DECT: a consulta pública


Preâmbulo

1. Considerando que não existem dados suficientes que permitam aferir o interesse que este serviço merece aos operadores económicos em termos de exploração, no território nacional, como serviço de uso público e que importa conhecer se esse interesse existe em termos que permitam satisfazer as exigências de uso público inerentes à oferta do serviço;

2. Considerando as diversas aplicações que o SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE - TELECOMUNICAÇÕES DIGITAIS EUROPEIAS SEM FIOS (DECT) permite:

i. Residencial - utilização de um telefone sem fios para acesso ao serviço fixo de telefone;

ii. Empresarial - combinação das características de um PPCA com a mobilidade das telecomunicações sem fios;

iii. Serviço Móvel Terrestre - estabelecimento de comunicações endereçadas e bidireccionais entre equipamentos terminais de índole não fixa e essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos;

iv. Acesso local sem fios - substituição do acesso fixo de assinante do serviço fixo de telefone por uma ligação via rádio no troço local.

3. Considerando que as aplicações residencial e empresarial configuram, para a legislação portuguesa, mera utilização de equipamento terminal;

4. Considerando que se encontram em desenvolvimento estudos para a aplicação do sistema como acesso local;

5. Nesta fase a presente consulta apenas contempla a utilização da norma DECT para a prestação do SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE, tal como acima referido na alínea c) do ponto 2.

Objectivo

O presente Documento da Consulta, elaborado e aprovado nos termos e para os efeitos constantes do Despacho n.º 7480/97, do MEPAT, de 21 de Julho de 1997, publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 211, de 12.09.97 destina-se a enformar as manifestações de interesse sobre a prestação do SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE - TELECOMUNICAÇÕES DIGITAIS EUROPEIAS SEM FIOS (DECT).

O SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE - TELECOMUNICAÇÕES DIGITAIS EUROPEIAS SEM FIOS (DECT) funcionará nas faixas de 1880 MHz a 1900 MHz, para o efeito reservadas, de acordo com a Directiva do Conselho 91/287/CEE, de 3 de Junho de 1991.

As características técnicas do SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE - TELECOMUNICAÇÕES DIGITAIS EUROPEIAS SEM FIOS (DECT) e o enquadramento dado pelo Despacho MEPAT, enfatizando a sua utilização em grandes centros urbanos e, sobretudo, em itinerários rodoviários, como condição essencial para a sua prestação, integram claramente a sua caracterização, como sistema móvel.

Tratando-se da manifestação de interesse para a prestação de um serviço onde se verifica, ainda, indefinição a nível europeu, sobre os modelos concretos da sua utilização e oferta, assume especial relevância a informação fornecida na manifestação de interesse.

Igualmente e por se tratar de uma mera consulta pública o universo de respondentes deve corresponder ao de agentes económicos já constituídos, a sociedades comerciais existentes, portanto, em ordem à obtenção de dados com o menor grau de incerteza possível, atendendo a que sobre os interessados nenhuma obrigação, imposição ou direito decorrerá da sua participação neste acto.

Procedimentos

A manifestação de interesse deve respeitar as seguintes regras:

1. Ser apresentada em envelope fechado, autónomo e identificado, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

2. Os documentos que integram a manifestação de interesse devem ser devidamente identificados e separados em três volumes, contendo cada um os documentos organizados com referência à informação exigida nos capítulos I, II, e III do presente Documento da Consulta.

3. Os elementos apresentados serão redigidos, obrigatoriamente, em língua portuguesa e devem ser de fácil entendimento e verificação.

4. Podem ser apresentados outros elementos para além dos exigidos por forma a contribuir para uma melhor explicitação dos mesmos.

5. A entrega da manifestação de interesse é feita, em mão ou por via postal, na sede do (ICP), na Avenida José Malhoa, nº. 12, 1070 Lisboa, 120 dias úteis a contar da data de lançamento da consulta pública.

6. Em requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do ICP, podem os interessados apresentar, em mão ou por via postal, pedidos de esclarecimento, devendo estes apenas versar sobre matérias e questões constantes do Documento da Consulta, até 3 semanas antes do fim do processo de consulta.

7. Para os elementos remetidos por via postal a data a considerar será a do carimbo dos correios.