Mercado 18 - serviços de radiodifusão para entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais


A ANACOM aprovou, por deliberação de 27 de Junho de 2007, o projecto de decisão relativo à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no mercado grossista de serviços de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais (mercado 18 da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003).

Em consequência da análise efectuada, a ANACOM identificou como relevante para efeitos de regulação ex-ante o mercado de fornecimento grossista de serviços de difusão televisiva através de redes analógicas terrestres, que abrange todo o território nacional.

Além disso, concluiu também que a empresa do Grupo PT que nele actua, a PT Comunicações (PTC), atendendo às suas quotas de mercado, à dimensão da empresa líder do mercado e ao grau de concentração do mesmo, à existência de barreiras à expansão, à inexistência de indícios que comprovem a existência de concorrência efectiva entre as empresas (preços e outras variáveis) e à inexistência de concorrência potencial, detém PMS nesse mercado, devendo-lhe ser impostas obrigações.

Entre estas, encontram-se obrigações no âmbito do acesso e utilização de recursos de rede específicos, da transparência na publicação de informações, da não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, da separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação, do controlo de preços e contabilização de custos e do reporte financeiro.

Foi, igualmente, aprovado o relatório da consulta pública sobre o sentido provável desta decisão, adoptado por deliberação de 22 de Fevereiro de 2007, que analisa os contributos recebidos das seguintes entidades: SIC, TV Cabo, Grupo PT e Grupo Media Capital.

As medidas agora adoptadas, que integram um projecto de decisão fundamentado, serão objecto de notificação, nos termos legais aplicáveis, à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos demais Estados-Membros.


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