Projecto de Regulamento de Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro (Regulamento da Portabilidade)


O Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto - Regulamento da Portabilidade, que estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, foi alterado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro.

Tal como previsto no n.º2 do artigo 4º deste último regulamento, tiveram lugar os trabalhos de revisão e actualização dos Anexos I e II da Especificação de Portabilidade pelas empresas com obrigações de portabilidade e pela Entidade de Referência com a coordenação do ICP-ANACOM.

No âmbito destes trabalhos, surgiram dúvidas relativas ao modo de contagem dos prazos previstos em algumas disposições do Regulamento, designadamente à sua compatibilização com os correspondentes prazos constantes da Especificação de Portabilidade.

Com as alterações agora introduzidas visa-se clarificar que os prazos fixados no Regulamento e na Especificação são, naturalmente, equivalentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP- ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova a seguinte alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro:

Artigo único
Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto

O artigo 12.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
Pedido de portabilidade

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica - pedido electrónico de portabilidade - com uma proposta de três opções distintas de janela e dia, obrigatoriamente abrangendo dois dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das quais o PD é obrigado a aceitar uma, atento o disposto nos n.ºs 8 e 9 do presente artigo, devendo a transmissão ser efectuada com uma antecedência mínima de 48 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à primeira opção, no tempo, proposta.

6. (…)

7. O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido, com a aceitação de uma das opções propostas ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º.

8. (…)

9. (…)

10. (…)

11. (…)

12. Na contagem dos prazos fixados em horas, constantes dos n.ºs 5 e 7 inclui-se a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.»