Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do comércio electrónico. Este diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico (Directiva sobre Comércio Electrónico), bem como o Artigo 13º da Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas).
Com este Decreto-Lei é definido o regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços da sociedade da informação relativamente aos conteúdos que transmitam ou armazenem, destacando-se a inovação do legislador português em disciplinar a responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos.
Este diploma estabelece igualmente, como princípio geral, a subordinação de todos os prestadores de serviço da sociedade da informação à ordenação do Estado-membro em que se encontram estabelecidos. O ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é designado entidade de supervisão central, com atribuições em todos os domínios regulados pelo mesmo diploma (salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade). É da competência exclusiva do ICP-ANACOM a inscrição de prestadores intermediários de serviços em rede.
O diploma estabelece ainda um procedimento de resolução provisória de litígios que surjam quanto à ilicitude de conteúdos disponíveis em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.
Também neste Decreto-Lei, pela transposição do artigo 13º da Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, se procede à unificação do regime das comunicações comerciais não solicitadas, vulgarmente designado por spam, que consagra, em termos latos, o sistema de opção positiva para as pessoas singulares e o sistema de opção negativa para as pessoas colectivas.
No âmbito da elaboração deste diploma, foram consultados a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o ICP-ANACOM, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, o Instituto do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores, a Associação Fonográfica Portuguesa e a Sociedade Portuguesa de Autores.
Consulte:
- Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952094
- Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 08.06.2000 https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=964083
- Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12.07.2002 https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=964154