Recomendação da Comissão 2008/850/CE, de 15.10.2008



Recomendação


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2008

relativa às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas

[notificada com o número C(2008) 5925]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/850/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas 1, nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.º,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, as autoridades reguladoras nacionais têm a obrigação de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando entre si e com a Comissão de forma transparente, a fim de assegurar o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente das directivas que compõem o quadro regulamentar.

(2) Para que as decisões a nível nacional não tenham efeitos adversos no mercado único ou não prejudiquem os objectivos visados pelo quadro regulamentar, as autoridades reguladoras nacionais devem notificar à Comissão e às outras autoridades reguladoras nacionais os projectos de medidas referidos no n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE.

(3) Como exigência adicional, as autoridades reguladoras nacionais devem obter autorização da Comissão para a imposição de obrigações abrangidas pelo n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos 2, que constitui um processo separado.

(4) A Comissão dará às autoridades reguladoras nacionais, se estas o solicitarem, a oportunidade de discutirem qualquer projecto de medida antes da sua notificação formal nos termos do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE e do n.o 3 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE. Nos casos em que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE, a Comissão informe a autoridade reguladora nacional de que considera que o projecto de medida criará um entrave ao mercado único ou de que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário, deverá ser dada à autoridade reguladora nacional em causa, numa fase precoce, a oportunidade de exprimir o seu ponto de vista sobre as questões levantadas pela Comissão.

(5) A Directiva 2002/21/CE estabelece prazos obrigatórios para a apreciação das notificações previstas no artigo 7.º.

(6) Para garantir a eficácia da cooperação e do mecanismo de consulta previstos no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE, assim como a segurança jurídica, foram estabelecidas, através da Recomendação 2003/561/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2003, referente às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas 3, regras claras para os principais aspectos processuais das notificações previstas no artigo 7.º. A Recomendação 2003/561/CE deve ser substituída pela presente recomendação, em nome de uma maior simplificação e da melhoria do processo de notificação.

(7) Para que as autoridades reguladoras nacionais disponham de orientações mais precisas sobre o conteúdo dos projectos de medidas e para aumentar a segurança jurídica quanto ao adequado preenchimento de todos os elementos de uma notificação, devem ser fornecidas determinadas informações mínimas sobre o que deve constar de um projecto de medida para poder ser devidamente avaliado.

(8) Deve ser tida em conta, por um lado, a necessidade de garantir uma avaliação eficaz e, por outro, de simplificar, na medida do possível, o processo administrativo. Neste contexto, o mecanismo de notificação não deve implicar encargos administrativos desnecessários para as autoridades reguladoras nacionais. Seria igualmente vantajoso clarificar os mecanismos processuais no contexto do n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE.

(9) Como forma de simplificar o exame de um projecto de medida notificada e agilizar o processo, as autoridades reguladoras nacionais devem utilizar formatos normalizados para as notificações.

(10) De forma a melhorar a eficiência do mecanismo de notificação, a aumentar a segurança jurídica para as autoridades reguladoras nacionais e os intervenientes no mercado bem como a assegurar a implementação atempada das medidas regulatórias é desejável que uma notificação enviada por uma autoridade reguladora nacional referente a uma análise de mercado inclua também as obrigações propostos pela dita autoridade para corrigir as deficiências identificadas. Caso o projecto de medida diga respeito a um mercado considerado concorrencial, para o qual já existam obrigações, a notificação deve incluir também as propostas de retirada dessas obrigações.

(11) De uma forma geral, para certas categorias de projectos de medidas, deve ser utilizado um formulário de notificação abreviado, de modo a reduzir o fardo administrativo para as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão. A notificação destas categorias continua, no entanto, a ser possível através da notificação normalizada.

(12) Se uma autoridade reguladora nacional tencionar retirar as obrigações regulamentares em relação a mercados não incluídos na Recomendação 2007/879/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas 4, a notificação desse projecto de medida nos termos do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE deve ser feita por intermédio do formulário de notificação abreviado.

(13) Se uma autoridade reguladora nacional avaliar um mercado que, numa avaliação anterior, foi considerado efectivamente concorrencial e constatar uma vez mais que o dito mercado é efectivamente concorrencial, a notificação deve ser feita por intermédio do formulário de notificação abreviado.

