Nos termos do artigo 20.º da LCE, as condições aplicáveis ao exercício de atividade, incluindo aos direitos de utilização, podem ser alteradas em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo conforme os casos.
Em tais circunstâncias, a alteração a adotar deve ser sujeita ao procedimento geral de consulta1, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias (n.º 3).
O procedimento geral de consulta, no contexto do artigo 20.º da LCE, pode ser dispensado nos casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular do direito de utilização (n.º 4).
Relativamente aos prazos de validade dos direitos de utilização de frequências prevê o artigo 33.º da LCE que os mesmos são atribuídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objetivo pretendido bem como a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento, ser atribuídos por um prazo diferente, com um mínimo de 10 anos e um máximo de 20.