TDT - Proibição prévia de práticas comerciais desleais


/ Atualizado em 24.05.2011

A ANACOM determinou, por deliberação de 19 de Maio de 2011, que são proibidas as práticas comerciais que, por qualquer forma, induzam no consumidor a percepção de que para continuar a recepcionar os serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, a saber RTP1, RTP2, SIC e TVI, bem como RTP Açores e RTP Madeira nas respectivas Regiões Autónomas, deve subscrever um serviço pago.

Esta tomada de posição surge na sequência de terem sido publicamente referidas situações de venda porta a porta e de contactos telefónicos em que, face à inevitabilidade do fim das emissões analógicas, a proposta de contratação de um serviço pago é apresentada como a única solução possível para continuar a ver televisão, o que consubstancia claramente uma prática comercial desleal nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.

Tendo presente a inevitabilidade da migração para o digital de acordo com o faseamento temporal e geográfico aprovado e publicitado pela ANACOM, é previsível a adopção, por parte das empresas de comunicações electrónicas e ou dos seus agentes, deste tipo de comportamentos, sendo premente impedir a sua ocorrência.

Assim sendo, a ANACOM considera que estão preenchidos os requisitos que justificam a imposição imediata de uma medida de natureza cautelar de proibição prévia de uma prática comercial desleal.

Esta proibição tem como destinatárias as empresas de comunicações electrónicas que prestam serviços de distribuição do sinal de televisão, bem como agentes que procedam à divulgação e ou comercialização destes serviços.

A ANACOM tomou a iniciativa de publicar um aviso de divulgação desta decisão em dois órgãos da imprensa nacional: Jornal de Notícias e Correio da Manhã.


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