(14) As autoridades reguladoras nacionais alteram frequentemente alguns detalhes técnicos das obrigações impostas, para terem em conta as mudanças nos indicadores económicos (tais como equipamentos, força de trabalho, inflação, custo do capital, taxas de aluguer de propriedade, etc.), ou para actualizarem as previsões ou pressupostos. As alterações ou actualizações de detalhes que não mudem a natureza ou o âmbito geral das obrigações (por exemplo, uma extensão das obrigações de prestação de contas, pormenores da cobertura de seguro necessária, montantes das sanções ou prazos de entrega) devem ser notificadas por intermédio do formulário de notificação abreviado. Apenas as alterações materiais à natureza ou ao âmbito das obrigações que tenham um impacto apreciável no mercado (tais como níveis de preços, alterações às metodologias utilizadas para calcular os custos ou os preços, a determinação de roteiros) devem ser notificadas segundo o procedimento de notificação normal.

(15) No que respeita a certos mercados (em particular os mercados da terminação de chamadas vocais), as autoridades reguladoras nacionais podem chegar à mesma conclusão a que chegaram numa avaliação anterior e querer impor a outros operadores (por exemplo, a novos operadores) com uma base de clientes ou um volume total de negócios semelhantes aos dos operadores abrangidos por uma avaliação anterior obrigações que não diferem materialmente dos projectos de medidas já notificados. Para estes projectos de medidas, deve ser utilizado o formulário de notificação abreviado.

(16) A Comissão não formulará observações à autoridade reguladora nacional em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE sobre um projecto de medida notificado por intermédio de um formulário de notificação abreviado.

(17) De forma a aumentar a transparência de um projecto de medida notificada e a facilitar a troca de informações sobre tais medidas entre as autoridades reguladoras nacionais, ambos formulários de notificação normalizada e abreviada deverão conter uma descrição sumária dos principais elementos do formulário de notificação.

(18) O Grupo de Reguladores Europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas instituído pela Decisão 2002/627/CE da Comissão 5 reconheceu a necessidade destes mecanismos.

(19) Para realizar os objectivos fixados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE, em particular a necessidade de garantir práticas regulatórias coerentes e a aplicação coerente desta directiva, a conformidade total com o mecanismo de notificação previsto no artigo 7.º é essencial.

(20) O Comité das Comunicações emitiu o seu parecer em conformidade com o n.º 2 do artigo 22ºo da Directiva 2002/21/CE,

RECOMENDA:

1. Os termos definidos na Directiva 2002/21/CE e nas directivas específicas utilizados na presente recomendação têm a mesma acepção que nessas directivas. Além disso, entende-se por:

a) "Recomendação relativa aos mercados relevantes", a Recomendação 2007/879/CE, assim como qualquer recomendação subsequente relativa aos mercados relevantes.

b) "notificação", a notificação à Comissão por uma autoridade reguladora nacional de um projecto de medida em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE ou de um pedido nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE, acompanhada do formulário de notificação normal ou do formulário de notificação abreviado, previstos na presente recomendação (anexos I e II).

2. As notificações devem ser enviadas por correio electrónico, com pedido de aviso de recepção.

Assume-se que os documentos enviados por correio electrónico foram recebidos pelo destinatário no dia do seu envio.

As notificações serão registadas pela ordem em que forem recebidas.

3. As notificações tornam-se efectivas na data em que a Comissão procede ao respectivo registo ("data de registo"). A data de registo é a data em que uma notificação completa é recebida pela Comissão.

A Comissão anunciará no seu sítio na internet e comunicará por via electrónica a todas as autoridades reguladoras nacionais a data de registo da notificação, a respectiva matéria e a documentação de apoio porventura recebida.

4. As notificações devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da Comunidade. O formulário de notificação normal (anexo I) e o formulário de notificação abreviado (anexo II) podem ser apresentados numa língua oficial distinta da do projecto de medida, para facilitar a sua consulta por todas as outras autoridades reguladoras nacionais.

Nas observações eventualmente formuladas ou nas decisões adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE, deve ser utilizada a língua do projecto de medida notificado, traduzida, quando possível, para a língua utilizada no formulário de notificação normal.

5. Os projectos de medidas notificados pelas autoridades reguladoras nacionais devem ser acompanhados da documentação necessária para a Comissão levar a cabo a tarefa que lhe compete. Para os projectos de medidas abrangidos pelo ponto 6 infra, notificados por via do formulário de notificação abreviado, a Comissão não precisa, em princípio, de qualquer documentação adicional para levar a cabo as suas tarefas.

Os projectos de medidas devem ser devidamente circunstanciados.

