I. Enquadramento


A ANACOM, por deliberação de 28 de maio de 20151, aprovou o sentido provável de decisão (SPD) relativo à determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequência dos 800 MHz:

i) Aprovar a velocidade de referência para efeitos das obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHz, a que cada empresa se encontra vinculada, nos seguintes termos:

a) 43,2 Mbps para a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

b) 4,0 Mbps para a NOS - Comunicações, S.A.

c) 7,2 Mbps para a VODAFONE Portugal - Comunicações Pessoais S.A.

ii) Determinar que as obrigações de coberturas fixadas nos termos do número anterior passam a fazer parte integrante:

a) No que respeita à MEO, do título ICP-ANACOM n.º 02/2012, conforme previsto no respetivo número 18;

b) No que respeita à NOS, do título ICP-ANACOM n.º 01/2012, conforme previsto no respetivo número 18;

c) No que respeita à Vodafone, do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, conforme previsto no respetivo número 19.

Este SPD foi submetido a audiência prévia da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (“VODAFONE”), da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (“MEO”) e da NOS Comunicações, S.A. (“NOS”), nos termos do artigo 100.º e seguintes do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos dos artigos 8.º e 20.º, n.º 3, da Lei das Comunicações Eletrónicas2 (LCE), tendo sido fixado um prazo de 20 dias úteis para os interessados, querendo, se pronunciarem por escrito. Na sequência de um pedido apresentado por um dos interessados, o prazo inicial foi prorrogado por um período adicional de 5 dias úteis, tendo terminado em 06.07.2015.

No âmbito dos referidos procedimentos, foram recebidos, dentro do prazo, os comentários da MEO, da NOS e da VODAFONE.

Foi recebida ainda uma resposta da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), que, por ter sido rececionada após o termo do prazo de pronúncia, não é considerada ou referida no âmbito deste relatório.

O presente relatório faz parte integrante da decisão relativa à determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequência dos 800 MHz e apresenta uma síntese das pronúncias apresentadas pelos interessados e o entendimento desta Autoridade sobre as questões levantadas. Dado o caráter sintético deste documento a sua análise não dispensa a consulta das referidas pronúncias, as quais são disponibilizadas no sítio da Internet da ANACOM em simultâneo com o presente relatório.

Notas
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1 Disponível em Sentido provável de decisão - Determinação das velocidades de referência associadas às obrigações de cobertura na faixa de frequências dos 800 MHzhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=382146.
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.