Revisão da análise dos mercados grossistas de acesso à infraestrutura de rede num local fixo e de acesso em banda larga - consulta


A ANACOM aprovou, por deliberação de 6 de fevereiro de 2012, o projeto de decisão relativo à definição dos mercados grossistas de acesso à infraestrutura de rede num local fixo e de acesso em banda larga, à avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares.

Na análise dos mercados em questão, consideram-se mercados relevantes para efeitos de regulação ex ante o mercado grossista de acesso à rede e o mercado grossista de acesso em banda larga nas “áreas NC”. Conclui-se que o Grupo PT tem PMS em ambos os mercados, o que leva a ANACOM a prever a imposição de obrigações de acesso à rede e utilização de recursos de rede específicos, de não discriminação, de transparência, de separação de contas e de controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro. Em termos de obrigações de acesso, no mercado grossista de acesso à rede, além da obrigação de acesso desagregado ao lacete e sublacete local em cobre e de acesso às condutas e postes em todo o território nacional, a ANACOM impôs, em determinados concelhos, o acesso à fibra ótica temporariamente (enquanto o acesso desagregado à mesma não for viável) através de um acesso virtual.

Este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia dos interessados e a consulta pública, tendo sido fixado, em ambos os casos, um prazo de 30 dias úteis. A receção de comentários termina, como tal, a 22 de março de 2012, devendo os mesmos ser enviados, preferencialmente, por correio eletrónico para o endereço mercados4e5@anacom.ptmailto:mercados4e5@anacom.pt 1.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública das respostas recebidas, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão da resposta expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

Notas
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1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.


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