ERC/DEC/(99)23


/ Atualizado em 26.05.2006

Revogada pela ECChttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=354598 /DEC/(04)08

Decisão ERC
de 29 de Novembro de 1999
sobre as faixas de frequências harmonizadas
a designar para a introdução de Redes Locais
Via Rádio de Alto Débito (HIPERLANs)

(ERC/DEC/(99)23)

MEMORANDO EXPLICATIVO

1. INTRODUÇÃO

As HIPERLANs (Redes Locais Via Rádio de Alto Débito) são soluções de redes locais via rádio (RLAN) destinadas a interligar produtos empresariais tradicionais como PCs, computadores portáteis, workstations, servidores, impressoras e outro equipamento de rede, bem como equipamento electrónico digital de consumo em ambientes de redes locais sem fios. Assim, as HIPERLANs permitem, desta forma, a substituição de cabos físicos para a ligação de redes de dados dentro de um edifício, fornecendo uma abordagem mais flexível e, possivelmente, mais económica na instalação, reconfiguração e utilização de tais redes em ambientes empresariais e industriais.

As RLANs existentes, assim como outros sistemas de transmissão de dados em banda larga funcionam já em faixas de frequências ISM. No entanto, por forma a garantir um alto grau de fiabilidade e elevados ritmos de transmissão de dados, as HIPERLANs requerem um ambiente previsível de partilha. Assim, as faixas ISM não são apropriadas para o cumprimento dos requisitos das HIPERLANs, tendo sido identificadas outras faixas de frequências para este tipo de serviços.

Em 1996, o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(96)03, “sobre a faixa de frequências harmonizada a designar para a introdução de Redes Locais Via Rádio de Alto Débito (HIPERLANs)”. Esta Decisão harmonizou a utilização da faixa 5150-5250 MHz para HIPERLANs.

Em 1998, a pedido do ETSI, o ERC reconheceu a necessidade de tomar em consideração os requisitos de espectro para novas aplicações multimédia de HIPERLANs, tendo, por isso, iniciado os estudos de compatibilidade que conduziram à revisão da Decisão ERC/DEC/(96)03. Esta nova Decisão designa várias faixas de frequências nos 5 GHz e estabelece as condições especificas a aplicar a HIPERLANs a funcionar nesta gama de frequências.

2. CONTEXTO

O Comité Europeu de Radiocomunicações (ERC), em cooperação com o ETSI e após análises e estudos de engenharia do espectro, identificou o espectro apropriado na gama de frequências dos 5 GHz e dos 17 GHz, compatível com os requisitos das HIPERLANs. Em conformidade, o ERC aprovou a Recomendação CEPT T/R 22-06 em 1992. A Recomendação foi revista no início de 1994, com base num pedido do ETSI. A restrição relativa às antenas integrais foi retirada, permitindo assim a utilização de antenas integrais e externas.

A Fase I da Investigação Detalhada de Espectro (DSI I), concluída em 1994, identificou as HIPERLANs como a maior utilização na faixa 5150-5250 MHz e na faixa 5250-5300 MHz, a nível nacional. A Decisão ERC/DEC(96)03 foi adoptada em 1996 e designou a faixa 5150-5250 MHz para HIPERLANs. Para além disso, a Recomendação CEPT/ERC/REC 70-03 sobre equipamentos de pequena potência e curto alcance recomendou a utilização das faixas 5150-5250 MHz, 5250-5300 MHz (numa base nacional) e 17,1-17,3 GHz para HIPERLANs.

Foram adoptadas as normas ETS 300 652 e ETS 300 836 do ETSI para HIPERLANs de Tipo 1 na gama de frequências dos 5 GHz. Ainda não foi iniciada a elaboração de uma norma ETSI para HIPERLANs na gama de frequências dos 17 GHz.

Entretanto, a WRC95 atribuiu a faixa 5150-5250 MHz ao Serviço Fixo por Satélite (FSS) com estatuto primário, para utilização pelas ligações de alimentação de sistemas de Satélites Não-Geoestacionários, do Serviço Móvel por Satélite (NGSO MSS). Esta faixa de frequências foi também atribuída, através da nota de rodapé S5.447 do Regulamento das Radiocomunicações, ao serviço móvel, com estatuto primário em vários países, principalmente nos países membros da CEPT, mediante acordo ao abrigo da disposição S9.21.

