2. Apreciação na generalidade


Blogue TDT

O Blogue TDT expressa o seu agrado pela inclusão no plano de atividades da ANACOM para 2017-2019 de um novo eixo de atuação relativo à televisão digital terrestre: «Garantir o acesso da população à televisão gratuita após 2020 (libertação da faixa dos 700 MHz)».

No entanto, continua a manifestar preocupação com a atuação da ANACOM quanto ao acompanhamento que é feito da rede de TDT e das obrigações que impendem sobre o respetivo operador, designadamente no que respeita à não realização de ações de monitorização desde que disponibilizou informação sobre a qualidade do sinal.

Cabovisão/ONI

A Cabovisão/ONI concorda na generalidade com a lista de ações propostas, mas propõe algumas alterações de calendário e novas intervenções da ANACOM, como, por exemplo, a promoção de uma avaliação do impacto dos serviços convergentes fixos e móveis no mercado.

DECO

A DECO reafirma a sua reprovação relativamente à extinção do conselho consultivo da ANACOM e lamenta, quanto à TDT, que o regulador se tenha limitado a acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações. Defende que a TDT tem implicações nas vertentes estratégicas de promoção de mercados abertos e concorrenciais e na eficiente gestão de recursos públicos, havendo necessidade de intervenção do regulador em ambos os domínios, que transcenda a mera fiscalização.

Defende também o alargamento do serviço universal, nomeadamente à Internet e às comunicações móveis. Afirma ainda que a ação regulatória relativamente ao serviço móvel e à sua cobertura deve ser uma prioridade para a ANACOM, bem como a definição de parâmetros adequados para testar a acessibilidade e qualidade do mesmo.

MEO

A MEO considera positiva a decisão da ANACOM de submeter a consulta pública as ações do plano plurianual de atividades 2017-2019, já que vem reforçar a transparência do mercado, aumentar a previsibilidade regulatória e promover um maior envolvimento de todos os interessados na definição da atuação do regulador. Este operador sublinha que será vantajoso concentrar num único momento a consulta sobre as prioridades estratégicas, os eixos de atuação e as ações concretas que o regulador pretende realizar. A MEO propõe também que, de futuro, a ANACOM numere as ações dentro de cada eixo de atuação, facilitando a sua sistematização.

Relativamente ao eixo de atuação «Monitorizar e divulgar a evolução dos preços retalhistas praticados», a MEO é de opinião que o IPC/IHPC, considerado de forma isolada, não permite aferir a evolução real dos preços no sector das comunicações eletrónicas, tal como a evolução da «despesa média mensal dos clientes residenciais», reportada anualmente pela ANACOM com base no Barómetro de Telecomunicações da Marktest, também não constitui um bom indicador. Defende que se recorra complementarmente ao indicador “Receitas médias unitárias” (receitas retalhistas a dividir pelas quantidades consumidas) e que passe a ser incluído no relatório trimestral “Factos & Números” a evolução dos RGU (revenue generating units) e das receitas médias retalhistas por RGU.

NOS

A NOS congratula-se com a decisão da ANACOM de submeter a consulta pública o detalhe e calendarização das ações previstas no plano plurianual de atividades 2017-2019, facto que beneficia o mercado em geral. Considera também que a ANACOM revela um espírito de abertura que se coaduna com a transparência e previsibilidade que devem pautar a intervenção regulatória. Afirma ainda que as ações previstas e a respetiva calendarização já refletem algumas das preocupações da NOS, subsistindo porém aspectos a clarificar e/ou ajustar.

À semelhança do que fez na consulta pública relativa às orientações estratégicas do plano plurianual 2017-2019, a NOS reitera o entendimento de que na ação «Monitorizar e divulgar a evolução dos preços retalhistas praticados» (com as sub-ações «Divulgar informação do IPC/IHPC» e «Acompanhar os estudos realizados por outras entidades») o índice IPC/IPHC não é adequado para refletir a evolução dos preços do sector. Assim, caso entenda manter a divulgação de informação nessa base, a ANACOM deverá fazer acompanhar a divulgação de uma melhor contextualização dos valores apresentados. Esta contextualização é também reclamada quando se trate de divulgar estudos realizados por outras entidades.

