VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A.



Direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 09/2006 - FWA

Direito de utilização de frequências

ICP-ANACOM n.º 9/2006 - FWA


Por despacho do Ministro do Equipamento Social (MEPAT), de 19 de Novembro de 1999, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 17º do Regulamento anexo à Portaria n.º 465-B/99, de 25 de Junho, e na sequência do concurso público para atribuição de licenças, de âmbito nacional, para a utilização de frequências para o Acesso Fixo Via Rádio (FWA), aberto pelo Despacho MEPAT de 28 de Junho de 1999, foi atribuída uma licença à VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE).

Assim, nos termos dos artigos 3º e 14º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 19º do Regulamento do Concurso Público anexo à referida Portaria n.º 465-B/99, foi emitida à VODAFONE em 29 de Dezembro de 1999 a Licença nº ICP - 9/99-FWA.

Posteriormente, a Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto, aprovou a alteração do modelo de exploração dos sistemas FWA, envolvendo a alteração do modelo de utilização de frequências com a introdução do modelo de cobertura por zonas, a permissão de utilização das frequências na rede de transmissão e a reformulação do sistema de taxas radioeléctricas.

De forma a garantir a utilização efectiva e eficiente das frequências, o regime estabelecido assegura a todos os operadores que o desejem a continuidade do uso das faixas de frequências atribuídas, competindo ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a definição do modelo de utilização por zonas das faixas de frequências FWA atribuídas e a adaptação dos 1
respectivos títulos habilitantes adequando, nomeadamente, as obrigações de cobertura e de instalação de infra-estruturas delas constantes às frequências que se mantenham nas respectivas titularidades.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, dispõe no nº 4 do seu artigo 121º que as empresas mantêm os direitos de utilização das frequências atribuídas antes da sua publicação até ao termo do prazo fixado no respectivo título de atribuição. Mais dispõe o seu n.º 5 que se mantêm aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publicação da Lei n.º 5/2004, mantendo-se em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.

Nos termos do n.º 1 do artigo 121º da Lei n.º 5/2004, compete ao ICP-ANACOM promover as alterações e adaptações necessárias às licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Neste contexto, consultada a VODAFONE para que manifestasse o seu interesse sobre as zonas onde pretende continuar a explorar o sistema FWA, no âmbito das faixas de frequências para as quais está habilitada, importa promover as alterações necessárias do respectivo direito de utilização de frequências, fixando, nos termos do artigo 32º da Lei n.º 5/2004, as condições associadas ao seu exercício.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, nos termos dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 121º e do artigo 32º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, dos nºs 1, 2 e 3 da Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto e ainda ao abrigo da alínea l) do artigo 26º dos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, delibera o seguinte:

1.º 1. A VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A., doravante abreviadamente designada por VODAFONE, pessoa colectiva n.º 502.544.180, com sede social no Parque das Nações, Avenida D. João II, Lote 1.04.01, 8º Piso, em Lisboa, mantém o direito à utilização de um bloco de 2 x 56 MHz, correspondente às frequências 24,997 GHz - 28,2695 GHz - 25.053 Ghz e 26,061 GHz - 26,117 GHz para as zonas geográficas 1 e 2.

2. As zonas geográficas a que alude o número anterior encontram-se definidas no anexo à Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto.

3. Para os sistemas que utilizam a divisão duplex na frequência (FDD) as frequências na faixa 24,997 GHz - 25,109 GHz destinam-se à emissão da Estação Central e as frequências na faixa 26,005 GHz - 26,117 GHz à emissão da Estação Terminal.

2.º 1. A faixa de frequências referida no número anterior destina-se a ser utilizada para a exploração do sistema de Acesso Fixo Via Rádio (FWA).

2. O FWA é entendido como o sistema que assegura, total ou parcialmente, a ligação do utilizador final (ou grupo de utilizadores finais agregados numa mesma terminação radioeléctrica) a um ponto de acesso ou distribuição de uma rede pública de comunicações, tal como definida na alínea z) do artigo 3º da Lei nº. 5/2004, de 10 de Fevereiro, podendo também ser utilizado como sistema de suporte da rede de transmissão.

3.º O direito de utilização de frequências rege-se pelo disposto na Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, na Portaria n.º 1062/2004, de 25 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho e nas cláusulas seguintes.

4.º 1. A VODAFONE deve utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências consignadas.

2. A VODAFONE obriga-se a manter instalado um mínimo de Estações Centrais respeitando a evolução e quantificação acumuladas seguintes:

Quadro (Ver versão integral em PDF)

5.º A VODAFONE deve garantir o valor mínimo para o grau de disponibilidade de serviço, entendido como a percentagem de tempo ao longo do ano em que a rede FWA se encontra disponível, em função das zonas de cobertura: 99.5%.

6.º No exercício do direito de utilização das frequências identificadas na cláusula 1ª a VODAFONE está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Observar as condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria nº 1421/2004, de 23 de Novembro;
b) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 37º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro e do fixado a cada momento no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências;
c) Pagar ao ICP-ANACOM a taxa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 105º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, no montante e de acordo com o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas, bem como as taxas devidas pela utilização de frequências para o FWA fixadas nos termos do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho, previstas na alínea f) do nº 1 do referido artigo 105º da Lei nº 5/2004;
d) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências, incluindo os que derivam de acordos fronteiriços.

7.º 1. A VODAFONE deve enviar ao ICP - ANACOM, até ao 20º dia do mês seguinte ao termo do ano civil a que diz respeito, os elementos que permitam aferir, com eficácia, o indicador de qualidade de serviço referido na cláusula 5ª, descrevendo para o efeito, os métodos e meios técnicos utilizados para a respectiva determinação.

2. Para efeitos do número anterior a informação deve referir, nomeadamente, o número de minutos por Estação Central em que o sistema esteve indisponível em cada mês.

3. Sem prejuízo de outros dados estatísticos que o ICP-ANACOM entenda necessário solicitar nos termos do artigo 108º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, deve ainda ser enviada, até ao 20º dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que diz respeito, informação relativa ao número de assinantes no final de cada mês por serviço prestado com recurso ao FWA e pelas zonas geográficas indicadas no nº 2 da cláusula 4ª.

8.º A utilização de sistemas tecnológicos baseados em normas IEEE 802.16 (WiMAX) está condicionada às decisões que vierem a ser tomadas pelo ICP-ANACOM no domínio da introdução do BWA (acesso de banda larga via rádio), tendo em conta, nomeadamente, a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas e a efectiva e eficiente utilização das frequências.

9.º O direito de utilização de frequências para a utilização de sistemas FWA mantém-se válido até 1 de Janeiro de 2015.

Lisboa, 23 de Novembro de 2006.