Serviço postal universal - tarifário e Convénios de Preços e de Qualidade 2008-2010


Em 10 de Julho de 2008 foram celebrados, entre os CTT - Correios de Portugal e a ANACOM, o Convénio de Preços e o Convénio de Qualidade do serviço postal universal que irão vigorar no triénio de 2008-2010 e que abrangem os serviços postais reservados e os serviços postais não reservados que integram o serviço universal.

Este Convénio de Preços, que regula e define as regras de formação dos preços dos serviços que compõem o serviço postal universal prestado pelos CTT, obedecendo aos princípios  da orientação para os custos, da transparência, da não discriminação e da uniformidade na sua aplicação, vem estabelecer, designadamente, que a variação dos preços dos serviços reservados não pode ser superior ao valor da inflação prevista no OE, deduzida de 0,3% em 2008 e de 0,4% em 2009 e 2010. Verificando-se desvios face à inflação inicialmente prevista, estes passam a ser incorporados na variação máxima de preços do ano seguinte. Foi ainda alargado de 5 para 10 dias úteis o prazo de divulgação aos utilizadores, por parte dos CTT, dos preços do serviço universal.

Por seu turno, no Convénio de Qualidade, que fixa e publica os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço postal universal, optou-se por também incluir a obrigação, que já decorre de deliberação da ANACOM de 4 de Abril de 2002, de os CTT publicitarem, no seu sítio na Internet, em Diário da República e nos estabelecimentos postais, quer os indicadores de qualidade de serviço definidos nos termos do Convénio, quer os valores verificados nos anos civis anteriores.

Ambos os Convénios produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, sendo válidos por um período de três anos e renovando-se por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia por qualquer das partes.

Em 16 de Julho, a ANACOM decidiu não se opor à entrada em vigor, a 1 de Agosto de 2008, da proposta de tarifário do serviço postal universal (que abrange os serviços reservados e os não reservados) comunicada pelos CTT, sem prejuízo de análise específica autónoma a efectuar sobre a proposta de descontos aplicável ao serviço de correio editorial internacional. Foi ainda decidida a não oposição à redução do prazo de comunicação dos preços à ANACOM, previsto no n.º 1 do artigo 5º do Convénio, devendo os CTT efectuar uma campanha de publicitação que garanta o esclarecimento e a informação dos utilizadores com uma antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data de entrada em vigor dos novos preços.


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