Prorrogação do prazo - lista telefónica e serviço informativo no âmbito do serviço universal


A ANACOM estabeleceu um novo prazo, que decorrerá até 14 de Setembro de 2007, para que a Optimus - Telecomunicações e a PT Comunicações (PTC), e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais e a PTC prossigam as diligências já realizadas no sentido de celebrar um acordo, em conformidade e para os efeitos do que estabelece o artigo 89º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), sobre o formato e as condições de fornecimento das informações pertinentes sobre os respectivos assinantes que se tenham manifestado favoravelmente à inclusão dos seus dados na lista e serviço informativo do serviço universal.

Em 24 de Maio de 2007 a ANACOM tinha estabelecido um prazo de 30 dias para que as referidas entidades diligenciassem no sentido de celebrar um acordo. As três empresas destinatárias comunicaram a esta Autoridade que este ainda não tinha sido obtido, tendo-se identificado pontos de convergência e de divergência no decurso do processo negocial, permanecendo em aberto questões de natureza técnica e financeira que necessitam de ser analisadas.

Apesar de não ter sido obtido qualquer acordo, as empresas fizeram algumas diligências nesse sentido, e tendo presente que é desejável e conveniente que sejam os próprios operadores a fixar o formato e as condições de fornecimento das informações pertinentes sobre os respectivos assinantes que se tenham manifestado favoravelmente à inclusão dos seus dados na lista e serviço informativo do serviço universal, a ANACOM entendeu que deverão prosseguir negociações adicionais que permitam a conclusão de um acordo.

A presente deliberação determinou igualmente que, no termo do prazo fixado, as referidas empresas remetam à ANACOM cópias dos acordos que tenham celebrado e, caso tenham celebrado o referido acordo, informem do facto esta Autoridade, comunicando detalhada e comprovadamente as diligências efectuadas, as dificuldades encontradas e a forma por que entendem que devem ser ultrapassados os obstáculos ao acordo, a fim de que a ANACOM possa determinar o formato e condições em que tais informações são disponibilizadas ao prestador do serviço universal.


Informação relacionada no sítio da ANACOM: