Mercados de acesso à infra-estrutura de rede num local fixo e de acesso em banda larga - decisão final


Analisados os comentários da Comissão Europeia, remetidos nos termos do n.º 3 do artigo 7º da Directiva 2002/21/CE, a ANACOM, aprovou, por deliberação de 14 de Janeiro de 2009, a decisão final sobre a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares em relação ao mercado de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo e ao mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga.

Face à versão da decisão notificada à CE, clarificou-se que os acessos em fibra óptica estão incluídos nos mercados relevantes e incluiu-se nas tabelas 34 e 35 a referência à possibilidade de impor, em determinadas condições, uma oferta grossista de acesso a lacetes ópticos no mercado de fornecimento grossista de acesso em banda larga, bem como a referência ao acompanhamento das condições competitivas nas “áreas C”, antes do termo período transitório de um ano.


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