Estudos detalhados de compatibilidade (os resultados dos estudos encontram-se resumidos no Relatório ERC 67) entre HIPERLANs (Tipo 1 e Tipo 2) e ligações de alimentação do Serviço Móvel por Satélite (MSS) demonstraram que a partilha é possível com algumas restrições à utilização de HIPERLANs (isto é, utilização no interior de edifícios, com uma PIRE média1 limitada a 200mW). Estas restrições devem ser tidas em consideração no desenvolvimento das Normas ETSI para HIPERLANs de Tipo 2, bem como na revisão das normas ETSI para HIPERLANs de Tipo 1.

No Relatório ERC 71, reconhece-se a necessidade de espectro adicional, na ordem dos 330 MHz, para utilização de HIPERLANs no interior e no exterior (em parte) de edifícios, pelo que foram efectuados estudos de compatibilidade com os serviços existentes (os resultados dos estudos encontram-se resumidos no Relatório ERC 71), por forma a identificar espectro adicional para HIPERLANs na faixa de frequências 5250-5875 MHz.

Como resultado destes estudos de partilha e da investigação de espectro, foram identificadas as seguintes faixas de frequências para utilização por HIPERLANs, nas condições indicadas:

- 5250-5350 MHz (utilização no interior de edifícios, PIRE média1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 limitada a 200 mW, utilização de Selecção Dinâmica de Frequências e de controlo de potência de emissão);

- 5470-5725 MHz (PIRE média1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 limitada a 1W, utilização no interior e exterior de edifícios, utilização de Selecção Dinâmica de Frequências e de controlo de potência de emissão).

Reconheceu-se também que o equipamento HIPERLAN deverá ser capaz de evitar a utilização de canais ocupados, através do recurso a um mecanismo de Selecção Dinâmica de Frequências, e de assegurar o acesso uniforme dos equipamentos a todos os canais disponíveis para HIPERLANs.

Adicionalmente, é necessário um processo de controlo de potência de emissão capaz de assegurar um factor de mitigação de pelo menos 3 dB. Estas restrições não se aplicam às HIPERLANs de Tipo 1 já normalizadas na faixa 5150-5250 MHz.

Pela sua natureza, as HIPERLANs vão certamente atravessar fronteiras. Por outro lado, a indústria europeia deve encontrar-se em posição de colocar os seus produtos em quaisquer mercados do mundo, especialmente em grandes mercados, como sejam os EUA e o Japão. Por essa razão, deve visar-se a sua harmonização a nível mundial. Tal harmonização deve ser suportada através da atribuição de um estatuto regulamentar apropriado no Regulamento das Radiocomunicações, a ser considerado numa futura WRC.

O potencial do mercado de HIPERLANs a longo prazo não é ainda conhecido mas, se o crescimento for elevado, poderá surgir um conflito com as ligações de alimentação de sistemas NGSO MSS que utilizam o mesmo espectro. Por essa razão, torna-se necessário proceder à revisão desta Decisão à luz dos desenvolvimentos do mercado.

Devido à redução da faixa de frequências disponível para as ligações de alimentação do FSS de sistemas NGSO MSS após 2010, de 5091-5250 MHz para 5150-5250 MHz, uma futura WRC deverá também considerar a necessidade de atribuição de frequências para FSS após 2010, à luz dos desenvolvimentos de mercado do MSS, HIPERLANs e de outros serviços nesta faixa de frequências.

3. NECESSIDADE DE UMA DECISÃO ERC

A atribuição ou designação de uma faixa de frequências para utilização por um serviço ou por um sistema, em condições específicas, nos países membros da CEPT é definida por leis, regulamentos ou procedimentos administrativos. O ERC reconhece que, para a introdução bem sucedida de HIPERLANs em toda a Europa, os fabricantes e os operadores têm de ser encorajados a efectuar os investimentos necessários neste sistema e serviço de radiocomunicações pan-europeu. O ERC acredita, por essa razão, que será necessário designar faixas de frequências para HIPERLANs, sob condições específicas. O compromisso dos países membros da CEPT na implementação de uma Decisão ERC dará uma clara indicação de que as faixas de frequências necessárias serão disponibilizadas em tempo e numa base europeia.

