Das notícias de infração que chegaram à ANACOM concluiu-se que em 309 casos não existiam indícios suficientes da prática de infração que pudessem sustentar uma acusação, e que nem era possível recolher outros indícios ou elementos de prova dos ilícitos alegados.
De entre os processos que foram liminarmente arquivados:
- 65% eram autos de notícia da polícia relativos a estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão que não descreviam todos os factos integradores do tipo do ilícito;
- 12% eram ações de fiscalização sobre infraestruturas de telecomunicações em edifícios, nas quais se concluiu não ser possível imputar à entidade fiscalizada o ilícito indiciado, ou em que os instaladores cumpriram a ordem que lhes foi dirigida para submeter os termos de responsabilidade de execução na área reservada do sítio da ANACOM;
- 8% eram processos relativos a fiscalizações sobre equipamentos terminais e rádio arquivados porque os ilícitos indiciados não podiam ser imputados à empresa fiscalizada;
- 3% dos processos referiam-se a alegada falta de informação contratual sobre períodos contratuais mínimos, mas não foi possível recolher indícios suficientes de que a informação em causa não tivesse sido transmitida ao cliente no momento da contratação por telefone.