6. Os projectos de medidas que devem ser comunicados à Comissão utilizando o formulário de notificação abreviado constante do anexo II são os seguintes:

a) projectos de medidas respeitantes a mercados que tenham sido retirados ou não tenham sido previamente identificados na Recomendação relativa aos mercados relevantes, quer porque o mercado foi considerado concorrencial pela autoridade reguladora nacional, quer porque a autoridade reguladora nacional considera que os três critérios cumulativos definidos no ponto 2 da Recomendação relativa aos mercados relevantes para identificar os mercados susceptíveis de regulamentação ex ante deixaram de estar preenchidos;

b) projectos de medidas respeitantes a mercados que, embora incluídos na recomendação em vigor relativa aos mercados relevantes, foram considerados concorrenciais numa avaliação de mercado anterior e mantêm as suas características concorrenciais;

c) projectos de medidas que alteram os pormenores técnicos de obrigações anteriormente impostas e não têm um impacto apreciável no mercado (por exemplo, actualizações anuais dos custos e estimativas dos modelos contabilísticos, prazos para apresentação de relatórios, prazos de entrega); e

d) projectos de medidas respeitantes a um mercado relevante que já tenha sido analisado e notificado em relação a outras empresas e que implicam a imposição pela autoridade reguladora nacional de obrigações similares a outras empresas, sem alterar materialmente os princípios aplicados na notificação anterior.

7. A Comissão, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, monitorizará as consequências práticas do procedimento de notificação abreviado, a fim de fazer os ajustamentos necessários ou acrescentar outras categorias de projectos de medidas que devam ser notificados utilizando estes formulários.

8. Os projectos de medidas que não se enquadrem no ponto 6 devem ser comunicados à Comissão utilizando o formulário de notificação normal constante do anexo I. Os projectos de medidas notificados devem incluir cada um dos seguintes elementos, se aplicáveis:

a) o mercado de produtos ou serviços relevante, em particular uma descrição dos produtos e serviços a incluir e a excluir do mercado relevante com base na substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta;

b) o mercado geográfico relevante, incluindo uma análise fundamentada das condições de concorrência com base na substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta;

c) as principais empresas activas no mercado relevante;

d) os resultados da análise do mercado relevante, em particular as conclusões sobre a existência ou inexistência de concorrência efectiva, bem como as respectivas razões. Para esse efeito, o projecto de medida deve conter uma análise das quotas de mercado das diferentes empresas e uma referência a outros critérios pertinentes, conforme o caso, tais como os obstáculos à entrada, as economias de escala e de âmbito, a integração vertical, o controlo da infra-estrutura não facilmente duplicada, as vantagens ou a superioridade tecnológica, a inexistência ou a escassez de contrapoder dos compradores, o acesso fácil ou privilegiado aos mercados de capital/recursos financeiros, a dimensão geral da empresa, a diversificação de produtos/serviços, o grande desenvolvimento da rede de distribuição e de vendas, a inexistência de concorrência potencial e de barreiras à expansão;

e) se adequado, as empresas a designar como tendo, a título individual ou em conjunto com outras empresas, poder de mercado significativo na acepção do artigo 14.º da Directiva 2002/21/CE, bem como os fundamentos, os elementos comprovativos e quaisquer outras informações factuais pertinentes que sustentem essa designação;

f) os resultados da consulta pública prévia realizada pela autoridade reguladora nacional;

g) o parecer eventualmente emitido pela autoridade nacional da concorrência;

h) os comprovativos de que, à data da notificação à Comissão, tinham sido feitas as diligências necessárias para notificar os projectos de medidas às autoridades reguladoras nacionais de todos os outros Estados-Membros;

i) no caso da notificação de projectos de medidas abrangidos pelos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE ou pelo artigo 16.º da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 6, as obrigações regulamentares específicas propostas para solucionar a falta de concorrência efectiva no mercado relevante em causa ou, nos casos em que um mercado relevante é considerado efectivamente concorrencial e tais obrigações já tenham sido impostas nesse mercado, os projectos das medidas propostas para retirar tais obrigações.

9. Caso um projecto de medida defina, para efeitos da análise de mercado, um mercado relevante diferente dos mencionados na Recomendação relativa aos mercados relevantes, as autoridades reguladoras nacionais devem justificar devidamente os critérios utilizados para a definição desse mercado.

10. As notificações apresentadas em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE devem também justificar devidamente a imposição aos operadores com poder de mercado significativo de obrigações distintas das previstas nos artigos 9.o a 13.º.

11. As notificações abrangidas pelo n.o 5 do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE devem também explicar devidamente por que razão as medidas projectadas são necessárias para cumprir compromissos internacionais.