As Regras de Procedimento do ERC estabelecem que, em caso de alteração de uma Decisão ERC, esta deverá ser substituída e a antiga Decisão revogada. Por esta razão, a presente Decisão impõe a revogação da Decisão ERC/DEC/(96)03.

Decisão ERC
de 29 de Novembro de 1999
sobre as faixas de frequências harmonizadas
a designar para a introdução de Redes Locais
Via Rádio de Alto Débito (HIPERLANs)

(ERC/DEC/(99)23)

A Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações,

Considerando:

a) que a utilização de equipamento fixo, bem como de computadores portáteis, terminais de computador e equipamentos periféricos pela comunidade empresarial e industrial e a penetração de equipamento electrónico digital de consumo que permite ligação em rede aumenta rapidamente;
 
b) que cada vez mais se requer a troca de informação entre este tipo de equipamento, através de Redes Locais (LANs);
 
c) que as LANs existentes consistem em equipamentos interligados por cabo, resultando numa estrutura de hardware rígida;
 
d) que as LANs que utilizam espectro radio­eléctrico (RLANs) permitem uma abordagem mais flexível para a instalação, reconfiguração e utilização de tais redes, minimizando assim os custos de cablagem e reinstalação necessários para fazer face a mudanças e actualização das redes;
 
e) que é necessário providenciar espectro harmonizado que permita uma rápida difusão de RLANs de Alto Débito;

f) que o ETSI desenvolveu uma norma para Redes Locais Via Rádio de Alto Débito de Tipo 1 (HIPERLANs de Tipo1), (EN 300 652 e ETS 300-836-1);

g) que o ETSI está a desenvolver normas para Redes Locais Via Rádio de Alto Débito de Tipo 2, com o objectivo de alargar as aplicações de HIPERLANs, incluindo o acesso de banda larga a redes públicas;
 
h) que os parâmetros de gestão de frequências, os quais incluem a largura de faixa por canal e os limites de potência de quaisquer emissões fora das faixas de frequências designadas, devem ser estabelecidos pelo ERC, com consulta ao ETSI;
 
i) que a faixa de frequências 5000-5250 MHz está atribuída ao Serviço de Radionavegação Aeronáutica, para utilização pelo Sistema de Aterragem por Microondas (MLS) mas que não existem planos internacionais para a utilização da faixa de frequências 5150-5250 MHz pela comunidade aeronáutica;

j) que, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, a WRC95 atribuiu a faixa de frequências 5150-5250 MHz ao Serviço Fixo por Satélite (Terra-espaço) para ligações de alimentação Móvel-Satélite, numa base co-primária com o Serviço de Radionavegação Aeronáutica. Da mesma forma, a faixa de frequências 5091-5150 MHz foi atribuída numa base temporária até 2010, sujeita às condições estabelecidas para proteger o Sistema Padrão Internacional de Aterragem por Microondas que tem prioridade na faixa de frequências 5000-5150 MHz;

k) que a faixa de frequências 5150-5250 MHz está também atribuída, através da nota de rodapé S5.447 do Regulamento das Radiocomunicações, ao Serviço Móvel com estatuto primário, em vários países, principalmente países membros da CEPT, ao abrigo da disposição S9.21;

l) que uma futura WRC terá que considerar os requisitos de longo prazo (para além de 2010) para o Serviço Fixo por Satélite (Terra-espaço), para as ligações de alimentação Móvel-Satélite e para o Serviço Móvel, à luz dos desenvolvimentos do mercado do FSS para ligações de alimentação do MSS e HIPERLANs;

m) que estudos de compatibilidade e investigações de espectro demonstraram que a partilha entre HIPERLANs e ligações de alimentação do MSS na faixa de frequências 5150-5250 MHz é viável em determinadas condições;
 
n) que, em muitos países, existe uma necessidade militar essencial de operar radares terrestres, aerotransportados e marítimos nas faixas de frequências entre 5250 e 5850 MHz.

