3. Considerações gerais


A MEO realça positivamente a decisão da ANACOM de colocar em audiência prévia a determinação da taxa de custo de capital da MEO, aplicável ao exercício de 2016, dada a existência de limitações na informação de suporte ao cálculo do mesmo que culminou numa revisão metodológica do cálculo de alguns parâmetros. Neste sentido, considera que, a bem da transparência e da previsibilidade regulatória, é sempre recomendável que as partes interessadas tenham a oportunidade de expressar as suas posições referentes às tomadas de decisão da ANACOM neste âmbito e às alterações propostas à metodologia de cálculo da taxa de custo de capital.

Adicionalmente, a MEO refere que algumas das limitações existentes resultam do facto de a metodologia de cálculo se basear em benchmarkings de empresas comparáveis afirmando que, por diversas vezes, alertou a ANACOM para eventuais constrangimentos que poderiam advir da utilização de tais benchmarkings. Por fim, salienta que qualquer alteração metodológica deve ser justificada, tal como foi efetuado pela ANACOM, e incluir o dimensionamento do respetivo impacto (impact assessment), de modo a que seja possível proceder a uma análise comparativa da evolução da taxa de custo de capital, algo que a MEO alega não ter sido realizado pela ANACOM.

A VODAFONE entende existirem discrepâncias entre os valores apurados para o custo de capital da MEO para os exercícios de 2015 e 2016 e os considerados na decisão de 6 de agosto de 2015 sobre a especificação da obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais. No seu entender, afirma em particular não existirem razões objetivas que justifiquem a utilização de taxas de imposto distintas entre a terminação móvel, onde se assume uma taxa de 27,5%, e o apuramento do custo de capital da MEO, onde se estabelece uma taxa de imposto de 29,5%.

Neste sentido, considera haver agora oportunidade de corrigir as discrepâncias e imprecisões que diz existirem na decisão final referente à terminação móvel nos despachos da ANACOM que estabelecem os preços de terminação móvel a aplicar a partir de 1 de julho de 2016 e (futuramente) para 2017.

Com efeito, a VODAFONE considera que para além de refletir os valores do Índice de Preços do Consumidor do ano anterior e a previsão do valor da inflação inscrito no Orçamento de Estado do ano em curso, a ANACOM pode igualmente refletir a correção dos parâmetros considerados incorretamente no modelo de custeio de terminação móvel, como é o caso notório da taxa de imposto, contribuindo assim para uma atuação regulatória transparente e proporcional.

Por fim, face ao exposto, requer que as alterações da taxa de custo aplicáveis à MEO sejam incorporadas e refletidas nos preços das ofertas grossistas reguladas da MEO, considerando que as descidas verificadas nos últimos anos sobre a taxa de custo de capital aplicável à MEO não têm sido refletidas nos preços finais de ofertas de referência relevantes, tais como a ORALL, a ORAC ou a ORCE, acrescentando ainda que a ANACOM não tem tido o cuidado em esclarecer os agentes de mercado sobre as condicionantes que determinam a manutenção dos preços, apesar de se verificarem descidas significativas das taxas de custo de capital para remunerar os investimentos da empresa regulada.

A MEO concorda com o procedimento adotado pela ANACOM de colocar em audiência prévia o presente SPD, possibilitando a oportunidade das partes interessadas expressarem a sua opinião.

No que respeita às alegadas limitações relacionadas com a utilização de benchmarks para o cálculo de alguns parâmetros, a ANACOM reitera que, para além de essa ser uma prática corrente no seio de outros reguladores europeus, a presente revisão metodológica não pretendeu rever a utilização do benchmarking, mas apenas promover uma revisão das fontes de informação utilizadas para o cálculo dos parâmetros em análise.

Relativamente à inclusão do dimensionamento do impacto (impact assessment), a ANACOM salienta que as revisões metodológicas foram realizadas com base na metodologia que melhor se adequa ao fim em vista, considerando as limitações identificadas no cálculo de alguns parâmetros. Não obstante, todas as informações relativamente ao cálculo da taxa de custo de capital, desde o exercício de 2009, são públicas, possibilitando a qualquer entidade a realização de todos os cálculos e comparações que entender necessários para uma avaliação de impacto.

Sobre a o processo que levou à fixação de preços máximos de terminação móvel, referido pela VODAFONE, recorda-se que este tema foi amplamente debatido em sede própria, não sendo no entendimento da ANACOM este o fórum adequado para reabrir a discussão dessa matéria.

Em qualquer caso, a ANACOM recorda que as filosofias subjacentes ao apuramento da taxa de custo de capital da MEO e ao apuramento da taxa de custo de capital a incluir nos modelos LRIC de terminação (móvel ou fixa) são substancialmente diferentes, e por essa via resultam em abordagens que não podem ser diretamente comparáveis.

Em particular, o custo de capital da MEO é atualizado ano a ano com vista à sua incorporação no sistema anual de contabilidade analítica da MEO e à produção de demonstrações de resultados imediatos, motivo pelo qual existe uma forte preocupação em apurar parâmetros que reflitam - o melhor possível - a realidade presente que, como se tem verificado no passado recente, pode ser particularmente volátil em períodos de tempo relativamente curtos.

Já no que se prende com os modelos LRIC desenvolvidos recentemente, a abordagem seguida privilegia a incorporação de um valor para a taxa de custo de capital que possa estar genericamente em linha com as expetativas para uma taxa representativa do período extenso ao longo do qual o modelo opera. Por esta razão entende-se que não seria possível, nem desejável, refletir as flutuações específicas de curto prazo num modelo que opera por um período de tempo tão alargado.

Esta diferença de perspetiva e abordagem deve estar presente quando se comparam as abordagens seguidas em ambos os processos.

Em qualquer caso, recorda-se que o plano de atividades recentemente colocado a consulta contempla a revisão dos modelos LRIC utilizados na fixação de preços de terminação fixa e móvel, cujos trabalhos se preveem começar em 2017, considerando-se que essa sede será a mais adequada para rever esta e outras questões pertinentes.

Por fim, no respeita aos preços finais de ofertas de referência relevantes, tais como a ORALL, a ORAC ou a ORCE, é entendimento da ANACOM que este não é o fórum adequado para discussão dessas matérias, na medida em que as decisões sobre os preços respeitantes a essas ofertas deverão ser discutidas com as entidades interessadas em sede de consulta pública e audiência aos interessados.

Em qualquer caso importa salientar que a evolução dos custos não é determinada apenas pela evolução do custo de capital, havendo também diversos outros fatores a considerar.