12. Presume-se que estão completas as notificações feitas através do procedimento normal que incluam as informações aplicáveis na acepção do ponto 8. Caso as informações (incluindo os documentos) contidas na notificação estejam incompletas do ponto de vista material, a Comissão informará desse facto a autoridade reguladora nacional em causa no prazo de cinco dias úteis e especificará em que medida considera a notificação incompleta. A notificação não será registada enquanto a autoridade reguladora nacional em causa não fornecer as informações indispensáveis. Nestes casos, para efeitos do disposto no artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE, a notificação tornar-se-á efectiva na data em que a Comissão receber as informações completas.

13. Sem prejuízo do disposto no ponto 8, após o registo de uma notificação, a Comissão pode, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2002/21/CE, solicitar outras informações ou esclarecimentos à autoridade reguladora nacional em questão. As autoridades reguladoras nacionais devem diligenciar no sentido de fornecerem as informações solicitadas no prazo de três dias úteis, se estas estiverem imediatamente disponíveis.

14. A Comissão verificará se o projecto de medida comunicado por via do procedimento de notificação abreviado se insere ou não nas categorias enumeradas no ponto 6. Caso considere que não, a Comissão informará do facto a autoridade reguladora nacional em causa no prazo de cinco dias úteis e pedir-lhe-á que apresente o projecto de medida utilizando o formulário de notificação normal.

15. Caso formule observações em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE, a Comissão notificará do facto a autoridade reguladora nacional em causa por via electrónica e publicará essas observações no seu sítio na internet.

16. Caso uma autoridade reguladora nacional formule observações em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE, essas observações devem ser comunicadas por via electrónica à Comissão e a todas as outras autoridades reguladoras nacionais.

17. Se, em aplicação do n.º 4 do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE, a Comissão considerar que um projecto de medida criará um entrave ao mercado único ou tiver sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário e, em particular, com os objectivos enunciados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE, ou retirar subsequentemente as suas objecções, ou tomar uma decisão que exija a uma autoridade reguladora nacional a retirada de um projecto de medida, a Comissão notificará do facto a autoridade reguladora nacional em causa, por via electrónica, e publicará essa informação no seu sítio na internet.

18. No que respeita às notificações efectuadas em conformidade com o n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE, a Comissão, agindo em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º dessa directiva, tomará normalmente uma decisão autorizando ou impedindo a autoridade reguladora nacional de adoptar o projecto de medida proposto num prazo não superior a três meses. A Comissão pode decidir prolongar este prazo por mais dois meses, em função das dificuldades levantadas.

19. Uma autoridade reguladora nacional pode, a qualquer momento, decidir retirar o projecto de medida notificado, sendo, nesse caso, a medida notificada eliminada do registo. A Comissão publicará o respectivo aviso no seu sítio web.

20. Caso uma autoridade reguladora nacional adopte o projecto de medida após ter recebido observações da Comissão ou de outra autoridade reguladora nacional formuladas em conformidade com o n.º 3 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE, a dita autoridade informará a Comissão e as outras autoridades reguladoras nacionais do modo como tomou devidamente em conta essas observações.

21. Sempre que tal lhe seja pedido por uma autoridade reguladora nacional, a Comissão discutirá a título informal um projecto de medida antes da respectiva notificação.

22. Em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho 7, os prazos referidos na Directiva 2002/21/CE ou na presente recomendação serão calculados da seguinte forma:

a) quando um prazo expresso em dias, semanas ou meses deva ser calculado a partir do momento em que ocorre um evento, o dia em que o evento ocorre não deve ser incluído no prazo em questão;

b) um prazo expresso em semanas ou em meses termina no final do dia da última semana ou mês correspondente ao mesmo dia da semana ou ao mesmo dia do mês em que ocorreu o evento a partir do qual começou a contagem do prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia previsto para o seu termo não calhar no último mês do prazo, o prazo termina no final do último dia desse mês;

c) os prazos compreendem os dias feriados, os sábados e os domingos;

d) por "dias úteis" entende-se todos os dias excepto feriados, sábados e domingos.

Se o último dia de um prazo for um sábado, um domingo ou um feriado, o prazo será prorrogado até ao final do primeiro dia útil seguinte. A lista de feriados oficiais estabelecida pela Comissão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia antes do início de cada ano.

23. A Comissão, em conjunto com as autoridades reguladoras nacionais, avaliará da necessidade de revisão da presente recomendação quando apropriado após a data estabelecida na revisão do quadro regulamentar para a transposição pelos Estados-Membros para o direito interno.

24. Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.


Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2008

Pela Comissão
Viviane Reding
Membro da Comissão


 
ANEXO I

 

Formulário normal para notificações de projectos de medidas nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE

("Formulário de notificação normal")

INTRODUÇÃO

O formulário de notificação normal especifica de forma sumária as informações a fornecer pelas autoridades reguladoras nacionais à Comissão aquando da notificação de projectos de medidas segundo o procedimento de notificação normal em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE.

A Comissão tenciona discutir com as autoridades reguladoras nacionais as questões associadas à aplicação do artigo 7.º, especialmente durante as reuniões a realizar antes das notificações. Assim, a Comissão incentiva as autoridades reguladoras nacionais a consultarem-na sobre qualquer aspecto do presente formulário e, em particular, sobre o tipo de informações que devem prestar ou, ao invés, sobre a possibilidade de serem dispensadas da obrigação de fornecerem certas informações respeitantes à análise de mercado realizada nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Directiva 2002/21/CE.

INFORMAÇÕES CORRECTAS E COMPLETAS

Todas as informações transmitidas pelas autoridades reguladoras nacionais devem ser correctas e completas, e sintetizadas no formulário de notificação normal adiante apresentado. O formulário de notificação normal não pretende substituir o projecto de medida notificado, mas permitir à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros verificarem se o projecto de medida notificado contém efectivamente, tomando por referência as informações constantes do formulário, todas as informações necessárias para que a Comissão cumpra as tarefas que lhe são atribuídas pelo artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE no prazo previsto.

As informações exigidas devem ser inscritas nas secções e nos pontos adequados do formulário de notificação normal, devendo ser feita remissão para o texto do projecto de medida em que figuram.

LÍNGUA

O formulário de notificação normal deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, podendo ser diferente da língua utilizada no projecto de medida notificado. Os pareceres emitidos ou decisões tomadas pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE serão redigidos na língua utilizada no projecto de medida notificado, traduzidos quando possível para a língua utilizada no formulário de notificação normal.

Secção 1

Definição do mercado

Indique, se for caso disso:

1.1. O mercado relevante de produtos/serviços. Este mercado figura na Recomendação relativa aos mercados relevantes?

1.2. O mercado geográfico relevante.

1.3. Um breve resumo do parecer eventualmente emitido pela autoridade nacional da concorrência.

1.4. Uma breve descrição dos resultados das consultas públicas realizadas até à data sobre a definição de mercado proposta (por exemplo, número de observações recebidas e quais os inquiridos favoráveis e desfavoráveis à definição de mercado proposta).

1.5. Se o mercado relevante que tiver sido definido for diferente dos enumerados na Recomendação relativa aos mercados relevantes, um resumo das principais razões que justificam a definição de mercado proposta, tomando por referência a secção 2 das Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo nos termos do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas [1], bem como os três critérios principais enunciados nos considerandos 5 a 13 da Recomendação relativa aos mercados relevantes e na secção 2.2 da respectiva exposição de motivos [2].

Secção 2

Designação das empresas com poder de mercado significativo

Indique, se for caso disso:

2.1. O nome das empresas designadas como detendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo.

Se for caso disso, o nome das empresas que se considera já não terem poder de mercado significativo.

2.2. Os critérios utilizados para designar uma empresa como detendo poder de mercado significativo, individual ou conjuntamente com outras, ou para determinar que já o não tem.

2.3. O nome das principais empresas (concorrentes) activas no mercado relevante.

2.4. As quotas de mercado das empresas acima referidas e a respectiva base de cálculo (por exemplo, volume de negócios, número de assinantes).

Apresente um breve resumo do seguinte:

2.5. Parecer eventualmente emitido pela autoridade nacional da concorrência.

2.6. Resultados das consultas públicas realizadas até à data sobre as designações propostas de empresas que disporão de poder de mercado significativo (por exemplo, número total de observações recebidas e número de inquiridos que concordam/discordam).

Secção 3

Obrigações regulamentares

Indique, se for caso disso:

3.1. A base jurídica para a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações (artigos 9.º a 13.º da Directiva 2002/19/CE).

3.2. As razões pelas quais a imposição, a manutenção ou a alteração das obrigações que recaem sobre as empresas é considerada proporcional e justificada à luz dos objectivos fixados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE. Em alternativa, indicar os pontos, secções ou páginas do projecto de medida em que figura essa informação.

