1. Introdução
1.1. Conclusões da última análise de mercado
A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), em conformidade com a Lei das Comunicações Eletrónicas n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (doravante LCE1)2, possui as competências para definir e analisar os mercados relevantes3, declarar empresas com poder de mercado significativo (PMS) e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas4, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
Nesse sentido, a 18.05.2010, e já após a aprovação da Recomendação da Comissão Europeia (CE) 2009/396/CE, de 7 de maio de 2009 (doravante Recomendação da CE relativa às Terminações)5, sobre o tratamento regulamentar das tarifas de terminação na UE, a ANACOM adotou uma decisão respeitante às análises dos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (doravante Mercado 2)6 em Portugal (doravante Decisão de Análise de Mercados de 2010)7.
Nesse documento, procedeu-se à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, à avaliação de poder de mercado significativo (PMS) e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares no Mercado 2. Considerou-se que se estava perante mercados em que não existia concorrência efetiva, atendendo a que, nos mercados em causa, cada operador tinha uma quota de 100 por cento, sendo monopolista na oferta do serviço de terminação de chamadas na sua rede móvel, existiam elevadas barreiras à entrada que inviabilizavam que, a curto prazo, outros operadores pudessem oferecer serviços concorrentes e não existiam operadores que exercessem suficiente contrapoder negocial de forma a constranger a capacidade dos operadores móveis na prestação do serviço grossista de terminação de chamadas de agirem independentemente dos seus concorrentes, clientes e consumidores.
A ANACOM concluiu também que a necessidade de intervenção regulatória ao longo dos últimos anos de forma a impor reduções nos preços de terminação confirmava a conclusão de que não existia concorrência efetiva nos mercados grossistas de terminação de chamadas nas redes móveis individuais.
Assim foram identificados nesse momento como detendo PMS, nas respetivas redes, cada um dos três operadores móveis em atividade:
- TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A. (TMN)8
- Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone)
- Optimus - Telecomunicações, S.A. (Optimus)9
Face à análise efetuada na Decisão de Análise de Mercados de 2010 descrita em cima a ANACOM concluiu ainda que os operadores com PMS deveriam continuar sujeitos ao mesmo conjunto de obrigações que haviam sido impostas na deliberação anterior de 25.02.2005, nomeadamente as que estão descritas na Tabela 1.
Obrigação |
Descrição |
Dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso (artigo 72º da LCE) |
Esta obrigação visa garantir que situações de recusa de negociação e/ou de acesso sem fundamentação objetiva não tenham lugar. Assegura, designadamente, que os operadores podem completar chamadas originadas nas suas redes e terminadas nas redes de outros operadores de rede móvel (sobretudo nos operadores com PMS). |
Não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações (artigo 70º da LCE) |
Esta obrigação visa assegurar que os operadores que beneficiam da oferta de acesso e interligação não se encontram injustamente em desvantagem, ou seja, que a capacidade desses operadores de concorrerem não é afetada por um eventual comportamento discriminatório dos operadores de rede móvel. Esta obrigação deve ser interpretada no sentido em que os preços de terminação de chamadas na rede móvel devem ser idênticos, independentemente dos compradores do serviço e independentemente da origem dessa chamada ser a rede fixa, outra rede móvel ou uma chamada internacional, atendendo a que o serviço prestado é o mesmo; |
Transparência na publicação de informações (artigo 67º da LCE)
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Os operadores com PMS devem remeter à ANACOM, no prazo de 10 dias, uma cópia de todos os acordos de interligação de que sejam parte ou que sejam objeto de alterações, nomeadamente quanto aos preços de interligação praticados. Devem igualmente disponibilizar aos requerentes de interligação todas as informações e especificações necessárias para a interligação, incluindo alterações com impacte significativo, sempre que a sua execução esteja planeada. |
Controlo de preços e contabilização de custos (artigos 74º, 75º e 76º da LCE) |
Esta obrigação consubstancia-se numa obrigação de orientação dos preços para os custos e na adoção de um sistema de contabilização de custos. |
Separação de contas (artigo 71º da LCE) |
A obrigação de separação de contas, incluindo a obrigação de reporte de informação financeira (registos contabilísticos), é essencial para que o regulador verifique o cumprimento das obrigações de não discriminação e de transparência. É também importante no âmbito da obrigação de implementação de um sistema de contabilização de custos. |
Fonte: ANACOM
Na mesma data, a ANACOM tomou uma outra decisão relativa à obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais10 (doravante Decisão de Controlo de Preços de 2010), na qual concretizou os termos da implementação da obrigação de controlo de preços durante os anos de 2010 e 2011.
