4. Originação de chamadas



4.1. Proposta da MEO

De acordo com o explicitado pela MEO, a proposta técnica de interligação IP é aplicável unicamente ao tráfego de voz terminado na rede telefónica pública num local fixo da MEO e nos termos da mesma serão aceites todas as chamadas destinadas aos clientes da MEO das gamas de numeração 2 e 3, salvaguardando as restrições existentes no período de migração.

Sobre a não inclusão do tráfego originado na sua rede na proposta, a MEO menciona que “ainda que numa avaliação preliminar possam não surgir restrições técnicas à aplicação da solução proposta ao tráfego originado, a sua concretização depende de aspetos que não estão definidos, e que se encontram na esfera de atuação da ANACOM. Para além de a Decisão que esta na base da proposta elaborada dizer respeito ao Mercado Grossista determinação de Chamadas na Rede Telefónica Pública num local fixo, a mera referência incluída na decisão de 2014 sobre o ex-M2 não é suficiente para habilitar a MEO a contempla aquele tráfego, não respondendo, nomeadamente, à questão da passagem da interligação TDM e respetivo tarifário hierarquizado (L, TS, TD) para a interligação IP de preço único”.

A MEO menciona, assim, que aguarda a decisão da ANACOM de desregular o mercado de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para no âmbito de processo negocial com os restantes operadores definir os preços, de modo equitativo.

4.2. Consideração do contributo dos operadores na proposta da MEO

A generalidade dos operadores que se pronunciou relativamente à proposta da MEO considera que a interligação IP deve abranger o tráfego de terminação (incluído) e o tráfego de originação (não incluído). Para os operadores essa limitação é uma falha grave (como refere a NOWO/ONI) que obriga à manutenção de duas formas de interligação - TDM e IP - e relembram que a ANACOM determinou na sua mais recente decisão relativa ao mercado de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo que: “ [n]o que respeita à obrigação de interligação IP, aplicam-se as condições que a esse respeito são determinadas ao Grupo PT, enquanto operador com poder de mercado significativo nos mercados grossistas de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.”.

4.3. Entendimento da ANACOM

As decisões da ANACOM relativamente aos mercados referidos, de terminação e de originação de chamadas, são no sentido de que o processo de migração para a interligação IP ocorra tanto para o tráfego de originação como para o tráfego de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.

Em todo o caso, sem prejuízo da decisão da ANACOM relativa ao mercado de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, no SPD aprovado em 18.05.2017 e colocado em consulta pública relativo a esse mercado, esta Autoridade refere o seguinte sobre esta matéria “(…) o que vier a ser decidido para os mercados de terminação em local fixo deverá também ter impacto no presente mercado, ainda que o calendário de implementação da interligação IP não tenha que ser necessariamente coincidente entre o aplicável à terminação e à originação de chamadas. (…) Na sequência da decisão sobre este mercado, e no prazo máximo de dois meses após aprovação desta decisão, a MEO deverá apresentar, se ainda não o tiver efetuado no âmbito da proposta de interligação IP para o mercado de terminação fixa, o plano de migração específico para a originação de chamadas, que deverá ter na devida conta o decidido relativamente à terminação, por razões de eficiência global do processo de interligação que normalmente associa em termos operacionais os dois tipos de serviços, com muitas caraterísticas comuns. De notar que no âmbito deste plano de migração a estrutura de interligação existente em TDM irá sofrer alterações que na medida do possível devem estar alinhadas com as alterações introduzidas no âmbito das terminações de chamadas na rede telefónica pública num local fixo1.

Acresce que o referido SPD aborda a questão suscitada pela MEO relativa à passagem de uma estrutura de interligação hierárquica para uma estrutura de interligação IP, nomeadamente ao prever para a originação de chamadas na rede telefónica pública para a viabilização de serviços telefónicos retalhistas a existência de um preço único para os níveis de interligação locais e de trânsito simples e ao desregular a originação em trânsito duplo. Estas decisões, juntamente com a redução do número de PI, possibilitarão um alinhamento com a estrutura de transição que está a ser usada para o tráfego de terminação e que irá permitir a migração para a interligação IP.

Nestes termos, nada obsta que a MEO inicie desde já a preparação do processo de migração, nomeadamente negociações com vista à concretização desse processo, ainda que a decisão relativamente ao mercado de originação de chamadas não tenha sido ainda adotada e, como tal, não tenham sido especificados os prazos relativos à apresentação da proposta de interligação IP respetiva.

De referir que o SPD não prevê a existência de obrigações para a originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo para os serviços especiais suportados em números não geográficos, embora, obviamente se trate de tráfego que naturalmente também terá de ser considerado no âmbito da interligação, em simultâneo com o restante tráfego de originação.

Notas
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1 Vide SPD sobre a análise ao mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública em local fixo p. 123.