ANACOM lança consulta pública sobre as ofertas zero-rating e similares em Portugal no contexto da Internet aberta


Existem a nível nacional múltiplas ofertas comerciais tipicamente designadas como ofertas zero-rating ou similares, que, para além de incluírem um plafond geral de dados para a generalidade do tráfego, incluem também plafonds de dados específicos ou não incluem quaisquer limites de tráfego para determinadas aplicações ou conteúdos.

A ANACOM tem vindo a monitorizar continuadamente as ofertas zero-rating e similares disponibilizadas pelos prestadores de serviços de acesso à Internet a nível nacional. Esta monitorização assenta não só na informação disponibilizada pelos prestadores nos seus sítios na Internet, mas também na informação transmitida pelos prestadores mais representativos do mercado – a MEO, a NOS, a NOWO e a Vodafone – no âmbito dos diversos pedidos de informação, remetidos por esta Autoridade, em matéria de Internet aberta.

Da monitorização realizada, diversos aspetos inerentes às ofertas zero-rating e similares têm suscitado preocupações, na medida em que são suscetíveis de condicionar a liberdade de escolha dos utilizadores finais, afetando o pleno exercício dos seus direitos no acesso à Internet, conforme previsto no Regulamento Telecom Single Market Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32015R2120 (TSM), tendo ainda esta Autoridade constatado que, nos últimos anos, não existiram desenvolvimentos de relevo por parte dos prestadores no sentido de atenuar os potenciais impactos decorrentes deste tipo de ofertas, em linha com as recomendações apresentadas por esta Autoridade na decisão de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456064.

Em setembro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) adotou três decisões no âmbito das quais concluiu que as ofertas com características zero-rating eram, por natureza, incompatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento TSM, por incumprirem a obrigação geral de tratamento equitativo do tráfego, sem discriminações ou interferências.

Na sequência da publicação dos acórdãos do TJUE de setembro de 2021, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) procedeu, em 14 de junho de 2022, à revisão das suas linhas de orientação sobre lnternet aberta, das quais passou a resultar, em coerência com o entendimento do referido tribunal, que «the general obligation to treat all traffic equally is not limited to technical traffic management practices but also applies to commercial practices of the ISP such as differentiated pricing. Hence, it also includes unequal treatment by way of zero tariff options and similar offers» (cfr. parágrafo 49).

Atendendo à evolução do quadro regulamentar a nível europeu, a decisão desta Autoridade de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456064 sobre esta matéria revela-se, no contexto atual, insuficiente para dar cumprimento às regras relativas ao acesso à Internet aberta, na medida em que o juízo de incompatibilidade com o enquadramento legal aplicável que dela decorria se limitava a algumas medidas de gestão de tráfego associadas a  certas ofertas zero-rating. Conclui agora a ANACOM, em linha com o TJUE e o BEREC, que estas ofertas, por tratarem de forma diferenciada um conjunto de aplicações, incumprem a obrigação de tratamento equitativo do tráfego prevista no Regulamento TSM.

A ANACOM entende ser relevante que, no âmbito das alterações a efetuar pelos prestadores às ofertas comerciais analisadas, para garantir a conformidade com a referida obrigação de tratamento equitativo do tráfego, sejam salvaguardados os direitos e os interesses dos utilizadores.

Neste contexto, o sentido provável de decisão da ANACOM, aprovado a 8 de novembro de 2022, determina a cessação das ofertas zero-rating e similares que não se encontram em conformidade com o Regulamento TSM, por discriminarem, com fundamento em questões de ordem comercial, entre o tráfego relativo a aplicações zero-rated e o restante tráfego.

Paralelamente, esta Autoridade recomenda que, no contexto das alterações a efetuar, seja promovido um aumento do volume de dados para acesso geral à Internet de maneira que este que seja, pelo menos, equivalente ao volume total de dados (incluindo plafond geral e plafonds específicos) que os utilizadores têm atualmente disponível, à semelhança do que tem sido feito por alguns prestadores noutros países da União Europeia.

A ANACOM considera adequado fixar um prazo transitório para que os prestadores procedam à cessação das ofertas zero-rating e similares que não se encontram em conformidade com o Regulamento TSM, de 90 dias uteis após a data da decisão final, no caso de contratos atualmente em execução, e 20 dias úteis após a data da decisão final, no caso de ofertas disponíveis para novas adesões.

Decorre até 15 de dezembro de 2022, o prazo para envio de contributos no âmbito do procedimento geral de consulta. Os interessados podem remeter contributos, por escrito e em português, para o endereço eletrónico zero-rating@anacom.pt.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.


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