Atenta a análise efetuada, designadamente sobre a manutenção de preços de terminação elevados ser um fator de distorção da concorrência, quer entre os mercados fixos e móveis, quer entre operadores de diferente dimensão nos mercados móveis, entendeu-se necessário e adequado determinar uma redução substancial dos preços de terminação nas redes móveis.
De notar que a Recomendação da CE relativa às Terminações, de 07.05.2009, defende a adoção de preços de terminação simétricos e baseados nos custos de um operador eficiente, aplicando um modelo “bottom-up” assente na metodologia de custeio Long Run Incremental Cost (BU-LRIC) “puro”, até 31 de dezembro de 2012.
Posto isto, não estando ainda disponível a metodologia de custeio a aplicar de acordo com a Recomendação da CE sobre Terminações, a ANACOM na Decisão de Controlo de Preços de 2010 optou por recorrer ao benchmark, fixando uma descida gradual de preços (glide-path), com duração de 6 trimestres, sendo que a opção por esse período temporal radicou no facto de se prever que o modelo de custeio das terminações móveis, a desenvolver pela ANACOM, estaria concluído e pronto a ser adotado no final desse período. Assim, foi fixada a evolução dos preços máximos de terminação explicitada na Tabela 2.
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Preços máximos de Terminação Móvel |
Preço anterior |
0,0650 € |
24 Maio 2010 |
0,0600 € |
24 Ago 2010 |
0,0550 € |
24 Nov 2010 |
0,0500 € |
24 Fev 2011 |
0,0450 € |
24 Maio 2011 |
0,0400 € |
1 Ago 2011 |
0,0350 € |
Fonte: ANACOM
Tomando como base as sugestões metodológicas constantes da Recomendação da CE relativa às Terminações, acima mencionada, e o prazo nela apontado para a aplicação de um novo modelo de custeio, a ANACOM, no decurso do desenvolvimento do novo modelo de custeio, promoveu em 2011 uma consulta pública que visou obter contributos não só dos operadores móveis, como também do resto da indústria e de outras entidades interessadas sobre a definição metodológica do modelo de custeio a implementar, cujo relatório foi aprovado em 01.07.2011 e publicado conjuntamente com os contributos recebidos.
A ANACOM considerou que uma metodologia de custeio baseada num modelo LRIC “puro” é a que melhor permite obter preços de terminação adequados à resolução dos problemas concorrenciais identificados nas análises de mercado, promovendo a concorrência sustentada no sector móvel e entre redes fixas e móveis, elevando a eficiência estática e dinâmica do mercado como um todo e maximizando o bem-estar dos consumidores, quer em termos de preços, quer em termos de ofertas de serviços. Adicionalmente, saliente-se que a aplicação desta metodologia, em conformidade com a Recomendação da CE relativa às Terminações de 7 de maio de 2009, contribui para o objetivo de harmonização de metodologias de cálculo de custos de terminação móvel entre os Estados Membros.
Deste modo, findo o processo de construção do modelo de custeio e após contributos recebidos quanto à especificação da obrigação de controlo de preços no Mercado 2, nomeadamente o parecer da Autoridade da Concorrência (AdC), os contributos das diferentes entidades interessadas e o parecer da CE, a ANACOM, considerando válidas as conclusões e as obrigações regulamentares abrangidas na Decisão de Análise de Mercados de 2010 e constatando que, decorridos dois anos, não haviam ocorrido quaisquer descidas dos preços praticados face ao limite máximo fixado naquela deliberação, decidiu intervir novamente na fixação dos preços máximos da terminação de chamadas de voz nas redes móveis individuais.
