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Licença ICP - 01/1998 - RPT

O Conselho de Administração do Instituto das Comunicaões de Portugal (ICP), em reunião efectuada a 1 de Outubro de 1998, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 283/89 de 23 de Agosto, deliberou, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, atribuir uma licença de Operador de Redes Públicas de Telecomunicações, no território nacional, à TELECEL - Comunicações Pessoais, S.A., bem como delegar, no seu Presidente, poderes para outorgar, pelo Instituto das Comunicações de Portugal o respectivo título de licenciamento.

Assim, o Presidente do Conselho de Administração do ICP, Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré, emite a correspondente licença nos seguintes termos:

1.º A TELECEL - Comunicações Pessoais, S.A., adiante designada por TELECEL, entidade registada no ICP, nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, sob o n.º ICP-21/98, para o exercício da actividade de telecomunicações de uso público, e que dispõe da qualidade de operador de serviços de telecomunicações de uso público móveis, fica pelo presente título licenciada como Operador de Redes Públicas de Telecomunicações no território nacional.

2.º 1. Pela presente licença fica a TELECEL habilitada ao estabelecimento e fornecimento de uma Rede Pública de Telecomunicações.

2. Para o estabelecimento da rede é permitido à entidade licenciada instalar as infraestruturas previstas no projecto técnico apresentado, bem como recorrer a meios de transmissão radioeléctricos, utilizando faixas de frequências atribuídas ao serviço fixo, nos termos e condições expressos nas licenças das estações da respectiva rede, para suporte do serviço de telecomunicações de uso público para que está licenciada.

3.º A presente licença rege-se pelo Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, quando existente, bem como pela demais legislação aplicável ao sector das comunicações.

4.º A actividade licenciada deve ter início no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da emissão da presente licença, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.

5.º 1. No âmbito da actividade licenciada, a TELECEL fica sujeita às seguintes condições e modos:

a) Garantir a segurança do funcionamento da rede e a manutenção da sua integridade, tomando para o efeito todas as medidas para a sua prossecução, bem como dispor de pessoal técnico especializado disponível, por forma a assegurar e manter uma funcionalidade mínima da rede quando ocorram factores que a possam afectar;
b) Assegurar e fazer respeitar , nos termos da legislação em vigor, a protecção dos dados e o sigilo das comunicações;
c) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências consignadas, respeitando os termos e condições definidos pelo ICP nas licenças das estações de radiocomunicações que integram a rede pública de telecomunicações, e que determinaram o acto de consignação;
d) Respeitar os planos de ordenamento do território, quaisquer condicionantes inerentes à protecção do ambiente e do património, acesso ao domínio público e privado, bem como requerer os actos de licenciamento da competência dos orgãos autárquicos;

2. Na sequência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data de emissão da presente licença, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, a TELECEL fica ainda sujeita às demais condições e modos que lhe sejam aplicáveis nos termos do artigo 11.º do Dec-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, nomeadamente condições relacionadas com a oferta de rede aberta, interligação de redes e interoperabilidade de serviços, decorrentes das referidas normas, caso tal seja objectivamente justificado.

3. Compete ao ICP proceder às alterações necessárias à presente licença, resultantes do disposto no n.º 2, notificando previamente a TELECEL dessa intenção.

4. Para efeitos dos números anteriores a TELECEL deve prestar e fornecer ao ICP todas as informações e documentos que lhe sejam solicitados.

6.º A TELECEL fica especialmente obrigada perante o ICP a:

a) Notificar quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respectivo pacto social;
b) Requerer o licenciamento das estações de radiocomunicações que integram a rede pública de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;
c) Comunicar a data do efectivo início da actividade licenciada;
d) Facultar a verificação dos equipamentos, fornecer, dentro dos prazos fixados pelo ICP, a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações a que se encontra sujeita nos termos da lei e da presente licença, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos;
e) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar às entidades legalmente competentes para o efeito, sistemas adequados à intercepção legal das comunicações.

7.º 1. A TELECEL fica obrigada a pagar ao ICP a taxa de emissão da presente licença bem como a respectiva taxa anual, de acordo com o fixado por despacho nos termos e ao abrigo do n.º 3, do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2. As obrigações a que alude o número anterior constituem-se com a emissão da presente licença e vencem-se no prazo de 10 dias a contar da data da emissão das respectivas facturas.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a TELECEL fica ainda obrigada a pagar ao ICP as demais taxas que legalmente lhe sejam exigidas.

8.º O prazo da presente licença é de 15 anos, contados a partir da data da sua emissão, sendo o seu termo em 9 de Outubro de 2013.

Lisboa, 9 de Outubro de 1998

O Presidente do Conselho de Administração

(Dr. Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré)