2.2. A alteração e prazo dos direitos de utilização de frequências


Nos termos do artigo 20.º da LCE, as condições aplicáveis ao exercício de atividade, incluindo aos direitos de utilização, podem ser alteradas em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo conforme os casos.

Em tais circunstâncias, a alteração a adotar deve ser sujeita ao procedimento geral de consulta1, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as alterações propostas, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias (n.º 3).

O procedimento geral de consulta, no contexto do artigo 20.º da LCE, pode ser dispensado nos casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular do direito de utilização (n.º 4).

Relativamente aos prazos de validade dos direitos de utilização de frequências prevê o artigo 33.º da LCE que os mesmos são atribuídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objetivo pretendido bem como a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento, ser atribuídos por um prazo diferente, com um mínimo de 10 anos e um máximo de 20.

Notas
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1 Previsto no artigo 8.º da LCE.