Clarificação das Questões Associadas à Partilha de Infra-Estruturas


/ Atualizado em 04.03.2002

1. Estruturas de suporte, edifícios e sistemas auxiliares (por exemplo, Sistemas de Energia e ar condicionado)

A legislação prevê que, sempre que seja tecnicamente possível, as entidades devam celebrar acordos com vista à partilha deste tipo de infra-estruturas (existentes ou a instalar).

2. Equipamentos acessórios tais como cabos, combinadores, filtros e antenas

De acordo com a legislação vigente (Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho), podem os operadores partilhar este tipo de infra-estruturas.

3. Rede de Acesso (Estação de base, RNC)

A utilização de estações na Rede de Acesso (Nós B e RNC) em modo partilhado, em vez da instalação distinta de estações, será permitida desde que seja garantida a parametrização e controlo funcional independente da rede, em especial no que diz respeito à utilização de frequências e potências utilizadas - separação dos Centros de Operação e Manutenção (OMC). Deverá, ainda, ser possível aos operadores terem acesso à sua própria ligação lógica (canais onde flui a informação que lhe diz respeito).

4. Rede de "Core"

Não é permitida a utilização partilhada dos elementos da rede "core" (por exemplo, Mobile Switching Center). Esta decisão prende-se com questões relacionadas com a garantia da concorrência no âmbito da diversificação da oferta de serviços e a garantia de qualidade de serviço.

5. Frequências

Não é permitida a utilização partilhada das frequências. Note-se que a poderem ser utilizadas as frequências em modo de "trunking", tal representaria uma alteração substancial dos pressupostos do concurso realizado para atribuição de licenças UMTS (e de todo o planeamento de rede que aí foi indicado).