Assim, em 30.04.201211 a ANACOM adotou a Decisão sobre a especificação da obrigação de controlo de preços nos mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (doravante Decisão de Controlo de Preços de 2012), que, para além de adotar o modelo de custeio para a terminação móvel nela consubstanciado, determinou uma nova descida de preços de terminação no âmbito da obrigação de controlo de preços, baseado nos resultados de um modelo de custeio assente na metodologia LRIC “puro” em conformidade com a Recomendação da CE relativa às Terminações.
Desta forma, a Decisão de Controlo de Preços de 2012 fixou que a partir de 07.05.2012 os preços máximos de terminação das chamadas vocais em redes móveis a aplicar pelos três operadores notificados com PMS, independentemente da origem da chamada, seriam os que constam da Tabela 3.
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Terminação Móvel |
07 Maio 2012 |
0,0277 € |
30 Junho 2012 |
0,0227 € |
30 Setembro 2012 |
0,0177 € |
31 Dezembro 2012 |
0,0127 € |
Fonte: ANACOM
Em 31 de dezembro de 2012 Portugal passou assim a ser um dos poucos países a aplicar nessa data aos operadores móveis preços de terminação grossista com base em resultados de modelos de custeio LRIC “puro” e consequentemente a aplicar um dos preços mais baixos no conjunto dos países europeus. Em janeiro de 2013, de acordo com o benchmark da Organização de Reguladores Europeus de Comunicações Eletrónicas (BEREC), Portugal era o 5.º país com os preços de terminação móvel mais baixos, de entre os 34 países que então integravam esse benchmark.
1 Com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (disponível em: 'Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940).
2 Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2002/19/CE (Diretiva 'Acesso'), 2002/20/CE (Diretiva 'Autorização') e 2002/21/CE (Diretiva Quadro), todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, alteradas pela Diretiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, a Diretiva n.º 2002/22/CE (Diretiva 'Serviço Universal'), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, e a Diretiva n.º 2002/77/CE (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas), da Comissão Europeia, de 16 de setembro.
3 Art.º 56º da LCE.
4 Art.º 18º da LCE.
5 Disponível em 'Recomendação da Comissão 2009/396/CE, de 7 de maio de 2009'http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:124:0067:0074:PT:PDF.
6 Mercado 2 cf. Recomendação 2014/710/UE (anterior Mercado 7 cf. Recomendação 2007/879/CE).
7 Disponível em 'Mercado 7 (terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais)'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1026366.
8 Em janeiro de 2014, a TMN alterou a sua designação para MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.. Em dezembro de 2014 registou-se uma fusão por incorporação da PT Comunicações S.A. na MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., tendo o novo operador assumido a designação de MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A..
9 Em maio de 2014, foi efetuado o registo comercial da fusão por incorporação da ZON TV Cabo Portugal, S.A. na Optimus Comunicações, S.A., tendo a nova empresa adotado a denominação social de NOS Comunicações, S.A. (NOS).
10 Disponível em ' Decisão - Obrigação de controlo de preços - Mercados grossistas de terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais (Maio 2000)'.
11 Disponível em: 'Preços de terminação nas redes móveis'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1125452.
1.2. As evoluções ocorridas no mercado das comunicações eletrónicas
Após a publicação da última análise de mercados em 2010, ocorreram no mercado das comunicações eletrónicas os seguintes acontecimentos relevantes:
- Em 1 de julho de 2010, a SONAECOM - Serviços de Comunicações, S.A. alterou a designação social para Optimus - Comunicações, S.A.;
- Em 2010, a ANACOM deliberou, no âmbito do processo de refarming do espectro radioeléctrico nas faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz1, unificar, num título, as condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências atribuídos para a prestação do serviço móvel terrestre, de acordo com as tecnologias GSM 900/1800 e UMTS, em conformidade com a Diretiva GSM, bem como com a Decisão 2009/766/CE, da Comissão, de 16 de outubro.
- Em 19 de outubro de 2011, a ANACOM aprovou o Regulamento n.º 560-A/20112 que define o procedimento aplicável ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 90 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz (Leilão Multifaixa).