3.3. Se as obrigações propostas não corresponderem aos mencionados nos artigos 9.º a 13.º da Directiva 2002/19/CE, indicar quais as "circunstâncias excepcionais", na acepção do n.º 3 do artigo 8.º dessa directiva, que justificam a imposição de tais obrigações. Em alternativa, indicar os pontos, secções ou páginas do projecto de medida em que figura essa informação.

Secção 4

Cumprimento de obrigações internacionais

No que diz respeito ao terceiro travessão do primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE, indique, se for caso disso:

4.1. Se o projecto de medida proposto tem por objectivo impor, alterar ou suprimir obrigações impostas aos intervenientes no mercado, conforme previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE.

4.2. Os nomes das empresas em causa.

4.3. Os compromissos internacionais a que a Comunidade e os Estados-Membros estão vinculados e que devem ser cumpridos.


 
ANEXO II

Formulário abreviado para as notificações de projectos de medidas nos termos do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE

("Formulário de notificação abreviado")

INTRODUÇÃO

O formulário de notificação abreviado especifica de modo sumário as informações a fornecer pelas autoridades reguladoras nacionais à Comissão aquando da notificação de projectos de medidas segundo o procedimento de notificação abreviado nos termos do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE.

Não é necessário fornecer uma cópia do projecto de medida regulatória nem juntar qualquer outro documento ao formulário de notificação abreviado. No entanto, é necessário indicar no formulário de notificação abreviado uma referência internet mediante a qual o projecto de medida possa ser consultado.

1. Um ou vários mercados que foram eliminados ou não foram previamente identificados na Recomendação relativa aos mercados relevantes e que se considera serem concorrenciais ou não satisfazerem os três critérios

Breve descrição do conteúdo do projecto de medida. Em particular, indicação do mercado relevante em causa e das razões pelas quais o mercado é considerado como efectivamente concorrencial ou os três critérios não se verificam:

Referência de projectos de medidas notificados anteriormente ao abrigo do artigo 7.º:

Indicação sobre se a ACN concorda com o projecto de medida notificada no que respeita à análise do mercado relevante:

Sim
Não

Se não, indicar as razões apontadas:

Referência do projecto de medida notificada na internet:

Comentários:

2. Um ou vários mercados que foram considerados como concorrenciais numa análise de mercado anterior e permanecem concorrenciais

Descrição de forma abreviada do conteúdo do projecto de medida, especificando o mercado relevante em causa:

Referência de projectos de medidas notificados anteriormente ao abrigo do artigo 7.º:

Indicação sobre se existem diferenças em termos de definição de mercado em comparação com projectos de medidas notificados anteriormente:

Sim
Não

Se sim, descrição sumária das diferenças:

Indicação sobre se a ACN concorda com o projecto de medida notificada no que respeita à análise do mercado relevante.

Sim
Não

Se não, indicar as razões apontadas:

Referência do projecto de medida na internet:

Comentários:

3. Alterações dos pormenores técnicos nas obrigações regulamentares impostas anteriormente

Indicação sumária das alterações notificadas às obrigações especificando os mercados relevantes em causa:

Justificação da conclusão de que a medida consiste numa alteração de um pormenor técnico de uma obrigação e que não altera a natureza ou o âmbito geral das obrigações:

Referência de projectos de medidas notificados anteriormente ao abrigo do artigo 7.º:

Referência do projecto de medida na internet:

Comentários:

4. Imposição a demais operadores de obrigações já analisadas e notificadas em relação a outras empresas semelhantes em termos de carteira de clientes ou volume de negócios total em mercados de comunicações electrónicas, sem que se alterem os princípios aplicados pela ARN em notificações anteriores

Indicação sumária do conteúdo da medida proposta especificando o mercado relevante em causa:

Referência de projectos de medidas notificados anteriormente ao abrigo do artigo 7.º:

Indicação dos operadores a quem o projecto de medida impõe obrigações:

Indicação sobre se a ACN concorda com o projecto de medida notificada no que respeita à análise do mercado relevante:

Sim
Não

Se não, indicar as razões apontadas:

Referência do projecto de medida na internet:

Comentários:

Notas
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1 JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
2 JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
3 JO L 190 de 30.7.2003, p. 13.
4 JO L 344 de 28.12.2007, p. 65.
5 JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.
6 JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
7 JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

[1] JO C 165 de 11.7.2002, p. 6.
[2] Exposição de Motivos que acompanha a Recomendação 2007/789/CE da Comissão relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, C(2007) 5406, publicada em http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/implementation_enforcement/article_7/sec_2007_1483_2.pdf