ANACOM aprova descida no preço máximo dos circuitos Ethernet CAM e inter-ilhas


ANACOM aprovou, a 1 de março de 2019, uma descida de 10% nos preços máximos dos circuitos Ethernet entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (circuitos CAM) e de 6% nos preços dos circuitos Ethernet entre várias ilhas dos Açores (circuitos inter-ilhas).

Esta redução incide nos preços dos circuitos disponibilizados pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia (MEO) a outros operadores e prestadores de serviços de comunicações eletrónicas no âmbito da oferta de referência de circuitos Ethernet (ORCE).

A presente decisão tem como principal objetivo melhorar as condições de concorrência nas Regiões Autónomas, com benefício para os operadores alternativos à MEO, que necessitam de alugar essas ligações para desenvolver a sua atividade, e para os consumidores.

A ANACOM entende que, com esta descida dos preços grossistas, proporcionam-se condições mais favoráveis para que outros operadores prestem serviços nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, para que haja uma melhor cobertura das várias ilhas, havendo ainda a expectativa de que as novas condições possam conduzir ao aparecimento de mais e melhores ofertas retalhistas, a preços mais competitivos, em benefício dos consumidores.

Em simultâneo, foi ainda aprovada a manutenção dos preços máximos dos circuitos tradicionais, no âmbito da oferta de referência de circuitos alugados (ORCA).

Recorde-se que o respetivo projeto de decisão, aprovado pela ANACOM a 24 de janeiro de 2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1467024, foi notificado à Comissão Europeia (CE), ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros da União Europeia. Por carta de 18 de fevereiro de 2019, a CE pronunciou-se manifestando não ter comentários.

Os novos preços máximos deverão entrar em vigor com efeitos a 7 de novembro de 2018, data de aprovação do sentido provável de decisãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1462411 que antecedeu a presente decisão.


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