- No âmbito do Leilão Multifaixa, foi disponibilizado o espectro que se encontrava livre nas diversas faixas de frequências, relevando-se a disponibilização de espectro na faixa dos 900 MHz (designada como “Extended GSM”), bem como na faixa dos 800 MHz3, consideradas particularmente relevantes no desenho de soluções de cobertura, em complemento a outras faixas de frequências mais elevadas, nomeadamente nos 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, as quais também foram disponibilizadas, e que são utilizadas preferencialmente para implementar soluções de capacidade. A disponibilização do espectro em causa foi enquadrada no âmbito da possibilidade de desenvolvimento de outras tecnologias tal como o LTE (Long Term Evolution).
- Em 9 de março de 2012, a ANACOM aprovou uma clarificação do “Enquadramento regulatório da atividade dos operadores móveis virtuais (MVNO)”4 quanto à atribuição de números de endereçamento em sinalização n.º 7, a qual é feita de acordo com o estabelecido nos “Princípios e Critérios para a Gestão e atribuição de Recursos de Numeração”, não sendo assim aplicável a exigência de existência física, no território nacional, de um ou mais elementos de comutação de tráfego no caso de atribuição de NSPC a MVNO5.
- Em 17 de maio de 2012, a ANACOM aprovou a decisão final relativa à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus na faixa de frequências dos 900 e dos 1800 MHz pelo prazo de 15 anos até 20 de novembro de 20276;
- Em setembro de 2012, a Lycamobile Portugal, Lda. (Lycamobile), iniciou a sua atividade m Portugal suportada na rede da Vodafone;
- No início de 2013, a Mundio Mobile (Portugal) Limited (Mundio) iniciou a sua atividade suportada na rede da Optimus;
- Em 2 de agosto de 2013, a Autoridade da Concorrência (AdC) emitiu uma Decisão final de não oposição7 à operação de concentração que consistiu na aquisição pela Altice Holdings, S.à.r.l. (que através da sua subsidiária Altice Portugal, S. A., detém a Cabovisão - Televisão por Cabo, S.A. - doravante Cabovisão), do controlo exclusivo da Winreason, S. A., que detinha a Onitelecom - Infocomunicações, S.A.;
- Em 26 de agosto de 2013, a AdC emitiu uma Decisão final de não oposição8 ao processo de fusão entre a Optimus e a ZON, sujeita, no entanto, a um conjunto de condições e obrigações dado ter sido concluído que a operação de concentração seria passível de resultar em entraves à concorrência.
- Em 18 de dezembro de 2013, a ZON passou a suportar-se na rede da Optimus na sua atividade de MVNO;
- Durante 2013, os três operadores de rede móvel reforçaram a implementação das redes de quarta geração, observando-se paralelamente a realização de testes com a tecnologia LTE - Advanced e foram divulgados os primeiros projetos de investigação com vista ao lançamento da 5ª geração de redes móveis;
- Em 27 de janeiro de 2014, a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. alterou a sua denominação social para MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.9;
- Em 16 de maio de 2014, procedeu-se à fusão por incorporação da ZON TV CABO PORTUGAL, S.A. na OPTIMUS COMUNICAÇÕES S.A. e à re-denominação da empresa resultante da fusão em NOS Comunicações S.A., o que também levou à cessação da operação móvel virtual da ZON;
- Em 29 de dezembro de 2014 foi registada a fusão por incorporação da sociedade MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. na PT Comunicações, S.A. tendo a empresa resultante dessa fusão assumido a partir dessa data a designação social MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.;
- Em 25 de fevereiro de 2015, a Altice S.A.10 notificou a Comissão Europeia sobre o controlo dos ativos portugueses da PT Portugal SGPS (detentora da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.), tendo-se concretizado essa operação em junho do corrente ano .
Sem prejuízo dos acontecimentos indicados, o impacto de alguns desses acontecimentos nos mercados específicos da terminação em redes móveis é reduzido ou praticamente inexistente.
1 Deliberação de 8 de julho de 2010 (Refarming e unificação dos títulos GSM/UMTShttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1036521).
