilustra bem esta transparência.

O mecanismo de consulta conferiu maior transparência ao processo regulamentar. O facto de os intervenientes no mercado serem sistematicamente consultados pelas ARN, de a Comissão tomar uma posição em relação a cada notificação e de todos os documentos finais serem publicados ilustra bem esta transparência.

O sistema de análises do mercado instituído pelo quadro regulamentar foi, em termos gerais, coroado de êxito. Embora tenha exigido, por parte das ARN e da Comissão, algum investimento inicial na capacidade de análise e de organização, o sistema conduziu a uma aproximação das abordagens regulamentares, tendo assim ajudado a preparar o terreno para um mercado interno das comunicações electrónicas. Fez ainda com que todas as autoridades reguladoras baseassem as suas decisões numa sólida análise económica e a regulamentação dos mercados das comunicações electrónicas se restringisse ao mínimo necessário.

Embora um grande número de mercados nacionais continue submetido a regulamentação, existem sinais de concorrência sustentável noutros mercados. É o que sucede, em especial, nos mercados retalhistas, desde que haja uma aplicação efectiva das medidas correctivas regulamentares a nível grossista ou existam infra-estruturas alternativas. A introdução de novas tecnologias pode criar uma pressão concorrencial suplementar, o que tende a diminuir a necessidade de regulamentação.

A Comissão procurará, no contexto desta análise, diminuir a sobrecarga administrativa das empresas e das ARN e simplificar ainda mais os procedimentos, tendo já lançado um convite à apresentação de contributos para a revisão do quadro regulamentar, que abrange os procedimentos aplicáveis à análise do mercado.

Notas
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1 Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 Março 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro), JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
2 Estes objectivos estão fixados no artigo 8.º da Directiva–Quadro e incluem a promoção da concorrência, o desenvolvimento do mercado interno e a defesa dos interesses dos cidadãos da UE.
3 http://forum.europa.eu.int/Public/irc/infso/ecctf/home
4 A Comissão tenciona alargar a disponibilização das traduções ao público em geral.
5 Recomendação 2003/311/CE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante , em conformidade com o disposto na Directiva-Quadro, JO L 114 de 8.5.2003, p. 45 (a ”Recomendação”).
6 Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas, JO C 165 de 11.7.2002, p. 6.
7 Os critérios são: i) presença de obstáculos fortes e não transitórios à entrada no mercado; ii) ausência de condições de dinamismo no mercado que favoreçam uma concorrência efectiva; iii) impossibilidade de a aplicação do direito da concorrência colmatar, por si só, as eventuais deficiências do mercado nesta matéria. Ver ainda os considerandos 9 a 16 da Recomendação.
8 Ver os processos UK/2003/0035 – 0039 no que respeita aos segmentos terminais das linhas alugadas.
9 Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Directiva Acesso.
10 Como sucedeu num caso em que as tarifas da terminação móvel só estavam regulamentadas para as chamadas com origem em redes móveis ou no estrangeiro, mas não para as chamadas com origem em redes fixas.
11 Como sucedeu nos casos em que a regulamentação dos preços não se baseava no modelo de custos mais adequado ou em que a escolha do modelo de custos e as regras de contabilização dos custos ficavam ao critério das empresas em causa.
12 Como sucedeu num caso em que as tarifas da terminação móvel orientadas para os custos e baseadas num modelo de custos CALP eram primeiramente decididas em negociações privadas entre os operadores, antes de a autoridade reguladora intervir no contexto da resolução de um litígio.
13 Que poderão ser, por exemplo, uma aferição de desempenhos ou a imposição de um regime de controlo dos preços “retalho menos” enquanto não for adoptado um modelo de custos totais com vista a uma orientação para os custos.
14 Ver as Decisões da Comissão C(2004) 527 nos processos FI/2003/0024 e FI/2003/0027, C(2004) 3682 no processo FI/2004/0082, C(2004) 4070 no processo AT/2004/0090 e C(2005) 1442 no processo DE/2005/0144.
15 Em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Directiva-Quadro.
16 Meios que permitem ao cliente efectuar chamadas através de um operador diferente do fornecedor de acesso, chamada a chamada (selecção do operador) ou sistematicamente (pré-selecção do operador). Nos termos da Directiva Serviço Universal, caso se verifique que um operador tem PMS "na oferta de ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo", as ARN devem exigir ao operador em causa que permita a selecção e a pré-selecção do operador.
17 Permite que os operadores alternativos ofereçam serviços retalhistas de acesso juntamente com serviços de chamadas aos clientes finais. Em contraste com a selecção e a pré-selecção do operador, que são obrigatoriamente impostas aos operadores que têm PMS no mercado relevante, a obrigação de aluguer grossista de linhas é imposta (quando adequado) por decisão da autoridade reguladora.
18 Voz sobre Protocolo Internet (Voice over Internet Protocol): comunicações vocais com base na tecnologia IP. O tráfego VoIP pode circular numa rede de gestão privada (telefonia IP) ou na Internet pública (telefonia Internet).
19 A Comissão contribuiu para a emergência da tecnologia VoIP em 2003, através do instrumento financeiro do programa plurianual gerido pelo Fundo Europeu de Investimento.
20 Transporte e/ou comutação ou encaminhamento de chamadas.
21 Em contraste com a telefonia fixa, em que os mercados do acesso e da originação de chamadas têm delimitações distintas.
22 O que foi dito acima sobre a eficácia das medidas correctivas para as redes e serviços fixos é igualmente aplicável à terminação móvel de chamadas.
23 IP/05/1217, 4 de Outubro de 2005.
24 Esta evolução será tomada em conta na revisão da actual lista de 18 mercados constante da Recomendação. Para mais informações sobre mercados concorrenciais em que não é aplicada regulamentação para o PMS, ver o Anexo I.