Números de Audiotexto - barrados por defeito


/ Atualizado em 11.10.2004

O acesso aos números de Audiotexto vai passar a ser barrado por defeito. A partir de amanhã, os utilizadores que desejarem ter acesso a estes serviços, anteriormente designados por valor acrescentado, terão de o solicitar. O novo regime amplia ainda os poderes sancionatórios do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

O barramento por defeito aplica-se aos números iniciados por 601, 608, 646 e 648. Exceptuam-se os números iniciados por 607, código correspondente aos serviços de televoto. Estes manter-se-ão acessíveis, dependendo o seu barramento da manifestação pelo utilizador do seu desejo nesse sentido.

Estas novas disposições entram em vigor automaticamente para os contratos telefónicos estabelecidos a partir de agora. Para os restantes contratos, aos operadores do serviço telefónico de suporte são dados até 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta disposição, amanhã, 25 de Agosto de 2001, para que concretizem esse barramento, exceptuando sempre os serviços de televoto. Ao fazê-lo, os operadores terão, porém, de remeter aos seus clientes os instrumentos necessários para que estes manifestem o desejo de acederem, genérica ou selectivamente, aos serviços.

A nova lei que regula a prestação destes serviços, aprovada em Assembleia da República, amplia os poderes do ICP, nomeadamente no que respeita à suspensão do uso dos indicativos e à revogação dos registos dos prestadores de Audiotexto. O diploma aumenta, igualmente, as coimas aplicáveis.

Assim, ao ICP passará a ser possível suspender até dois anos o uso de um indicativo por um prestador, ou então revogar o registo de um prestador de Audiotexto, sempre que detectar uma desconformidade entre o indicativo utilizado e as características do serviço prestado e sempre que detectar a inexistência da mensagem inicial obrigatória sobre o preço e as características do serviço.

As coimas aplicáveis passam a variar entre os quinhentos e os cinco mil contos e entre os três mil e os dez mil contos consoante as contra-ordenações tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.

As obrigações de informação destes serviços mantêm-se. Assim, o indicativo 601 corresponderá necessariamente a serviços de Audiotexto em geral; o 607 a serviços de televoto; o 608 a serviços de televendas; o 646 a serviços de concursos e passatempos; e o 648 a serviços eróticos. Os prestadores são ainda obrigados a incluir uma mensagem inicial de dez segundos, informando sobre o preço cobrado, a natureza do serviço e se é ou não dirigido a adultos; e a incluir um sinal sonoro de minuto a minuto, de modo a permitir a percepção pelo consumidor da duração da chamada.


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