2 Regulamento disponível em 'Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102165.
3 Por deliberação de 16 de Dezembro de 2010, a ANACOM aprovou a decisão final sobre a designação e disponibilização da sub-faixa dos 790-862 MHz para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a Decisão 2010/267/UE (Designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1063453).
4 MVNO - Mobile virtual network operator.
5 Disponível em 'Atribuição de números de endereçamento em sinalização n.º 7 a MVNO - clarificação'https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1120306.
6 Disponível em 'Decisão - Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, na faixa de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MH'.
7 Disponível em 'Autoridade da Concorrência - Processos e Decisões'http://www.concorrencia.pt/vPT/Controlo_de_concentracoes/Decisoes/Paginas/pesquisa.aspx?pNumb=19&yearNot=2013&pag=1&doc=True&est=2.
8 Disponível em 'Autoridade da Concorrência - Comunicado n.º 18/2013'http://www.concorrencia.pt/vPT/Noticias_Eventos/Comunicados/Paginas/Comunicado_AdC_201318.aspx.
9 Disponível em PT - Comunicado: MEO torna-se marca única para oferta móvel e residencial da PThttp://www.telecom.pt/NR/rdonlyres/821D0ABE-F5C9-41A4-8C57-68A7C4B7CB24/1468182/MEOTMN_P.pdf.
10 Disponível em Processo M.7499 - Altice/PT Portuga (2015/C 77/09)http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2015_077_R_0009&from=PT.
1.3. A Recomendação da Comissão Europeia sobre mercados relevantes
A 9 de outubro de 2014, a Comissão Europeia (CE) aprovou uma nova Recomendação 2014/710/UE, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex-ante, em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas1 (doravante Recomendação).
Como consequência da evolução dos mercados verificada ao longo dos últimos anos, esta Recomendação substitui e, assim, atualiza a Recomendação da Comissão 2007/879/CE, de 17 de dezembro de 2007, sendo agora incluídos, ao invés dos anteriores sete2, apenas quatro mercados3 relevantes suscetíveis de regulação ex-ante.
Tal como nas versões anteriores da Recomendação, a versão revista é acompanhada de uma “Exposição de Motivos” onde a CE justifica a definição dos novos mercados4.
Na sequência desta revisão, o mercado agora em análise (Mercado 7 da anterior Recomendação) mantém quase por completo a anterior designação e uma mesma descrição funcional: Mercado 2 - Terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais.
1 Disponível em 'Recomendação da Comissão 2014/710/UE'http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014H0710&from=PT.
2 Em rigor o número de mercados era superior a sete já que, tendo presente que no caso das terminações fixas e móveis a definição de mercado é restrita a cada rede, existe vários mercados de terminação.
3 Que são os seguintes:
- Mercado 1: Terminação grossista de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo;
- Mercado 2: Terminação grossista de chamadas de voz em redes móveis individuais;
- Mercado 3:
a) Acesso local grossista num local fixo;
b) Acesso central grossista num local fixo para produtos de grande difusão; e
- Mercado 4: Acesso de elevada qualidade grossista num local fixo.
4 Exposição de Motivos disponível em 'Commission Recommendation SWD(2014)298'http://ec.europa.eu/information_society/newsroom/cf/dae/document.cfm?action=display&doc_id=7056 (apenas versão em inglês).
1.4. O processo de análise de mercados
A LCE aprovou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos, definindo as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) neste domínio.
Nos termos da LCE, compete à ARN - a ANACOM - definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com PMS e determinar as medidas adequadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas (art.º 18.º da Lei n.º 5/2004).
Este processo desenvolve-se de acordo com as seguintes fases (art.ºs 55.º a 61.º da LCE)1:
- Definição dos mercados relevantes (art.º 58.º da LCE)
Compete à ARN definir os mercados relevantes de produtos e serviços do sector das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.
Na definição de mercados relevantes deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta a Recomendação e as Linhas de Orientação da CE2 relativas à análise e avaliação do poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (daqui em diante designadas por “Linhas de Orientação”). - Análise dos mercados relevantes (art.º 59.º da LCE)
Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do ponto anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação.
O procedimento de análise de mercado tem como objetivo investigar a existência de concorrência efetiva, sendo que tal não se verificará sempre seja possível identificar empresas com PMS3.
Considera-se que uma empresa tem PMS se, individualmente4 ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores. - Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares (art.º 66.º da LCE)
Caso a ANACOM conclua que um mercado é efetivamente concorrencial, deve abster-se de impor qualquer obrigação regulamentar específica e, se estas existirem, deve suprimi-las.
Caso a ANACOM determine que o mercado relevante não é efetivamente concorrencial, compete-lhe impor às empresas com PMS nesse mercado as obrigações regulamentares específicas adequadas, ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam.
As obrigações impostas:
- devem ser adequadas ao problema identificado, proporcionais e justificadas à luz dos objetivos de regulação consagrados no art.º 5.º da LCE;
- devem ser objetivamente justificáveis em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se referem;
- não podem originar uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade;
- devem ser transparentes em relação aos fins a que se destinam.
A presente análise de mercados foi sujeita ao procedimento geral de consulta ao abrigo do art.º 8.º da LCE, e ao procedimento de audiência prévia dos interessados em conformidade com o previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em ambos os casos por um período de 20 dias úteis, e foi também submetida à AdC para que se pronunciasse nos termos do artigo 61.º da LCE. Os prazos referidos, na sequência de um pedido de um interessado, foram ainda prorrogados por 5 dias úteis.
Releva-se que durante o período em que decorreu a consulta pública e audiência prévia dos interessados, a ANACOM organizou uma sessão de trabalho informal, aberta a todos os interessados, sobre as opções e características do modelo de custeio LRIC “puro” implementado.
Em 28.05.201, a AdC emitiu o seu parecer tendo genericamente concordado com o sentido provável de decisão (SPD) da ANACOM. A AdC refere que a metodologia adotada pela ANACOM é adequada e genericamente coerente com a aplicação da metodologia do Direito da Concorrência, pelo que não se opõe à definição dos mercados grossistas do produto e geográficos relevantes, nem à avaliação de PMS nos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais.
Refere adicionalmente que considera adequadas e necessárias as obrigações propostas no SPD, dado que ficou demonstrado que os operadores que asseguram o serviço de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais detêm uma posição dominante no mercado grossista correspondente à sua rede, traduzida na existência de PMS. Releva, em particular, que é adequada a manutenção da utilização de um modelo de custeio LRIC “puro” na determinação do preço máximo de terminação.
No âmbito dos procedimentos de consulta e de audiência prévia dos interessados, a ANACOM recebeu respostas de 6 entidades, entre as quais uma associação de consumidores e 5 prestadores.
Analisados os comentários, foi preparado um relatório relativo ao SPD da ANACOM (e separadamente um relativo às opções que integram o modelo), o qual contém um resumo dos contributos recebidos e os entendimentos do regulador a esse respeito. O relatório, que já integrava o projeto de decisão notificado à Comissão Europeia, também faz parte integrante desta decisão final.
Por deliberação de 1 de julho de 2015, a ANACOM aprovou o relatório de audiência prévia e da consulta pública referido, bem como o projeto de decisão final relativo aos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais (e ainda o projeto de decisão relativo à especificação da obrigação de controlo de preços e o respetivo relatório).
Na mesma data foi também aprovada a notificação dos referidos projetos de decisão final à CE, ao BEREC e às ARNs dos restantes Estados-Membros, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 57º da LCE, a qual ocorreu na mesma data.
A 30 de julho de 2015, foi recebida comunicação por parte da CE (carta C(2015)5529 final) apresentada ao abrigo do artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva 2002/21/CE, relativa aos “Mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais” (processo PT/2015/1763), tendo a CE referido não ter quaisquer observações às medidas notificadas.
De acordo com a metodologia adotada na Recomendação5, o ponto de partida para a definição e identificação de mercados grossistas relevantes é a caracterização dos mercados retalhistas conexos, a sua dimensão geográfica e as pressões concorrenciais a que estão sujeitos, do lado da procura e do lado da oferta, de uma forma prospetiva. Deste modo, esta primeira fase procura analisar se os mercados em causa apresentam falhas de concorrência que justifiquem a possível manutenção ou imposição de obrigações regulamentares nos mercados grossistas associados.
