3.3. Mercados da terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais


Por deliberação de 6 de agosto de 2015, e na sequência da notificação dos correspondentes projetos de decisão à CE, que comunicou não ter quaisquer observações sobre as medidas notificadas, a ANACOM aprovou a decisão final relativa (i) aos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais - definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares e (ii) ao modelo de custeio de terminação móvel - especificação da obrigação de controlo de preços.

Foram identificados com PMS todos os operadores móveis com rede própria e/ou operadores móveis virtuais (MVNO) a quem foram impostas obrigações de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso, de não discriminação, de transparência e de controlo de preços.

A revisão da análise dos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais e a revisão do modelo de custeio assente numa metodologia de BU-LRIC «puro» conduziu à fixação de um preço máximo para a terminação de chamadas na rede móvel na ordem dos 0,83 cêntimos de euro por minuto, que passou a vigorar dez dias úteis após a aprovação da decisão final.

Assim, com a nova decisão, verificou-se uma descida na ordem dos 35% face ao preço de terminação anterior (1,27 cêntimos de euro por minuto). Considerando os preços de terminação móvel dos países da UE, que à data de julho de 2015 tinham definido preços máximos fixados com base nos resultados de modelos de custeio BU LRIC «puro», verifica-se que Portugal é o 7.º país com o preço mais baixo, como é visível no gráfico seguinte.

Gráfico 1. Preços de terminação móvel dos países da UE que aplicam BU-LRIC «puro»

Portugal é o 7.º país com o preço mais baixo no âmbito dos preços de terminação móvel dos países da UE que aplicam BU-LRIC «puro».

Fonte: Notificações dos reguladores à CE/BEREC.

Para promover a certeza regulatória, a ANACOM entendeu identificar o preço máximo do serviço grossista de terminação móvel para 2016 e 2017 em 0,80 e 0,73 cêntimos de euro por minuto, respetivamente. A atualização dos valores é feita pelos dados da inflação existentes e previstos no decurso desses anos. Os valores máximos para 2016 e 2017 deverão entrar em vigor a 1 de julho de 20161 e a 1 de julho de 2017, respetivamente.

Releva-se que a ANACOM considera que a adoção da metodologia de custeio Bottom Up Long-Run Incremental Costing (BU-LRIC) «puro» usada para a fixação dos preços de terminação é a mais adequada para endereçar as falhas de mercado identificadas no mercado nacional. Adicionalmente, é também a metodologia que está em conformidade com a Recomendação da CE de 7 de maio de 2009 sobre o tratamento regulamentar das tarifas de terminação de chamadas nas redes fixas e móveis na União Europeia (UE).

A ANACOM entende que a imposição de preços grossistas de terminação ao nível do custo incremental de um operador eficiente permite criar condições acrescidas de concorrência. Desde logo pelo carácter fundamental do preço destas comunicações para a capacidade competitiva dos operadores de menor dimensão, e para a redução de barreiras à entrada e à mobilidade no mercado móvel, mas também pelo facto de contribuir para a redução do nível de diferenciação de preços retalhistas entre as chamadas terminadas na mesma rede (on -net) e as chamadas inter-redes (off-net), fenómeno que, apesar de mais atenuado, prevalece no mercado nacional. Adicionalmente, a aplicação de um preço baseado no modelo BU-LRIC «puro» permite obter ganhos de eficiência estática e dinâmica que beneficiam o sector como um todo.

Face à anterior análise de mercado, publicada em maio de 2010, é de salientar a supressão das obrigações relativas à separação de contas e contabilização de custos. Uma vez que o preço cobrado pelo serviço grossista de terminação de chamadas de voz em redes móveis passa a basear-se em custos incrementais de longo prazo determinados por um modelo de custeio desenvolvido pelo regulador, e dispondo os operadores de sistemas de custeio que não se suportam necessariamente na mesma metodologia, estas obrigações representariam um elevado ónus para os referidos prestadores.

Ainda de notar que, à semelhança da tendência comunitária, as obrigações de controlo de preços e de não discriminação (e uma parte da obrigação de transparência) não se aplicam às terminações de chamadas originadas fora do Espaço Económico Europeu (EEE).

Notas
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1 O preço para 2016 já foi fixado, passando a ser, a partir de 1 de julho de 2016, de 0,81 cêntimos de euro por minuto.