V. Conclusão


Tendo sido devidamente ponderados os contributos dos interessados designadamente face aos objetivos subjacentes à imposição de obrigações de cobertura ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento do Leilão e à decisão de 21.03.2014 relativa à metodologia para a fixação e revisão das velocidades de referência, a ANACOM entende que não se justifica proceder a alterações no sentido da sua decisão face ao que consta no SPD relativo à determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequência dos 800 MHz.