Nestes países, é dada prioridade aos radares militares e, por essa razão, não poderá ser solicitada protecção contra interferências pelas HIPERLANs;
 
o) que é necessário disponibilizar espectro adicional para HIPERLANs nas faixas de frequências acima dos 5250 MHz, de forma a acomodar as necessidades crescentes de espectro para HIPERLANs;

o’) que a disponibilidade de espectro adicional para HIPERLANs permite uma escolha aleatória dos canais disponíveis, tendo em vista o seu espalhamento pelo espectro designado, reduzindo desta forma o potencial de interferência nas faixas individuais;

 p) que estudos de compatibilidade e investigações de espectro demonstraram que a partilha entre HIPERLANs e todos os serviços existentes é possível e praticável nas faixas 5250-5350 MHz e 5470-5725 MHz nas condições especificadas nos Relatórios ERC 71 e 67.

Notando:

a) que a implementação do controlo de potência de emissão em ligações ascendentes e descendentes irá reduzir significativamente o efeito de interferência causado por HIPERLANs, por forma a assegurar um factor de mitigação de pelo menos 3 dB na potência média de saída dos equipamentos na área de cobertura de um satélite;

b) que o equipamento das HIPERLANs irá utilizar um mecanismo de Selecção Dinâmica de Frequência (DFS) para detectar interferências de outros sistemas e, por essa razão, tem capacidade para evitar a operação co-canal com outros sistemas, em especial sistemas de radar;
 
c) que será também exigido que este mecanismo DFS, tal como descrito no notando b), permita a utilização no mínimo de 14 canais (ou 330 MHz) por forma a facilitar a partilha com serviços de satélite;
 
d) que a partilha de frequências baseada na prevenção activa da operação co-canal requer uma quantidade adequada de espectro para HIPERLANs;
 
e) que as designações de frequências e as condições operacionais para HIPERLANs na gama dos 5 GHz terá que ser revista a longo prazo, à luz da evolução do mercado;
 
f) que uma harmonização de frequências a nível mundial para HIPERLANs será benéfica e deverá, por essa razão, ser suportada por um estatuto regulamentar adequado no Regulamento das Radiocomunicações.

DECIDE

1. que, no âmbito da presente Decisão, Redes Locais Via Rádio de Alto Débito (HIPERLANS Tipo 1 e 2) significam os equipamentos que cumprem com as Normas Europeias de Telecomunicações relevantes;
 
2. designar as faixas de frequências 5150-5350 MHz e 5470-5725 MHz para utilização de HIPERLANs;
 
3. que a utilização de HIPERLANs na faixa de frequências 5150-5350 MHz deve ser restrita à utilização no interior de edifícios com uma PIRE1 média limitada a 200 mW;
 
4. que a utilização de HIPERLANs no interior e no exterior de edifícios, na faixa de frequências 5470-5725 MHz, deve ser restrita a uma PIRE1 média limitada a 1 W;
 
5. que, para além das condições descritas nos decides 3 e 4 e tendo também em conta o decide 6 abaixo, a utilização de HIPERLANs deve apenas ser permitida quando os seguintes requisitos obrigatórios forem cumpridos: a) controlo de potência de emissão para assegurar um factor de mitigação de pelo menos 3 dB; b) Selecção Dinâmica de Frequências associada ao mecanismo de selecção de canal, por forma a permitir a utilização uniforme de um mínimo de 330 MHz, ou 255 MHz no caso de equipamento utilizado apenas na faixa 5470-5725 MHz;
 
6. que os requisitos a) e b) descritos no decide 5 não devem ser obrigatórios para equipamento HIPERLAN Tipo 1 a funcionar na faixa 5150-5250 MHz. Estas excepções devem ser revistas à luz dos desenvolvimentos do mercado das HIPERLANs;

7. que o ERC irá rever a presente Decisão dentro de 2 anos a contar da data de entrada em vigor, ou mais cedo, se necessário, à luz do desenvolvimento do mercado das HIPERLANs;
 
8. que esta Decisão entra em vigor a 31 de Janeiro de 2000;

9. que as Administrações Membro da CEPT devem comunicar ao Presidente do ERC e ao ERO as medidas tomadas a nível nacional para implementação desta Decisão.

Nota:
O sítio do ERO (http://www.ero.dkhttp://www.ero.dk/) contém uma actualização permanente sobre a implementação das Decisões ERC.

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1 A PIRE média do presente texto refere-se à média da PIRE ao longo de um burst de dados quando o controlo de potência está no seu valor máximo.