Mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (mercado 16)


Foram aprovadas pela ANACOM, por deliberação de 25 de Fevereiro, duas decisões relativas aos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (mercado 16 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003): uma relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares; e outra respeitante à obrigação de controlo de preços.

A ANACOM concluiu que existem em Portugal três mercados relevantes - o mercado grossista de terminação de chamadas vocais na rede móvel da TMN, o mercado grossista de terminação de chamadas vocais na rede móvel da Vodafone e o mercado grossista de terminação de chamadas vocais na rede móvel da Optimus - e que os três operadores de redes móveis têm PMS no fornecimento de serviços de terminação de chamadas vocais nas respectivas redes.

Estes operadores ficam sujeitos às seguintes obrigações: dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso; não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações; transparência na publicação de informações; controlo de preços (orientação para os custos) e contabilização de custos; separação de contas.

A adopção das medidas estabelecidas foi precedida dos procedimentos de consulta aplicáveis, na sequência da deliberação de 21 de Dezembro de 2004, tendo agora sido também aprovado o relatório correspondente, que analisa os comentários recebidos, oriundos das seguintes entidades: Grupo PT, Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone), Optimus Telecomunicações, S.A., (Optimus), OniTelecom - Infocomunicações, S.A. (ONI), Telemilénio - Comunicações, S.A. (Tele2), SGC Telecom, S.A. (SGC) e BT Portugal – Telecomunicações, Unipessoal, Lda. (BT Portugal). Foi igualmente obtido o parecer da Autoridade da Concorrência e a Comissão Europeia emitiu os respectivos comentários.

As medidas agora adoptadas serão objecto de notificação, nos termos legais, à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos demais Estados-membros.


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