Enquadramento


/ Atualizado em 02.02.2004

A actual Especificação de pré-selecção suporta-se no Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro (artigo 32º), o qual disciplina a interligação entre redes públicas de telecomunicações. Esta especificação foi aprovada por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 12 de Maio de 2000, e está disponível em Formato PDF - Para aceder ao conteúdo destes documentos necessitará do Acrobat Reader®. 
Existe um Plug-In de acessibilidade para o Acrobat Reader® que poderá ser encontrado em http://www.adobe.com/support/downloads/main.html Especificação de Pré-Selecção pelos prestadores de SFT.

Aí se previa (Nota Justificativa) a possibilidade de a referida Especificação ser actualizada logo que fosse viável melhorar ou alargar as funcionalidades do ponto de vista do utilizador, mediante avaliação do ICP-ANACOM, após auscultação aos principais interessados no mercado.

Assim, a presente consulta pretende, tendo presente a evolução do mercado de selecção e pré-selecção de chamadas, contribuir para a tomada de medidas que potenciem o crescimento desse mesmo mercado, providenciando nomeadamente maior simplicidade e diversidade de escolhas para o utilizador.

Entretanto, está prevista para breve a aplicação do novo quadro regulamentar saído da Revisão 99. Neste quadro, a alínea b), do nº 1, do artº 16º, da Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março (Directiva Serviço Universal), refere que os Estados membros devem manter todas as obrigações em matéria de selecção ou pré-selecção de operadores, nos termos da Directiva 97/33/CE relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), até se efectuar uma revisão e se tomar uma decisão em conformidade com o nº 3, do mesmo artigo. Este refere que as autoridades reguladoras nacionais devem efectuar, logo que possível após a entrada em vigor da Directiva, e a partir daí periodicamente, uma análise de mercado, em conformidade com o artº 16º da Directiva Quadro, com o fim de determinar se se devem manter, alterar ou suprimir as obrigações relativas aos mercados retalhistas.

O artº 19º da mesma Directiva, limita no seu nº 1 a obrigação de disponibilização de selecção e pré-selecção às empresas com PMS na oferta de ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo, remetendo no seu nº 2 os pedidos dos utilizadores de instalação destes recursos noutras redes ou de outras formas para a avaliação de acordo com o procedimento de análise do mercado estabelecido no artº 16º da Directiva Quadro e  a execução em conformidade com o artº 12º da Directiva Acesso.

A Directiva Serviço Universal (2002/22/CE), refere no seu considerando 29: ?As autoridades reguladoras nacionais podem também, em função da análise do mercado relevante, exigir que os operadores móveis com poder de mercado significativo ofereçam aos seus assinantes acesso aos serviços de qualquer prestador interligado de serviços telefónicos acessíveis ao público, em regime chamada a chamada ou através de pré-selecção.?.

Assim, e até à entrada em vigor do novo quadro regulamentar, por um lado, e até à primeira análise de mercado por outro, manter-se-ão os direitos e obrigações previstos no actual quadro regulamentar, focando a presente consulta essencialmente os aspectos que permitam simplificar e melhorar a oferta das funcionalidades de pré-selecção e de selecção de chamada ao cliente final.