Posteriormente, são definidos os mercados grossistas conexos tendo em conta as mesmas dimensões – mercado(s) de produto e mercado(s) geográfico(s) - e é analisada a eventual existência de PMS nestes mercados. Por último, são analisadas as obrigações regulamentares a impor às empresas com PMS, ou na ausência de PMS, a forma de supressão de eventuais obrigações anteriormente impostas.
O presente documento pretende assim consubstanciar uma nova decisão da ANACOM sobre a definição dos mercados do produto e mercados geográficos, a avaliação de PMS e a imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares nos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais.
Impõe-se referir que a necessidade de revisão das análises deste mercado relevante advém, não só das alterações que ocorrerem no mercado com potencial impacto nas condições do mesmo, mas também da revisão da Recomendação da CE sobre mercados relevantes. Importa igualmente referir que são consideradas na melhor conta as posições, não só da CE, mas também da Organização de Reguladores Europeus de Comunicações Eletrónicas (BEREC).
Mais especificamente, na análise de concorrência são tidos em consideração os princípios definidos no documento do ERG intitulado Guidance on the application of the three criteria test. Por seu lado, na análise e definição das obrigações a impor (ou suprimir) são também tidos em conta os princípios estabelecidos no âmbito da posição comum do ERG relativa à imposição de obrigações nos mercados de comunicações eletrónicas.
A respeito da imposição de obrigação regulamentares ex-ante, importa relevar que na Recomendação da CE sobre mercados relevantes está previsto que apenas se devem impor obrigações regulamentares a nível retalhista nos casos em que as ARN considerem que as medidas aplicáveis ao mercado grossista não permitem garantir uma concorrência efetiva e o cumprimento de objetivos de interesse público.
A presente análise tem assim por objetivo principal identificar se existe concorrência efetiva nos mercados grossistas de terminação das chamadas nas redes móveis individuais. De facto, decorre do referido na Exposição de Motivos da CE que o exercício de definição de mercados não é um objetivo por si só, mas um meio para atingir um determinado fim - "The objective (da definição do mercado) is to identify whether competitors are capable of constraining each other's behaviour and preventing the others from behaving independently of consumers within the defined market”. A definição de mercados é assim um meio necessário para avaliar se os utilizadores de um determinado produto ou serviço estão protegidos por uma concorrência efetiva ou, se pelo contrário, é necessário impor regulação ex-ante para a assegurar.
1 Cf. Directiva-Quadro, art.ºs 7.º e 14.º a 16.º.
2 Disponível em 'Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas(2002/C 165/03)http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2002:165:0006:0031:PT:PDF'.
3 Também conforme as ''Linhas de Orientação'' (§24), ''No âmbito do quadro regulamentar, os mercados serão definidos e o PMS avaliado com metodologias idênticas às do direito da concorrência. (...) e a avaliação da concorrência efetiva pelas ARN devem ser coerentes com a jurisprudência e a prática em matéria de concorrência. Com vista a garantir essa coerência, as presentes orientações baseiam-se em: 1. Jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diz respeito à definição de mercado e à noção de posição dominante na aceção do artigo 82.º do Tratado CE e do artigo 2.º do regulamento relativo ao controlo das concentrações''.
4 Note-se que, de acordo com o Acórdão TJCE, de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm, a noção de empresa ''deve ser entendida como designando uma unidade económica do ponto de vista do objeto do acordo em causa, mesmo que, do ponto de vista jurídico, esta unidade económica seja constituída por várias pessoas físicas ou morais''.
De acordo com o art.º 3.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (que aprova o regime jurídico da concorrência), ''1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento. 2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente: a) De uma participação maioritária no capital; b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais; c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; d) Do poder de gerir os respetivos negócios.''.
5 Cf. Exposição de Motivos que acompanha a Recomendação sobre Mercados Relevantes, Secção 2.1, disponível em: 'Commission Recommendation SWD(2014)298'http://ec.europa.eu/information_society/newsroom/cf/dae/document.cfm?action=display&doc_id=7056 (apenas em inglês)