Redes fixas e serviços de alta velocidade



Esta informação é propriedade de ANACOM

Preâmbulo

1. Tendo em conta que:

a) desde o final de 2007 que o Governo assumiu o desenvolvimento das redes de nova geração (RGN) como uma prioridade política, tendo lançado um conjunto de medidas de natureza legal, regulamentar e financeiras com o objectivo de promover o desenvolvimento das referidas redes, e estabelecido um conjunto de objectivos relacionados com o seu desenvolvimento ;

b) no ano de 2009 - e de acordo com a informação recolhida de forma ocasional sobre este fenómeno -, se assistiu a um crescimento significativo destas redes;

c) estas redes tenderão a tornar-se as plataformas no âmbito das quais interagem operadores e utilizadores, cabendo ao Regulador, no âmbito das suas atribuições estatutárias, inter alia garantir o acesso dos operadores de comunicações às redes em condições de transparência e igualdade, promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das comunicações, coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector das comunicações;

d) as novas solicitações regulares que, neste âmbito, têm surgido a nível internacional, nomeadamente ao nível da Comissão Europeia e do CoCom, e às quais o ICP ANACOM deve responder,

tornou-se necessário iniciar a recolha regular de indicadores estatísticos referentes às redes e serviços de alta velocidade de forma a ser possível cumprir as atribuições do ICP-ANACOM, acompanhar a implantação, grau de desenvolvimento e utilização destas redes e serviços e satisfazer as solicitações que, quer a nível nacional, quer internacional, e no âmbito das suas atribuições, são dirigidas ao ICP-ANCOM.

2. Neste contexto, foi elaborado um novo conjunto de elementos estatísticos, que se encontra em anexo.
Em geral, pretende-se recolher indicadores sobre alojamentos e edifícios cablados desagregados por configuração de rede e por concelho e clientes desagregados por segmento de mercado e concelho.

Mais concretamente:

a) Os indicadores referentes a alojamentos e edifícios não residenciais ou mistos cablados permitem determinar o nível de desenvolvimento deste tipo de redes e alguns dos objectivos definidos pelo governo nesta área;

b) A identificação do número de alojamentos/edifícios cablados em parceria permite evitar uma duplicação da contabilização da rede instalada;

c) A desagregação por configuração de rede resulta do facto de as várias configurações de rede possíveis permitirem a prestação potencial de serviços com diferentes características, nomeadamente a nível da velocidade de transmissão e da simetria/assimetria da mesma. Por exemplo, uma oferta baseada em FTTN + VDSL2+ não terá potencialmente as mesmas características e desenvolvimento que as ofertas suportadas em HFC+ EuroDOCSIS 3.0. Não sendo realidades completamente comparáveis, qualquer tentativa apriorística de agregação implicaria perda de informação essencial para o entendimento do desenvolvimento destas redes e para a análise destes mercados ;

As configurações de rede indicadas resultam do questionário do CoCom – acima mencionado - com as necessárias adaptações à realidade portuguesa resultantes das regulamentações nacionais referentes à construção e instalação de infra-estruturas de comunicações em edifícios e à realidade das redes actualmente existentes em Portugal;

d) A desagregação da informação solicitada por Concelho permitirá acompanhar ao longo do tempo a implantação destas redes em Portugal, tendo em vista a detecção de potenciais falhas de mercado.

Recorde-se a este propósito que estas redes são consideradas de importância estratégica para promover a coesão social e territorial e que se concluiu que o livre funcionamento do mercado não garantiria que estas redes se estabelecessem em todos os concelhos do país, tendo;

e) A informação referente a clientes permitirá verificar a intensidade da utilização das redes e a facilidade de acesso às ofertas suportadas nas mesmas;

f) A desagregação por segmento de mercado resulta da constatação que, a nível do acesso, o tipo de soluções e ofertas destinadas a clientes residenciais e não residenciais apresentam características diferentes, tornando-se necessário analisar a evolução dos segmentos em causa de forma separada e à posteriori a eventual existência de substituibilidade.

3. Os operadores/prestadores deverão proceder ao envio regular desta informação a partir do 3.º trimestre de 2010 (inclusive).
Nos casos em que a informação não esteja imediatamente disponível, os operadores/prestadores de serviços estão obrigados a:

  • remeter estimativas dos valores em causa, indicando as hipóteses utilizadas para o respectivo cálculo;
     
  • remeter a informação definitiva até ao trimestre seguinte ao encerramento das contas da empresa referentes ao ano a que dizem respeito as estatísticas.

Após esta data, as informações do ano em causa serão consideradas definitivas. Quaisquer incorrecções reportadas ou detectadas após esta data poderão ser consideradas como incumprimentos das obrigações de envio de informação, nos termos da legislação em vigor.

4. A informação recolhida neste âmbito poderá ser publicada de forma agregada pelo ICP-ANACOM.

5. Ao abrigo do artigo 108.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro e da alínea f) do n.º 1 do artigo 109.º do mesmo diploma, o conjunto de indicadores em anexo deve ser remetido ao ICP-ANACOM pelos operadores de redes fixas e prestadores do serviço de alta velocidade até ao trigésimo dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, através da Extranet e/ou correio electrónico, para o endereço dee.stats@anacom.pt , e/ou em papel para o endereço:

ICP-ANACOM
DIE - Direcção de Informação e Estatística
Av. José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa

Os contactos acima identificados servem igualmente para a prestação de quaisquer esclarecimentos que se entendam necessários.