Pedro Ricardo

O respondente Pedro Ricardo expressa a sua preocupação com a qualidade da velocidade da Internet, afirmando que «caso se considere o acesso à Internet um serviço universal, é muito má em diversos locais: Paderne/Algarve, Pico/Açores, Montelavar, Pero Pinheiro/Sintra». Considera que os prestadores deste serviço devem dar garantia de um determinado nível médio indicativo da velocidade de Internet e ser responsabilizados por ele.

Refere ainda a má qualidade do sinal da rede de telemóvel em Campo Maior, Vila Velha de Ródão e Pero Pinheiro e diz que em zonas de fronteira se apanha o sinal da rede espanhola.

Posição da ANACOM:

A ANACOM regista com agrado os comentários de alguns respondentes (MEO e NOS) sobre a sua decisão de submeter a consulta pública as ações a contemplar no Plano Plurianual 2017-2019 e sua calendarização.

Sobre as preocupações endereçadas pelo Blogue TDT em matéria de televisão digital terrestre, remete-se para as considerações feitas na apreciação na especialidade (ponto 3 deste relatório).

A ANACOM regista a proposta da Cabovisão/ONI no sentido de ser promovida uma avaliação do impacto dos serviços convergentes fixos e móveis no mercado, mas considera que o seu enquadramento não é claro, uma vez que a respondente não explicita as questões concretas que um estudo sobre o tema deveria abordar. No que respeita às sugestões de alteração da calendarização de ações previstas no plano, as mesmas serão objeto de resposta no ponto 3 deste relatório.

A DECO reafirma a sua reprovação pela extinção do conselho consultivo da ANACOM, tema que já foi objeto de resposta no relatório da consulta pública relativa às orientações estratégicas do plano plurianual, para a qual se remete. Por outro lado, as preocupações em matéria de TDT, tal como referido acima, serão objeto de resposta no ponto 3 deste relatório. No que respeita à sugestão de alargamento do serviço universal à Internet e às comunicações móveis, a ANACOM releva que o âmbito do serviço universal (SU) deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores. Porém, estando o conjunto mínimo de prestações que o integram fixado na lei, a sua  alteração apenas poderá ocorrer por via legislativa. Assim, essa matéria será ponderada na próxima revisão da Lei das Comunicações Eletrónicas, enquadrada na revisão do quadro regulamentar comunitário das comunicações eletrónicas, tema que corresponde a um eixo de atuação que consta do presente plano de atividades. Ademais, a ANACOM tem prevista a realização de uma ação, «Rever as condições da prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas em relação às atuais componentes e futuras componentes».

Sobre o comentário da MEO relativo ao IPC/IHPC – o qual, alegadamente, considerado de forma isolada não permite aferir a evolução real dos preços no sector - a ANACOM entende que a evolução de preços deve ser avaliada com recurso a índices de preços cujos ponderadores são as quantidades consumidas de um período base. A evolução real de preços pode ser aferida comparando a evolução do índice de preços de um determinado bem ou serviço com a evolução da inflação.

Neste contexto, sublinha-se que o IPC é um verdadeiro índice de preços, produzido de acordo com metodologias que constam dos regulamentos europeus sobre a matéria. De referir que o IPC reflete o consumo das várias ofertas disponíveis no mercado e que diz respeito apenas ao segmento residencial.

Pelo contrário, os indicadores ‘receita média unitária’ e ‘receita média por RGU’, referidos pela MEO, não constituem índices de preços, visto que não são ponderados pelas quantidades de um período base. De facto, as receitas utilizadas como numerador destes indicadores resultam da aplicação dos preços praticados às quantidades de bens ou serviços efetivamente contratados e a sua evolução é afetada pela variação do nível de consumo de cada serviço e pela alteração das formas de comercialização e dos padrões de consumo.

Em particular, e conforme se pode comprovar pelo exemplo numérico seguinte, um aumento de preços pode ocorrer em simultâneo com uma redução da ‘receita média por RGU’ (por exemplo, devido a redução do consumo de canais premium, mudança de prestador, downgrade para oferta mais barata, upgrade para oferta convergente mais barata, etc…).

