3.3. Conclusão


Da análise efetuada conclui-se que:

(a)  Atualmente, de acordo com a informação disponível, não existem preços excessivos – pressuposto que poderia levar a ANACOM a concluir pela presença de indícios óbvios de uma violação do direito da concorrência ou de qualquer outra disposição normativa que pudesse conduzir à conclusão pela inexistência ou invalidade dos contratos celebrados – e nem existem razões de interesse público que justifiquem uma intervenção da ANACOM no sentido de se proceder a uma revisão dos contratos celebrados entre a MEO e os operadores de televisão, não se justificando assim uma intervenção por via do artigo 43.º, n.º 3 da LCE;

(b)  O preço atualmente cobrado pela MEO aos operadores de televisão é compatível com o princípio da orientação dos preços para os custos, tendo em conta a estimativa de custos para 2013 e a alocação dos custos da capacidade livre no MUX A à MEO e aos operadores/canais de televisão na proporção de 2/3 à oferta e 1/3 à procura, e sem se ter em conta as margens negativas incorridas nos anos 2010 a 2012;

(c)  O preço atualmente cobrado pela MEO aos operadores de televisão é compatível com o preço anual de 885.100 euros por Mbps previsto na proposta (cenário variante) da MEO apresentada no âmbito do concurso público para atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de TDT (apresenta um desvio de cerca de 1% que não é suficiente para se concluir inequivocamente que o preço é excessivo tendo em conta os pressupostos assumidos e aquela referência), tendo em conta a alocação dos custos da capacidade livre no MUX A nos termos da alínea anterior;

(d)  Os preços cobrados aos operadores de televisão podem ter de se reduzir, numa ótica de orientação dos preços para os custos, à medida que a capacidade livre do MUX A for sendo ocupada ou que os custos se forem reduzindo tendo em conta nomeadamente as margens incorridas entre 2010 e 2012, tendo presente que o princípio da orientação dos preços para os custos apenas pode ser imposto na sequência de uma análise de mercado.