Audiotexto com barramento


/ Atualizado em 24.01.2003

A regra em vigor no que respeita ao acesso aos serviços de audiotexto é, desde o dia 25 de Agosto, o barramento. A mudança no acesso a este serviço de telecomunicações resulta da Lei nº 95/2001, de 20 de Agosto, que entrou em vigor cinco dias depois.

Com as novas regras, é imposto aos prestadores do serviço de suporte, que são preferencialmente os prestadores do serviço fixo de telefone (SFT), embora possam ser também os prestadores do serviço móvel, a obrigação de barramento por defeito. Aos assinantes assiste o direito de aceder ao serviço desde que o solicitem expressamente.

Com esta Lei, aprovada pela Assembleia da República, os poderes do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) são aumentados e as contra-ordenações sofrem um agravamento generalizado.

O ICP passa a poder suspender, até dois anos, o uso de indicativo ou, ainda, a revogar o registo dos operadores de audiotexto que não cumpram a obrigação de inclusão de uma mensagem oral com informação sobre o preço e a natureza do serviço de audiotexto em causa ou que não respeitem as características do serviço anunciado: o indicativo 601 mantém-se para os serviços genéricos de audiotexto; o 607 aplica-se a serviços de televoto; o 608 corresponde a serviços de televendas; o 646 a concursos e passatempos e o 648 a serviços eróticos.

A Lei nº 95/2001 introduz, na realidade, modificações em três diplomas em vigor. É o caso, para além do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto (sujeito agora a uma primeira alteração), do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, e do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.

Quanto ao acesso, o barramento é obrigatório, sendo necessário o pedido expresso do cliente para fornecimento do serviço. Excluem-se, no entanto, os serviços de audiotexto de televoto (correspondentes ao código 607), em relação aos quais a regra é o acesso livre, sendo o barramento efectuado a pedido do utilizador.

Nos serviços de audiotexto de televoto, o preço a cobrar por cada chamada é de valor fixo, independentemente da sua duração. Por sua vez, a duração da chamada é limitada ao tempo necessário à formulação da opção pelo utilizador, após a qual é automaticamente desligada pelo prestador.

Também as coimas passam a ser bem mais penalizadoras, aumentando, consoante as contra-ordenações sejam da responsabilidade de pessoas singulares ou pessoas colectivas, para valores entre 500 mil e 5 milhões de escudos e entre 3 e 10 milhões de escudos, no caso do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio. No âmbito do Decreto-Lei nº 175/99, de 21 de Maio, passam a vigorar coimas que variam entre 500 mil e 2 milhões de escudos e entre 1,5 e 10 milhões de escudos.

No que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da nova legislação, os prestadores de serviços de suporte dispõem de um prazo de 90 dias, a partir do qual deverão proceder ao barramento dos serviços, a título gratuito, exceptuando-se os serviços de televoto.

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