Negociações do Brexit


/ Atualizado em 23.12.2020

A relação entre a União Europeia (UE) e o Reino Unido mudou, agora que o Reino Unido é um país terceiro.

No entanto, as partes pretendem estabelecer uma parceria futura, que reflita a proximidade política e geográfica e a interdependência económica entre a UE e o Reino Unido.

Pretende-se que essa futura parceria inclua disposições de interesse direto para cidadãos e empresas em diversas áreas, podendo entre elas virem a incluir-se as comunicações eletrónicas, os serviços postais e de entrega de encomendas e o comércio eletrónico.

Contudo, não é certo que esse acordo seja celebrado e entre em vigor no termo do período de transição.

Os consumidores, os prestadores de serviços e outras partes interessadas deverão, por isso, equacionar as adaptações necessárias e as medidas a tomar antecipadamente, tendo em consideração que os atos jurídicos sectoriais (listados aquihttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=407732) da UE deixarão de vigorar no Reino Unido.

A Comissão Europeia (CE) recomenda ainda aos fornecedores e clientes de serviços de comunicações eletrónicas que se preparem para o fim das disposições de “roaming como em casa (roam like at home)” entre a UE e o Reino Unido, bem como o fim do limite de preço das comunicações regulamentadas intra-UE (sugere-se consulta do aviso disponível em Electronic communications, including roaming Link externo.https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/notice-to-stakeholders-electronic-communications_en.pdf).

As negociações sobre a futura parceriahttps://ec.europa.eu/info/european-union-and-united-kingdom-forging-new-partnership/future-partnership/guide-negotiations_en entre a UE e o Reino Unido iniciaram-se a 2 de março de 2020. As diretrizes de negociação da UE foram publicadas a 25 de fevereiro de 2020, após a adoção pelo Conselho, enquanto o mandato de negociação do Reino Unido foi publicado a 27 de fevereiro de 2020. Estão disponíveis o calendário e as agendas das reuniões de negociação Link externo.https://ec.europa.eu/info/european-union-and-united-kingdom-forging-new-partnership/future-partnership/negotiation-rounds-future-partnership-between-european-union-and-united-kingdom_en ocorridas até à data.

Neste contexto, a CE está a rever e a atualizar os vários avisos de preparação sobre diversos sectores Link externo.https://ec.europa.eu/info/european-union-and-united-kingdom-forging-new-partnership/future-partnership/preparing-end-transition-period_en, mediante a evolução das negociações, estando já disponíveis os seguintes avisos:

Estes avisos têm em vista o fim do período transitório previsto, por agora, para dia 31 de dezembro de 2020 e referem-se a sectores e atividades que serão necessariamente afetados a partir de 1 de janeiro de 2021, independentemente de a UE e o Reino Unido chegarem a um acordo para uma nova relação comercial futura.

No fim do período transitório definido no Acordo, que terminará a 31 de dezembro de 2020, as relações da UE (e dos seus Estados-Membros) com o Reino Unido sofrerão alterações substanciais, nomeadamente nas áreas em que os Tratados atribuem competência à União. Estas alterações terão consequências para os cidadãos, as empresas e os agentes económicos em geral.

No final do período de transição, em qualquer dos cenários (com ou sem Acordo), o Reino Unido passará totalmente à condição de país-terceiro, fora do Mercado Único, da União Aduaneira, e da jurisdição do direito da União. Assim, a partir da data de saída, as normas da UE deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido, o que terá consequências jurídicas, nomeadamente no domínio do direito do consumidor e do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas, em matérias como autorizações gerais, tarifas de terminação, roaming, comércio eletrónico, neutralidade da rede, segurança de redes e sistemas de informação, assinatura eletrónica, transações eletrónicas e bloqueio geográfico.

Pelo seu possível impacto no mercado nacional, destacam-se os seguintes temas:

  • Quadro regulamentar das comunicações eletrónicas (taxas de terminação grossistas, roaming, chamadas intra-UE)

Um dos dossiers com maiores consequências é o das taxas de terminação no mercado grossista. Estas taxas são definidas no quadro da UE, assinalando nos últimos anos uma diminuição, o que se reflete em taxas de terminação mais baixas no mercado retalhista. Num cenário sem acordo, estas regras sobre as taxas de terminação grossistas deixarão de se aplicar às chamadas efetuadas entre a UE e o Reino Unido, e o seu valor dependerá das decisões das autoridades reguladoras nacionais.

Igualmente, as regras relativas aos serviços de roaming definidas pela UE deixarão de se aplicar às chamadas efetuadas a partir e para o Reino Unido.

A partir de 1 de janeiro de 2021, a legislação comunitária deixará de garantir o acesso ao regime Roam Like at Home, quer dos utilizadores do Reino Unido que se encontrem em países da UE, quer dos utilizadores da UE que se desloquem ao Reino Unido.

Os operadores móveis do Reino Unido e da UE poderão, assim, aplicar uma sobretaxa aos utilizadores que se encontrem em roaming. Por fim, o limite de preços para as chamadas intra-UE, previsto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e aplicável desde maio de 2019, também não se aplicará a chamadas de e para o Reino Unido.

O impacto no mercado nacional dependerá das negociações comerciais entre operadores britânicos e da UE, havendo no entanto interesse, pelo menos do ponto de vista dos consumidores, para que cheguem a um acordo que possibilite oferecerem preços comparáveis aos que se praticam na União.

Sugere-se consulta do aviso disponível em Electronic communications, including roaming Link externo.https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/notice-to-stakeholders-electronic-communications_en.pdf.

  • Diretiva comércio eletrónico

No caso de um não acordo, as empresas da UE que fornecem serviços em linha no mercado britânico não podem apelar ao regime do país de origem e estão sujeitas à legislação localmente aplicável no Reino Unido.

Também a presença internacional do Reino Unido sofrerá alterações, sendo expectável que tanto a representação institucional como técnica, através do Ofcom, assentem num estatuto diferente ou deixe mesmo de haver participação nos grupos e comités de trabalho da CE e de outros fora internacionais, como o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC), o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços Postais (ERPG) e o Grupo de Política do Espectro de Radiofrequências (RSPG).

Reconhecimento de qualificações profissionais:

Com a saída do Reino Unido da UE a 1 de janeiro de 2021, a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro Link externo.https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32005L0036&from=PT, deixará de se aplicar no Reino Unido.

Assim, o reconhecimento de qualificações profissionais obtidas em qualquer um dos países membros da UE, passa a ser matéria exclusivamente regulada por legislação britânica.

O reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos britânicos, independentemente de onde adquiriram as suas qualificações, bem como dos cidadãos da UE com qualificações adquiridas no Reino Unido, passa a ser matéria regulada pela legislação aplicável a países terceiros.


Consulte:

Mais informação:

  • The Future Partnership https://ec.europa.eu/info/european-union-and-united-kingdom-forging-new-partnership/future-partnership_en