Deliberação de interesse público - novo Regulamento da Portabilidade


A ANACOM, por deliberação de 4 de Março de 2009 e nos termos do n.º 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, declarou que seria gravemente lesivo para o interesse público o diferimento da aplicação do disposto no artigo 1º do Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro.

Esta decisão surge na sequência do requerimento, apresentado pela PT Comunicações, TMN e PT Prime, de suspensão da eficácia do artigo 1º do Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, na parte em que procede à alteração do disposto no n.º 2, alíneas c) e f) e no n.º 5 do artigo 13º (recusa do pedido electrónico) do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, e na parte em que procede à alteração do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 15º (capacidade na portabilidade de números) do mesmo diploma, em qualquer dos casos conjugado com o artigo 4º (entrada em vigor) do Regulamento n.º 87/2009.

De acordo com o decidido, foi considerado inaceitável diferir ou suspender a entrada em vigor dessas normas.

A ANACOM entende assim que, por não estarem demonstradas a impossibilidade efectiva de cumprimento das obrigações em causa nos prazos estabelecidos, nem, evidentemente, quaisquer consequências negativas para a generalidade do mercado e para os consumidores em particular, existe interesse público urgente em que a aplicação daquelas normas não seja protelada.


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