3. Licença de Serviço Móvel com Recursos Partilhados Atribuída à Radiomóvel


A licença da RADIOMÓVEL para a prestação do Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP) foi atribuída em 10 de Março de 1993, conformada, em termos de regime de exploração, pelo Decreto-Lei nº 346/90, de 3 de Novembro e pelo Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel, aprovado em anexo à Portaria nº 797/92, de 17 de Agosto.

Nos termos da licença atribuída o sistema tecnológico a utilizar pela empresa devia obedecer ao protocolo de sinalização MPT 1327, estabelecido pelo Department of Trade and Industry do Reino Unido.

Em Março de 1999, a Radiomóvel foi autorizada a utilizar o Sistema TETRA (TErrestrial Trunked RAdio) para a prestação do mesmo serviço, com a justificação de que se trataria de uma evolução tecnológica do sistema. Para a operação deste mesmo sistema foram consignadas novas frequências na faixa dos 410-430 MHz, tendo como objectivo o abandono progressivo do espectro anteriormente utilizado à medida que os clientes do antigo sistema fossem migrando para o novo sistema.

Em 1 de Fevereiro de 2002, a Radiomóvel requereu a alteração da Licença nº ICP-012/TCM por forma a habilitar a empresa à utilização da tecnologia CDMA e a atribuição adicional de frequências radioeléctricas necessárias à sua implementação.

Em síntese, a Radiomóvel fundamentou o seu pedido no facto de o sistema analógico ser ineficiente em face das necessidade de mercado e que o sistema digital (TETRA) se tinha revelado um insucesso ? tanto pela inexistência das esperadas funcionalidades de serviço, como pela indisponibilidade e elevado custo dos equipamentos terminais.

Por Despacho de 14 de Março de 2002, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, foi autorizada a alteração preconizada e atribuídas frequências adicionais à Radiomóvel para a prestação do SMRP.

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, datada de 2 de Maio de 2002, foi reemitido o título que habilita a Radiomóvel à prestação do SMRP, envolvendo, também, a utilização da tecnologia CDMA.

A reemissão da referida licença, ditada pela necessidade de adequar os seus termos ao regime jurídico emergente da Lei nº 91/97, de 1 de Agosto e seus diplomas de desenvolvimento (cfr. nº 1 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 381-A797, de 30 de Dezembro), bem como às novas regras aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico decorrentes do Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho, não configura a atribuição de um novo título, nem habilita à Radiomóvel à oferta de serviços de telecomunicações diferentes do objecto da licença, ou seja, a prestação do SMRP. 

Atentos os termos e condições constantes da proposta de alteração da licença apresentada pela Radiomóvel, a cujo cumprimento está vinculada, foram fixadas as seguintes obrigações específicas no domínio da utilização do sistema CDMA:

  • Início da prestação do SMRP de acordo com o sistema CDMA até dia 9 de Maio de 2003, salvo motivo devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM;
  • Conclusão do processo de migração da utilização das tecnologias MPT 1327 e TETRA para a tecnologia CDMA, sob pena de caducidade do direito de utilização das frequências reservadas para este sistema tecnológico, até dia 9 de Novembro de 2003;
  • Recuperação pelo ICP-ANACOM das frequências consignadas à Radiomóvel para a exploração do SMRP de acordo com as tecnologias MPT 1327 e TETRA, uma vez concluído o processo de migração para a tecnologia CDMA;
  • Obrigação de instalação de infra-estruturas com a seguinte evolução e quantificação acumulada:

    a) 120 Estações de Base até final de 2002;
    b) 210 Estações de Base até final de 2003;
    c) 250 Estações de Base até final de 2004.

  • Garantia de valores mínimos de qualidade de serviço de acordo com o Artº 12º.
  • Utilização, no sul do País (Alentejo e Algarve), das frequências atribuídas com as seguintes restrições:

    a) Uma portadora só pode ser utilizada a partir do segundo trimestre do ano de 2003;
    b) A outra portadora só pode ser utilizada a partir do ano de 2006.

De acordo com o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel, aprovado em anexo à Portaria nº 797/92, de 17 de Abril, o SMRP é caracterizado «(...) por permitir o estabelecimento de comunicações, endereçadas ou não, bidireccionais, entre utilizadores de grupos fechados de utilizadores, através de equipamentos terminais de índole não fixa».

E, acrescentava, «o SMRP pode permitir o estabelecimento de comunicações com utilizadores de outros serviços de telecomunicações de uso público unicamente quando interligado com o serviço fixo de telefone nas condições previstas no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis».

O referido Regulamento confere aos operadores licenciados o direito a «(...) interligar o SMRP com o serviço fixo de telefone, com observância das normas aplicáveis (...)» - cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 797/92, de 17 de Agosto.

Porém, a interligação do SMRP com o serviço fixo de telefone estava limitada às seguintes condicionantes:

  • Limitação de cada chamada de entrada e de saída para o serviço fixo de telefone a um máximo de um minuto, devendo os operadores dispor de um dispositivo automático de cancelamento das chamadas ao fim daquele período;
  • Não permitir o trânsito de chamadas com origem e destino no serviço fixo de telefone.

A alteração do regime jurídico aplicável às telecomunicações, decorrente da publicação da Lei de Bases das Telecomunicações - Lei nº 91/97, de 1 de Agosto - e demais diplomas aprovados em seu desenvolvimento, nomeadamente do Decreto-Lei nº 415/98, de 31 de Dezembro, fixou um regime jurídico especificamente aplicável à interligação de redes e serviços de telecomunicações de uso público.

Por outro lado, o Decreto-Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público, revogou a Portaria nº 797/92, de 17 de Agosto e eliminou as restrições à interligação que anteriormente recaiam sobre os operadores de SMRP, nomeadamente no que se refere à limitação da duração das chamadas para o serviço fixo de telefone e à inibição do trânsito de chamadas com origem e destino naquele serviço.