Exemplo numérico: Euro/RGU - upgrade de 2P para 3P.
Acresce que o indicador proposto pela MEO inclui as receitas e os subscritores dos segmentos residencial e não residencial, não permitindo distinguir eventuais diferentes tendências de evolução das receitas unitárias destes dois segmentos.

Em conclusão, os indicadores propostos pela MEO para avaliar a evolução real dos preços não permitem avaliar essa evolução e podem conduzir a conclusões erróneas. Quanto à proposta da NOS de “contextualização dos valores apresentados” nos relatórios de evolução de preços, é de referir em primeiro lugar que a evolução dos preços é afetada, de forma geral, por um conjunto muito extenso de fatores de natureza estrutural (por exemplo, nível de concentração, estruturas de custos, etc.) e comportamental (estratégias, nível de rivalidade, etc.), entre outros, não dispondo a ANACOM, neste momento, de informações que permitam distinguir os efeitos dos vários fatores descritos na evolução dos preços dos serviços. Assim, sem prejuízo de se aprofundar esta matéria, passou a incluir-se nos relatórios sobre a evolução dos preços uma nota alertando para a necessidade de se complementar a análise de preços com a apreciação das características das ofertas e indicando onde poderá ser consultada a informação complementar sobre a evolução recente das ofertas disponíveis no mercado e suas demais características, para além do preço.

Relativamente à contextualização dos estudos realizados por outras entidades, a ANACOM salienta que todos os estudos de comparações internacionais realizados por entidades de referência estabelecem um padrão de comparação médio que leva em conta todas as variáveis relevantes, nomeadamente aquelas mencionadas pela NOS. A ANACOM desenvolveu também estudos de comparações internacionais em que utilizou como padrão de comparação a realidade nacional. Esta opção metodológica da ANACOM será para manter, indo assim ao encontro do comentário da NOS. No entanto, tem-se verificado que os resultados não são afetados de forma substancial pela utilização de padrões de consumo nacionais.

Quanto à informação sobre mensalidades médias inserida nos relatórios estatísticos trimestrais, a mesma tem origem no Barómetro de Telecomunicações da Marktest, como aliás é mencionado no relatório. Sobre os motivos da evolução das mensalidades médias, remete-se para o comentário anterior sobre os motivos da evolução de preços.

Sobre o comentário do respondente Pedro Ricardo quanto à velocidade do serviço de acesso à Internet, a ANACOM nota ter disponível o sistema de controlo NET.mede, que permite aos utilizadores, em determinadas condições, testar a velocidade do seu serviço de acesso à Internet, possibilitando a obtenção de resultados que podem ser utilizados na gestão da relação com o prestador do serviço.

Adicionalmente, sinaliza-se a publicação do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (Regulamento TSM)1, e do Regulamento da ANACOM n.º 829/20162, publicado no Diário da República (DR) a 23 de agosto, que contêm disposições relevantes em matéria de qualidade de serviço, incluindo quanto à informação a constar dos contratos dos prestadores de serviços de acesso à Internet e ao cumprimento dos mesmos.

No tocante à cobertura das redes móveis, sobre a qual a DECO também expressou preocupação, sublinha-se que a ANACOM efetua regularmente estudos (cuja metodologia se encontra atualmente a rever) sobre a qualidade dos serviços e redes móveis em Portugal, os quais permitem concluir que, na generalidade, os operadores cumprem as obrigações de cobertura, que são fixadas numa base nacional e não regional, não estando os operadores obrigados a garantir a cobertura total do território nacional.

Sem prejuízo, salienta-se que, no âmbito dos leilões multifaixa para a atribuição de direitos de utilização de frequências, a ANACOM fixou a obrigação de cobertura de banda larga móvel num conjunto de 480 freguesias e que, no âmbito da renovação dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 2100 MHz, a ANACOM reforçou este número com outras 588 freguesias (identificadas como potencialmente sem banda larga móvel). Estão incluídas aqui várias freguesias dos concelhos de Campo Maior e Vila Velha de Ródão referidas pelo mencionado respondente.

Notas
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1 Regulamento que estabelece medidas respeitantes à internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União.
2 Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas.