I. Enquadramento


Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro, a ANACOM aprovou, por deliberação de 4 de fevereiro de 2016, o Projeto de Regulamento para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS)1.

Mais deliberou a ANACOM submeter o referido Projeto ao adequado procedimento de consulta regulamentar, previsto no artigo 10.º dos seus Estatutos e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como à apreciação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), fixando em ambos os casos um prazo de pronúncia de 30 dias úteis.

Notificada para o efeito, a ERC pronunciou-se, dentro do prazo fixado, através de ofício rececionado pela ANACOM a 30.03.2016.

Até ao termo do prazo para a receção de comentários (08.04.2016), foi apenas recebido o contributo da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

O presente relatório inclui uma síntese das posições manifestadas sobre o Projeto, bem como o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.

Atento o carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das referidas respostas, as quais serão disponibilizadas no sítio da ANACOM na internet em simultâneo com o presente relatório.

Notas
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1 Disponível em Consulta relativa ao projeto de regulamento para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1378600.