Nota justificativa - Regulamento para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS)


O Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio, previa no seu artigo 12.º que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, seriam definidas as aplicações de RDS cuja utilização era permitida, a especificação técnica do sistema e os procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS. Estas matérias foram definidas através da Portaria n.º 96/99, de 4 de fevereiro.

Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, passou a prever que compete à ANACOM, ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a definição por regulamento da especificação técnica do sistema RDS, das aplicações do sistema RDS e respetivas condições, dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS e dos elementos que devem constar do correspondente título de autorização.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro, a Portaria n.º 96/99, de 4 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do regulamento a que se refere o artigo 12.º na sua atual redação, pelo que a publicação deste regulamento substituirá aquela portaria.

Neste contexto e por deliberação de 23 de dezembro de 2015, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento, publicitando-o nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro.

Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar, foi apenas recebido o contributo da Associação Portuguesa de Radiodifusão.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro, a ANACOM aprovou, por deliberação de 4 de fevereiro de 2016, o Projeto de Regulamento para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) que agora se apresenta e se submete ao adequado procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como à apreciação da ERC, sendo de realçar que as alterações projetadas, não trazem quaisquer custos adicionais aos operadores radiofónicos, apenas clarificando e simplificando os procedimentos para obtenção da autorização de operação do sistema RDS.

Solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento-rds@anacom.ptmailto:regulamento-rds@anacom.pt.

Encerrada a consulta, a ANACOM elaborará um relatório contendo o resumo das respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e fundamente as opções tomadas, o qual será disponibilizado no seu sítio na Internet, bem como as respostas recebidas.