III. Conclusões


Face ao exposto, a ANACOM mantém no essencial o sentido da sua decisão, tendo sido introduzidas no Projeto de Regulamento as alterações assinaladas no presente relatório.

Foram ainda introduzidos alguns afinamentos quer no Regulamento, com a inclusão de uma nova alínea no artigo 4.º, para que o título de autorização contenha a indicação genérica das mensagens a transmitir através da aplicação radiotexto, quer na ficha de identificação do projeto RDS, decorrente da necessidade dos operadores, no caso de utilização das aplicações abertas de dados (ODA), identificarem a aplicação que pretendem efetivamente utilizar.